INTERESSES DIFUSOS |
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Lei n.° 23/96 de 26 de Julho Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Âmbito e finalidade 1A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. 2São os seguintes os serviços públicos abrangidos: a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás; d) Serviço de telefone. 3Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador de serviço se obriga a prestá-lo. Artigo 2.° Direito de participação 1As organizações representativas dos utentes têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico dos serviços públicos e demais actos de natureza genérica que venham a ser celebrados entre o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias e as entidades concessionárias. 2Para esse efeito, as entidades públicas que representem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias nos actos referidos no número anterior devem comunicar atempadamente às organizações representativas dos utentes os respectivos projectos e propostas, de forma a que aquelas se possam pronunciar sobre estes no prazo que Ihes for fixado e que não será inferior a 15 dias. 3As organizações referidas no n.° 1 têm ainda o direito de ser ouvidas relativamente à definição das grandes opções estratégicas das empresas concessionários do serviço público, nos termos referidos no número anterior, desde que este serviço seja prestado em regime de monopólio. Artigo 3.° Principio geral O prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os difames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger. Artigo 4.° Dever de informação 1O prestador do serviço deve informar conveniente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. 2Os operadores de serviços de telecomunicações informarão regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel. Artigo 5.° Suspensão do fornecimento do serviço público 1A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. 2Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar. 3A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que Ihe assistam nos termos gerais. 4A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis. 5Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo regulamentará, mediante decreto-lei, no prazo de 120 dias, as questões relativas aos serviços de valor acrescentado. Artigo 6.° Direito a quitação parcial Não pode ser recusado o pagamento de um serviço público, ainda que facturado juntamente com outros, tendo o utente direito a que Ihe seja dada quitação daquele, salvo o disposto na parte final do n.° 4 do artigo anterior. Artigo 7.° Padrões de qualidade A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões. Artigo 8.° Consumos mínimos São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos. Artigo 9.° Facturação 1O utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta. 2No caso do serviço telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo de o prestador do serviço dever adoptar as medidas técnicas adequadas à salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações. Artigo 10.° Prescrição e caducidade 1O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 2Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 3O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão. Artigo 11.° Caracter injuntivo dos direitos 1É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuído aos utentes pela presente lei. 2A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente. 3O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula. Artigo 12º Direito ressalvado Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente. Artigo 13.° Disposições finais 1O disposto neste diploma é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor. 2A extensão das regras da presente lei aos serviços de telecomunicações avançadas, bem como aos serviços postais, terá lugar no prazo de 120 dias, mediante decreto-lei, ouvidas as entidades representativas dos respectivos sectores. 3O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.° e do número anterior, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei. Artigo 14.° Vigência O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 5.°, n.° 5, e 13.°, n.° 2. Aprovada em 23 de Maio de 1996. |
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Última actualização: 06/06/97
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