INTERESSES DIFUSOS |
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TRIBUNAL JUDICIAL DE LAMEGO Os presentes autos tiveram origem no Auto de fls. 2, elaborado pela PSP de Lamego com base em denúncia efectuada a 13.11.96 naquele Órgão de Polícia Criminal por Amália Alexandra Cabral de Oliveira contra Maria Joaquina Ribeiro Monteiro, Jerónimo Pinto da Silva e Deolinda Alves de Oliveira Pereira Pinto. Com fundamento no facto de, desde os princípios de 1996, no apartamento onde residem, no Bloco 1 da Urbanização da Ortigosa, de forma reiterada, ligarem a aparelhagem de som em volume excessivo e insuportável, desde as 09.00 horas a primeira denunciada, e desde as 07.00 horas os segundos denunciados, prolongando-se por toda a manhã e, por vezes, pela tarde, de forma a incomodar todos os vizinhos, designadamente pessoas doentes que vivem naquele Bloco. A fls. 6v., a PSP de Lamego escreve: "Os factos denunciados constituem contraordenação ao Dec.-Lei 251/87, de 24/Junho, alterado pelo Dec.-Lei 292/89 de 2/Set." A fls. 8, foi junto um abaixo-assinado subscrito por 9 moradores daquele Bloco, dirigido à PSP de Lamego, insurgindo-se contra os mesmos denunciados e pelos mesmos motivos. Foram interrogados, como arguidos, os denunciados Jerónimo e Deolinda (fls. 9 e 10) e tomadas declarações à denunciada Maria Joaquina (fls. 12) e aos restantes subscritores do abaixo assinado (fls. 13 a 20). Tendo sido solicitada informação à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, esta entidade pronunciou-se da forma que consta de fls. 26, concluindo que sem prejuízo da responsabilidade civil em que poderão incorrer os arguidos, a sua conduta não é susceptível de ser enquadrada numa das contra-ordenações previstas e punidas no Decreto-Lei n° 251/87 de 24 de Junho. No que se refere à denunciada Maria Joaquina, os autos não contêm, manifestamente, matéria indiciária bastante que permita imputar-lhe a autoria material de qualquer ilícito, pelo que os mesmos devem, quanto a ela ser arquivados. No entanto, quanto ao casal de arguidos Jerónimo e Deolinda, importa saber a que tipo de ilícito se deve subsumir os factos quanto a eles sobejamente indiciados. Estaremos perante o crime de poluição sonora pp. no art. 279º, 1, c), e 3, CP ? Dispõe o n° 1, c), de tal preceito que Quem, em medida inadmissível (...) provocar poluição sonora mediante a utilização de aparelhos (...) é punido (...). Esclarecendo o n° 3 que A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão (...) poluentes contrariem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas prevista neste artigo. Ora, percorrendo todo o DL 251/87 de 24/Junho, parece não se poder deixar de concluir que tal diploma não foi pensado para abranger situações do género da dos autos, não lhe sendo, por isso, aplicável, como reconhece a DRARN. Temos, assim, por não verificados os requisites previstos no citado n° 3 do art° 279°, CP. Em tais circunstâncias, verificando-se que o indiciado comportamento dos arguidos Jerónimo e Deolinda não integra a autoria material do aludido ilícito criminal, nem de qualquer outro, determina-se o arquivamento dos autos, por mera cautela nos termos do disposto no art° 277°, 2, CPP. Comunique - idem, n° 3. No entanto, entende-se que o indiciado comportamento dos ditos Jerónimo e Deolinda integra a autoria material da infracção pp. nos art°s 46°, 2°, e 94°, 4°, c), do Regulamento Policial do Distrito de Viseu, de 24.10.66, DG, IIª S.> n° 287, de 13.12.66, alterado a 29.10.85, in DR, IIª S., n° 276, de 30. 11.85, com a coima de 7 500$00 a 22 500$00 (actualizada nos termos do art° 1°, 1, do Aviso publicado no DR, IP S., n° 251, 26.10.93, pág. 11 253). Para aplicação da referida coima é competente a PSP de Lamego, nos termos do corpo do art° 101° do citado Regulamento Policial. Face ao exposto, para tal efeito, determina-se a remessa de certidão de fls. 6 a 20, 26 e deste despacho à PSP de Lamego. L. 22.5.97 (Afonso Ventura Pires) |
| Circular nº 3/94 |
Casos
Práticos Crime de poluição - ruído de vizinhança. |
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Última actualização: 16/10/97
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