INTERESSES DIFUSOS |
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TRIBUNAL JUDICIAL DE LAMEGO * Declara-se encerrado o presente Inquérito. * Tiveram estes autos origem no Auto de Notícia de fls. 3-4, elaborado pela GNR de Lamego a 23.9.95, com base em comunicação telefónica não identificada, dando conta que grande quantidade de peixe morto se encontrava no Rio Balsemão, junto à barragem. Tendo-se os autuantes deslocado ao local, verificaram que grande quantidade de peixe de várias medidas se encontravam mortos na margem direita do Rio Varosa, junto à barragem, exalando um cheiro nauseabundo (...). Acrescenta o Auto que se desconhecem até ao momento as causas que levaram à morte do peixe, e das diligências levadas a efeito pelos autuantes, se averiguou que o caudal do Rio é diminuto e que para o Rio afluem os esgotos da cidade de Lamego e os de uma pocilga existente na margem esquerda (...), tendo-se colhido dois litros de água para posterior análise. A GNR de Lamego enviou cópia do Auto, além do mais, à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Porto, juntamente com a água para análise, e à Delegação de Saúde de Lamego. Foram inquiridos José Ulisses Pereira Magalhães, Presidente da Adega Cooperativa de Lamego (fls. 9), José Júlio Varandas dos Santos, em representação da sociedade que explora a supra mencionada pocilga (fls. 10) e Celestino Cardoso Monteiro, residente no lugar da Pisca, freguesia da Sé, concelho de Lamego, vizinho de um açude existente naquele lugar, no rio Balsemão. A fls. 13, a Direcção Regional de Ambiente e dos Recursos Naturais /Norte, informa que no Laboratório desta Direcção não foram efectuadas as análises às águas recolhidas pela GNR de Lamego, dado que a amostragem e conservação das mesmas não foram efectuadas nas condições ideais (...) Caso se tivessem realizado naquelas condições, poderiam conduzir a falsos resultados e consequente interpretação e decisão erradas. A fls. 15 e 16, foram inquiridos os autuantes, tendo esclarecido, complementarmente, que o peixe morto seria entre 1 500 a 2 000 exemplares, num total de cerca de 20 kg, e era constituído por lúcios, barbos, escalos e bogas. A fls. 19-20, o Exmo. Chefe da Divisão de Saneamento Básico e Ambiente da Câmara Municipal de Lamego, informa que não existe qualquer levantamento e identificação das fontes de poluição do Rio Balsemão e que já desde 1989 que a Câmara Municipal dispõe de projecto para a construção de ETAR da cidade de Lamego, no entanto até ao momento ainda não foi lançado o concurso para a sua execução por falta de financiamento através de fundos comunitáros. A fls. 23, o Exmo. Delegado de Saúde de Lamego, informa que no Rio Balsemão, a jusante da cidade Lamego, nunca se efectuaram análises. No entanto, de fls. 24 a 26, a mesma entidade juntou relatórios de análises bacteriológicas da água do rio Balsemão, com datas de 26.8.87, 9.9.87 e 23.9.87, , de amostras colhidas na praia fluvial, em local não identificado do rio em causa, e em Ponte de S. Lázaro, onde constam os resultados de número mais provável de cloriformes totais por 100 ml e número mais provável de cloriformes fecais por 100 ml, de 900, 7000 e 1600, respectivamente. É do conhecimento público nesta cidade e região, e também do nosso conhecimento pessoal, que a substancial diminuição do volume de águas, na Barragem do Balsemão, na altura da ocorrência, coincidiu com o início das obras de implantação dos pilares da ponte em construção sobre aquela barragem, no âmbito da realização do troço Régua - Reconcos do IP 3. No entanto, questionada sobre esta matéria, bem como sobre o teor do Auto de Notícia, a administração da referida barragem, HDN, ENERGIA DO NORTE, SA, com sede em Braga, diz, a fls. 32, que não ocorreu qualquer esvaziamento (...), que foi normal, ao longo do mês de Setembro de 1995, o regime de exploração do aproveitamento hídrico em questão, que assim, não foram nem poderiam ter sido objecto de ponderação os efeitos de actos não inerentes a tal exploração (...) e que aqueles efeitos, no domínio da população piscícola da albufeira, se anormais, ficaram a dever-se a causas introduzidas nos caudais que alimentam a albufeira, e não a razões inerentes à exploração desta. Ao sucedido, acrescentamos nós, por se tratar de facto notório, também não deverá ter sido alheia a estiagem e a prolongada seca que naquela época se fez sentir. Na altura da ocorrência, encontrava-se ainda em vigor o Código Penal de 1982 na sua versão original, pois a revisão operada pelo DL 48/95 de 15/Março apenas entrou em vigor a 1.10.95. Trata-se pois de averiguar, no âmbito deste Inquérito, se ocorrem os elementos integradores do ilícito criminal pp. no artº 269º, CP de 1982. Ora, face aos factos supra relatados, crê-se ser de concluir pela negativa. Com efeito, em nossa modesta opinião, antes da actividade de aplicação do Código Penal, muitas, árduas e dispendiosas tarefas de despoluição dos Rios Balsemão e Varosa, que alimentam a albufeira em causa, têm de ser urgentemente realizadas pelas entidades públicas responsáveis. Entre elas, é de realçar a indispensabilidade da construção de uma ETAR na cidade de Lamego, o que incumbe à Câmara Municipal e à Administração Central, e que, pelos vistos, ainda não foi possível, por razões estritamente financeiras. Enquanto tal não suceder, somos todos, os seus milhares de habitantes, poluidores do rio Balsemão e das Ribeiras suas afluentes (o caso da ribeira do Coura, verdadeiro colector de esgotos que atravessa a cidade, já tem sido referido nos órgãos de comunicação social). Enquanto tal não suceder, parece não fazer qualquer sentido indagar se esta ou aquela agro-pecuária, esta ou aquela Adega, cumprem ou não os regulamentos aplicáveis. Depois, à Direcção Regional do Ambiente incumbirá a realização de um levantamento exaustivo das fontes de poluição dos Rios Varosa e Balsemão, com indicação das respectivas soluções. Entretanto, a Administração Regional de Saúde de Viseu deverá proceder, através dos seus serviços, a todas as análises necessárias à defesa do mínimo de qualidade da água consumida na cidade de Lamego, ao que sabemos, pelo menos parte dela, captada no Rio Balsemão, a montante da cidade. Como se vê, muito há a fazer neste domínio, envolvendo meios materiais e humanos de vulto. E um facto parece certo: quanto mais demorar a solução, mais dispendiosa ela será... Face ao exposto, entendendo não haver matéria indiciária bastante que permita concluir pela verificação do crime pp. no artº 269º, CP de 1982, nem sequer pela cabal identificação dos seus hipotéticos autores, determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artº 277º, 2, CPP. * Nos termos da Circ. 3/94 de 15/Março, PGR, remeta cópia deste despacho ao Grupo de Trabalho de Interesses Difusos do Gabinete de S. Exª. o Conselheiro Procurador-Geral da República. * Para conhecimento e efeitos que forem havidos por convenientes remeta também cópia à Direcção Regional do Ambiente, à Administração Regional de Saúde de Viseu e à Câmara Municipal de Lamego. L., 2.4.97 (proc. e rev. p/ signatário) (Afonso Ventura Pires) |
| Circular nº 3/94 |
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Práticos Crime de poluição - morte de peixes no Rio Balsemão. |
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Última actualização: 16/10/97
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