INTERESSES DIFUSOS

Comarca de Alcanena

Poluição sonora
Acusação

A instalação numa fábrica de curtumes de uma central termoeléctrica tem vindo a provocar, de forma continuada, ruído que perturba os moradores da zona.

Os níveis de ruído ultrapassam os valores máximos permitidos.

O Ministério Público considerou verificados os elementos do crime de poluição, previsto e punido pelo artigo 279.º do Código Penal, tendo deduzido acusação.

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ALCANENA

Considerando o disposto no art.º 36.º do Dec.- Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com a alteração que lhe foi conferida pelo Dec.- Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro, e com a revogação parcial que lhe foi dada pelo Dec.- Lei n.º 72/92, de 28 de Abril, oportunamente, via telefone, entrei em contacto directo com as entidades competentes, as quais disseram, então, que estava a ser considerada a hipótese séria de levantarem as inerentes contra-ordenações contra a firma "CONSTANTINO MOTA, S.A", pelo que, neste particular, nada haverá a relevar, para já, no âmbito do presente inquérito, no que tange aos eventuais comportamentos contra-ordenacionais levados a cabo por esta firma.

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A firma "CONSTANTINO MOTA, S.A.", com sede em Alcanena, foi constituída, inicialmente, com a designação de "Constantino Mota, Filhos, Sucessores, Lda.", havendo, posteriormente, por deliberação de 1 de Junho de 1992, sido transformada em "CONSTANTINO MOTA, S.A.", sendo o respectivo Conselho de Administração, para o quadriénio de 1996/1999, constituído pelo Presidente, António Batista Mota, e pelos vogais Luis Filipe Ferreira Batista Mota e Anabela Ferreira Batista Mota Gonçalves Ferreira.

Em devido tempo, foi, também, constituído arguido António Ferreira Batista Mota, o qual, embora sendo sócio da sociedade, não pertence, presentemente, aos seus órgãos sociais, daí que não tenha qualquer responsabilidade na instalação, exploração e funcionamento na Central da Cogeração.

Por isso, não iremos deduzir, contra si, qualquer libelo acusatório, termos em que se ordena, nesta parte o arquivamento dos autos, ao abrigo do vertido no art.º 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

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Dando-se sequência ao inscrito no art.º 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, através da G.N.R. de Alcanena, proceda-se à notificação pessoal de todos os arguidos.

Requisite o C.R.C. dos arguidos.

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O Magistrado do Ministério Público, nesta comarca, requerendo o seu julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, acusa:

1.º António Batista Mota (...);

2.º Luís Filipe Ferreira Batista Mota (...);

3.º Anabela Ferreira Batista Mota Gonçalves Pereira (...),

porquanto indiciam suficientemente os autos que:

Os co-arguidos, que são entre si pais e filhos, constituem e fazem parte do Conselho de Administração da Firma "CONSTANTINO MOTA, S.A.", com sede nesta vila e comarca, nomeados para o quadriénio 1996/1999, assumindo o 2.º arguido, Luis Filipe Ferreira Batista Mota, a qualidade de Presidente e os outros dois a qualidade de vogais.

Nessa firma, que tem como objecto a compra, a transformação e a venda de peles, dentro do seu perímetro e espaço, aqueles arguidos, na qualidade de Sócios, Administradores, Accionistas e responsáveis, procederam à instalação, devidamente licenciada pelo Ministério da Indústria e Energia, de uma "Central Termoeléctrica, constituída por um gerador síncrono de 3 000 K.V.A., accionado por um motor a diesel, consumindo fuelóleo, posto de transformação com um transformador de 3 150 K.V.A, 6/30 KV e respectivo equipamento de comando, corte, protecção e medida, sito no lugar, freguesia e concelho de Alcanena" - ut teor de fls. 58 a 61, 138 e 139, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

Tal Central Termoeléctrica, que orçou em 586 910 000$00 (quinhentos e oitenta e seis milhões novecentos e dez mil escudos), sendo que 94 434 000$00 (noventa e quatro milhões quatrocentos e trinta e quatro mil escudos) foram subsidiados pela União Europeia (FEDER), produz energia para a própria firma e o remanescente, como é de lei, através do inerente contrato, foi vendido à "LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A." - ut. docs. fotocopiados a fls. 63 a 76, aqui dados, também, por reproduzidos para todos os legais efeitos, - ficando, porém, a ser explorado pela firma "Constantino Mota Energia Eléctrica, S.A.", com sede em Alcanena, entretanto, constituída e registada em 13 de Novembro de 1996, começando a sua produção nos finais do mês de Outubro de 1996.

