PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

INTERESSES DIFUSOS

Comarca de Benavente

Contratos de mútuo com hipoteca
Acção inibitória

O Ministério Público propôs acção inibitória contra a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO de Samora Correia, relativa a cláusula inserta em contrato de mútuo com vista à aquisição de imóveis.

Do clausulado pré-elaborado consta a imposição à parte contratante de uma obrigação pecuniária de montante certo e exagerado para as despesas relativas ao incumprimento e a renúncia a contestar a liquidação da quantia arbitrariamente estabelecida.

O Ministério Público pediu a condenação da Ré na abstenção de utilizar aquela cláusula contratual geral na parte em que se refere à quantia e à renúncia imposta ao mutuário, em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus associados, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição, nos termos do art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.


TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BENAVENTE

Exmo. Senhor
Juiz de Direito da Comarca de
BENAVENTE

A Agente do Ministério Público nesta comarca vem, ao abrigo do disposto nos art.ºs 26.º, n.º 1, al. c), e 25.º do Dec.- Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.- Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro, propor acção declarativa com processo sumário contra

CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO de Samora Correia, com sede na Av. do Século, em Samora Correia,

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.º

A Ré tem por função, para além da captação das poupanças dos seus associados, conceder a estes empréstimos para os fins mais variados, tendencialmente destinados a investimentos na agricultura.

2.º

Por força da realização de tais empréstimos, celebra com os associados contratos para "abertura de crédito com hipoteca" os quais são sempre integrados de "documento complementar lavrado nos termos do art.º 78.º do Código do Notariado..."

3.º

Este documento é composto por um clausulado totalmente preenchido pela Ré e que apenas é dado a assinar ao requerente do crédito.

4.º

De facto, na parte final da escritura de abertura de crédito, faz-se constar que é "dispensada a leitura do documento complementar em virtude de os outorgantes terem declarado que conhecem perfeitamente o seu texto e o seu conteúdo."

5.º

Mas tal não corresponde à verdade, porquanto o seu clausulado não corresponde à vontade livre e esclarecida de contratar e isto é assim porque em tal documento fez a Ré inserir a cláusula SEXTA cujo teor é o seguinte:

"Serão da conta do(s) SEGUNDO(s) todas as despesas com a celebração e registo deste contrato, obrigando-se ele(s) ainda a reembolsar a CAIXA do que esta despender com a segurança e a cobrança judicial e extra-judicial do crédito, incluindo despesas em advogados e outros mandatários, contas judiciais em quaisquer acções, declarativas ou executivas ou providências cautelares, imputadas, unicamente para efeitos de registo em .......... escudos, renunciando o(s) SEGUNDO(s) a contestar a liquidação das mesmas nessa quantia."

6.º

Este "documento complementar" é, posteriormente, caso a caso, preenchido com quantias que ascendem a mais de "QUATROCENTOS MIL ESCUDOS".

7.º

Ora, os associados da Ré são, em regra geral, pessoas de baixos níveis de escolaridade, em boa parte são mesmo analfabetos e para estes actos não se fazem acompanhar de juristas que os aconselhem quanto às consequências da sua assinatura em documentos com a cláusula supra transcrita.

8.º

Na sua boa fé, o associado, necessitado do empréstimo, apenas sabe do montante do mesmo, da taxa do juro e do prazo em que tem de ir fazer a competente amortização.

9.º

Por isso, quando não cumpre, vem a Ré e instaura a competente acção executiva juntando todos os títulos e incluindo na quantia exequenda o montante por si imposto na referida cláusula SEXTA.

10.º

Por via desta atitude e porque na sua maioria os executados não embargam, a quantia estabelecida na cláusula SEXTA é assim empolada quer com a mesma taxa de juro do empréstimo quer com a taxa correspondente à mora, com manifestos e injustos prejuízos para os executados que na maior parte das vezes acabam por perder os bens hipotecados.

11.º

Ora, tal cláusula SEXTA é absolutamente proibida porque impõe à parte contratante uma obrigação pecuniária de montante certo e exagerado para as despesas referidas, sabido como é que as mesmas são sempre de montante aleatório.

12.º

Mas tal cláusula é ainda absolutamente proibida porque impõe à parte contratante a renúncia a contestar a liquidação da quantia por si arbitrariamente estabelecida.

13.º

Viola, por isso, o disposto nos art.ºs 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente, a garantia de acesso aos tribunais e o direito ao exercício do contraditório.

14.º

Tal cláusula é ainda absolutamente proibida porque, ao impor tal renúncia, se exime a fazer prova das despesas que tais montantes visam satisfazer, desse modo violando o disposto no art.º 50.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual os documentos assinados perante notário e que imponham uma obrigação só são títulos executivos se forem acompanhados dos correspondentes documentos de despesa.

15.º

Tal renúncia imposta pela Ré na cláusula em referência constitui uma limitação da capacidade jurídica dos mutuários, pelo que se mostram também violados os princípios jurídicos ínsitos nos art.ºs 67.º e 69.º do Código Civil.

16.º

Ora, os montantes elevados estabelecidos em tal cláusula e a sua utilização abusiva pela Ré, tal como descritos em 9.º e 10.º, bem como a renúncia a que se obrigam os mutuários nunca foram objecto de prévia negociação das partes.

17.º

Nos termos do art. 18.º do diploma legal em referência, são absolutamente proibidas não só todas as cláusulas que, a título exemplificativo, nele se encontram enunciadas, mas também todas aquelas que violem princípios jurídicos de carácter imperativo, como é o caso dos contidos nas normas referidas em 13.º, 14.º e 15.º desta petição inicial.

Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

a) condenar-se a Ré a abster-se de utilizar a cláusula contratual geral acima referida, na parte em que se refere à quantia e à renúncia imposta ao mutuário, em todos os contratos que de futuro venha a celebrar com os seus associados, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (art. 30.º do Dec.- Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro).

b) condenar-se a Ré a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos tal publicidade, em prazo a determinar na sentença respectiva, sugerindo-se que tal seja efectuado por anúncio a publicar em jornal de tiragem nacional e outro de âmbito regional, durante três dias consecutivamente (art. 30.º, n.º 2, do diploma legal já citado).

Factos a provar: todos os articulados

Valor: 2 000 001$00

Junta: duas certidões e duplicados legais

A Delegada do Procurador da República

Maria das Dores Vicente Pereira

Circular nº 3/94 Casos Práticos
Contratos de mútuo com hipoteca
Outros Boletins

© 1997 - Procuradoria-Geral da República

Última actualização: 20 Maio, 2010
webmaster: mailpgr@pgr.pt