INTERESSES DIFUSOS |
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P.A. 478/92-A
O MINISTÉRIO PÚBLICO vem, ao abrigo do disposto no art. 26º nº 1, alínea c) do Dec. Lei nº 446/85, de 25/10, propor ACÇÃO DECLARATIVA com processo sumário, contra: -"BANCO EXTERIOR DE ESPAÑA, S.A.", com sede na Carrera de San Jerónimo, 36, Madrid, Espanha, e com sucursal em Portugal na Rua Castilho, nº 39, Ed. Castil, 1250 Lisboa, nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1º A Ré tem vindo a celebrar, em Portugal, com múltiplos clientes seus (titulares de contas de depósito em quaisquer dependências da mesma), contratos de emissão e utilização do cartão de débito "ARGENTARIA VISA ELECTRON", cujas cláusulas são as constantes do impresso que se junta como documento nº 1, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2º Do verso de tal impresso constam diversas cláusulas, sob a epígrafe de "CONDIÇÕES GERAIS", 3º as quais foram elaboradas de antemão pela Ré, 4º apresentando a mesma aos candidatos à obtenção do mencionado cartão os impressos por ela elaborados, nos quais tias cláusulas já se encontram totalmente preenchidas, 5º limitando-se cada candidato, a preencher, nos espaços em branco a isso destinados, e constantes do rosto do impresso, os seus dados pessoais, os relativos às suas habilitações literárias e à sua situação profissional, os elementos identificativos referentes ao eventual 2º titular do cartão, e a assinar o mesmo contrato, 6º sem que se verifique qualquer negociação individual entre a Ré e a contraparte quanto ao teor das "condições gerais" referidas. 7º Tal contrato-tipo destina-se, ainda, a utilização futura por parte da Ré para contratação com quaisquer clientes seus candidatos à obtenção do referido cartão, nos termos acima indicados. 8º No ponto nº 8 alíneas c) e d) das referidas condições gerais, estabelece-se que: - al. c): "(...) O Cartão ARGENTARIA Visa Electron terá um prazo de validade limitado (...)". - al. d): "(...) Dentro do prazo de validade, poderá o Banco proceder ao seu cancelamento e exigir a sua devolução ao Titular (...)". 9º A cláusula constante da alínea d) do ponto nº 8 atrás transcrita, ao permitir à sociedade predisponente a faculdade de resolver o contrato sem alegação de qualquer motivo justificativo, fundado na lei ou previsto no próprio contrato, é proibida por força do disposto no artº 22º nº 1 al. b) do Decº Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. 10º No ponto nº 12 das mesmas condições gerais, estabelece-se que: "(...) Para todas as questões emergentes deste contrato será competente o foro da Comarca de Lisboa (...)". 11º Tal cláusula, atendendo às circunstâncias do contrato em análise, é proibida, nos termos do artº 19º al. g), aplicável "ex vi" do artº 20º, do Decº Lei nº 446/85, já que: a) A atribuição da competência exclusiva à comarca de Lisboa é susceptível de envolver graves inconvenientes para os clientes da Ré que residam noutras comarcas, sobretudo nas mais longínquas, nos casos em que estes pretendam agir contra a Ré para dela obterem o pagamento dos seus créditos, porquanto: 1 - Tal competência convencional determinaria a necessidade do cliente se deslocar a Lisboa, com as despesas daí decorrentes, para arranjar advogado na área desta comarca; 2 - Caso assim o não fizesse, a deslocação de um advogado da área da sua residência a Lisboa, nas diversas fases do processo, determinaria, por certo, um aumento significativo da despesa com os respectivos honorários e despesas de patrocínio, ou com o pagamento de honorários a outro advogado em que aquele substabelecesse; 3 - Sempre que o montante do pedido fosse inferior a metade da alçada da Relação, cabendo ao caso a forma de processo sumaríssimo (pedidos até 250.000$00), o cliente teria que apresentar as testemunhas no Tribunal, em Lisboa, custeando a respectiva deslocação e alojamento; b) A Ré tem em Portugal dependências em Setúbal, Lisboa, Cascais, Santarém, Leiria, Aveiro, Castelo Branco, Viseu, Porto, Maia, Braga, Valença, Melgaço e Vila Real; c) A Ré tem possibilidades financeiras e recursos humanos suficientes para suportar, sem quaisquer problemas, os custos das acções judiciais que corram termos em quaisquer comarcas do território nacional onde se encontra implantada; d) Não existe, da parte da Ré, um interesse de tal forma relevante na atribuição da competência exclusiva à comarca de Lisboa que justifique os sacrifícios do cliente mencionados na alínea a) do presente artigo. Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência: a) condenar-se a Ré a abster-se de utilizar, as cláusulas contratuais gerais acima referidas em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art. 30º nº 1 do Dec. Lei nº 446/85 de 25/10); b) condenar-se a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos tal publicidade, em prazo a determinar na sentença respectiva, sugerindo-se que tal seja efectuado em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante dois dias consecutivos (art. 30º nº 2 do Dec. Lei nº 446/85, de 25/10). VALOR: 2.000.001$00 (dois milhões e um escudos). JUNTA: 1 documento e duplicados legais. O Delegado do Procurador da República, João Monteiro |
| Circular nº 3/94 |
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Práticos Cláusulas contratuais gerais: "Argentaria Visa Electron" |
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Última actualização: 21/10/97
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