PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

INTERESSES DIFUSOS

P.A. 478/92-A

Ex.mo Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Cível de Lisboa,

O MINISTÉRIO PÚBLICO vem, ao abrigo do disposto no art. 26º nº 1, alínea c) do Dec. Lei nº 446/85, de 25/10, propor

ACÇÃO DECLARATIVA com processo sumário,

contra:

-"BANCO EXTERIOR DE ESPAÑA, S.A.", com sede na Carrera de San Jerónimo, 36, Madrid, Espanha, e com sucursal em Portugal na Rua Castilho, nº 39, Ed. Castil, 1250 Lisboa,

nos termos e pelos fundamentos seguintes:

A Ré tem vindo a celebrar, em Portugal, com múltiplos clientes seus (titulares de contas de depósito em quaisquer dependências da mesma), contratos de emissão e utilização do cartão de débito "ARGENTARIA VISA ELECTRON", cujas cláusulas são as constantes do impresso que se junta como documento nº 1, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

Do verso de tal impresso constam diversas cláusulas, sob a epígrafe de "CONDIÇÕES GERAIS",

as quais foram elaboradas de antemão pela Ré,

apresentando a mesma aos candidatos à obtenção do mencionado cartão os impressos por ela elaborados, nos quais tias cláusulas já se encontram totalmente preenchidas,

limitando-se cada candidato, a preencher, nos espaços em branco a isso destinados, e constantes do rosto do impresso, os seus dados pessoais, os relativos às suas habilitações literárias e à sua situação profissional, os elementos identificativos referentes ao eventual 2º titular do cartão, e a assinar o mesmo contrato,

sem que se verifique qualquer negociação individual entre a Ré e a contraparte quanto ao teor das "condições gerais" referidas.

Tal contrato-tipo destina-se, ainda, a utilização futura por parte da Ré para contratação com quaisquer clientes seus candidatos à obtenção do referido cartão, nos termos acima indicados.

No ponto nº 8 alíneas c) e d) das referidas condições gerais, estabelece-se que:

- al. c): "(...) O Cartão ARGENTARIA Visa Electron terá um prazo de validade limitado (...)".

- al. d): "(...) Dentro do prazo de validade, poderá o Banco proceder ao seu cancelamento e exigir a sua devolução ao Titular (...)".

A cláusula constante da alínea d) do ponto nº 8 atrás transcrita, ao permitir à sociedade predisponente a faculdade de resolver o contrato sem alegação de qualquer motivo justificativo, fundado na lei ou previsto no próprio contrato, é proibida por força do disposto no artº 22º nº 1 al. b) do Decº Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

10º

No ponto nº 12 das mesmas condições gerais, estabelece-se que:

"(...) Para todas as questões emergentes deste contrato será competente o foro da Comarca de Lisboa (...)".

11º

Tal cláusula, atendendo às circunstâncias do contrato em análise, é proibida, nos termos do artº 19º al. g), aplicável "ex vi" do artº 20º, do Decº Lei nº 446/85, já que:

a) A atribuição da competência exclusiva à comarca de Lisboa é susceptível de envolver graves inconvenientes para os clientes da Ré que residam noutras comarcas, sobretudo nas mais longínquas, nos casos em que estes pretendam agir contra a Ré para dela obterem o pagamento dos seus créditos, porquanto:

1 - Tal competência convencional determinaria a necessidade do cliente se deslocar a Lisboa, com as despesas daí decorrentes, para arranjar advogado na área desta comarca;

2 - Caso assim o não fizesse, a deslocação de um advogado da área da sua residência a Lisboa, nas diversas fases do processo, determinaria, por certo, um aumento significativo da despesa com os respectivos honorários e despesas de patrocínio, ou com o pagamento de honorários a outro advogado em que aquele substabelecesse;

3 - Sempre que o montante do pedido fosse inferior a metade da alçada da Relação, cabendo ao caso a forma de processo sumaríssimo (pedidos até 250.000$00), o cliente teria que apresentar as testemunhas no Tribunal, em Lisboa, custeando a respectiva deslocação e alojamento;

b) A Ré tem em Portugal dependências em Setúbal, Lisboa, Cascais, Santarém, Leiria, Aveiro, Castelo Branco, Viseu, Porto, Maia, Braga, Valença, Melgaço e Vila Real;

c) A Ré tem possibilidades financeiras e recursos humanos suficientes para suportar, sem quaisquer problemas, os custos das acções judiciais que corram termos em quaisquer comarcas do território nacional onde se encontra implantada;

d) Não existe, da parte da Ré, um interesse de tal forma relevante na atribuição da competência exclusiva à comarca de Lisboa que justifique os sacrifícios do cliente mencionados na alínea a) do presente artigo.

Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

a) condenar-se a Ré a abster-se de utilizar, as cláusulas contratuais gerais acima referidas em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art. 30º nº 1 do Dec. Lei nº 446/85 de 25/10);

b) condenar-se a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos tal publicidade, em prazo a determinar na sentença respectiva, sugerindo-se que tal seja efectuado em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante dois dias consecutivos (art. 30º nº 2 do Dec. Lei nº 446/85, de 25/10).

VALOR: 2.000.001$00 (dois milhões e um escudos).

JUNTA: 1 documento e duplicados legais.

O Delegado do Procurador da República,

João Monteiro

 

Circular nº 3/94 Casos Práticos
Cláusulas contratuais gerais: "Argentaria Visa Electron"

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Última actualização: 21/10/97
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