Pela sua dimensão, envergadura, complexidade técnica, capacidade de produção e, sobretudo, porque nunca foi submetida a qualquer rastreio audiométrico, antes do início efectivo da sua laboração, desde então que, sistemática e reiteradamente, essa central vem produzindo e emitindo, continuada e repetidamente, níveis sonoros que subvertem o equilíbrio ambiental e afectam os direitos humanos urbanísticos dos muitos moradores que ali residem e trabalham.

Na verdade, conforme melhor se vê do exame de fls. 79 a 91, realizado em 4 de Fevereiro de 1997, e da informação atinente ao segundo exame, por sua vez, efectuado em 10 de Abril do mesmo ano - ut teor de fls. 331, aqui dado, na íntegra, por reproduzido -, ambos levados a cabo pelo Ministério do Ambiente - Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo -, os níveis de ruído emitido estavam em desconformidade com o regulamento geral sobre o ruído (Dec.- Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado, posteriormente pelo Dec.- Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro).

Por via disso, como medida cautelar, a Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo, em 30 de Abril, ainda do ano em curso, comunicou àquela firma "Constantino Mota, S.A." que a central de Cogeração ficasse inactiva entre as 20 e as 07 horas, "até que fosse resolvida a situação do incumprimento".

Realizado que foi esse exame, em 9 de Maio de 1997 e a pedido da própria firma "CONSTANTINO MOTA, S.A.", pelo Laboratório de Acústica do Instituto de Construção, que se encontra devidamente acreditado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, concluiu-se "...que os níveis de ruído, devidos ao funcionamento da central de cogeração, estavam dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento geral sobre o ruído" - ut informação de fls. 331, outrossim aqui dada por reproduzida, na íntegra, para todos os legais efeitos.

Mau grado os resultados desta terceira perícia, o certo é que a agressão sonora se mantém persistente e intensa e fora dos parâmetros legais, em medida não admissível.

Os co-arguidos, que agiram em conjugação de esforços, de intenções e mediante plano previamente congeminado, conheciam e conhecem essa poluição sonora, que é patente, e estão plenamente cientes que a mesma ofende, de forma grave e ostensiva, o direito ao descanso, ao sono, ao sossego e prejudica gravemente uma vida sã e equilibrada de todos aqueles que residem nas suas imediações, sendo certo que, não obstante, nada fizeram de relevante e sério para suprimir semelhante violação contínua ao ambiente, que consubstancia um bem fundamental da sociedade.

Do mesmo modo, todos os arguidos, que actuaram sempre livre, deliberada e conscientemente, sabiam que as respectivas condutas lhes estavam proibidas por lei, porque ilícitas.

Pelo exposto, estão incursos, como autores materiais e na forma consumada, num crime de poluição continuado, previsto e punido nos termos do art.º 279.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código Penal, com referência ao art.º 30.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

PROVA:

Documental:

Docs. de fls. 63 e segs. e informação de fls. 331.

Pericial:

Exame de fls. 79 a 91 e segs.

Testemunhal:

(...)

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Para além das medidas de coacção já existentes - cfr. fls. 45, 217 e 266 -, de momento, nada mais requeremos quanto à actual situação processual dos arguidos.

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Em conformidade com o estatuído nos art.ºs 283.º, n.º 5, e 277.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, comunique-se a acusação ao Valentim de Almeida, à Maria Ascenção Clemente Rodrigues, à Maria Etelvina Ferreira Lopes, à Maria Helena Coutinho Cabaça, à Florinda Inácio Caldeira e à Maria Emilia Luís e notifique-se, pessoalmente, os arguidos da mesma acusação, através da G.N.R. de Alcanena e para os fins referidos no art.º 287.º, n.º 1, al. a), do diploma que vem de citar-se.

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Enviem-se meras fotocópias da acusação aos Exmo. Senhor Procurador no Círculo Judicial de Tomar.

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Em obediência ao veiculado pela Circular n.º 1048, da P.G.D. de Coimbra, envie-
-se, igualmente, fotocópia da predita acusação ao grupo de trabalho sobre os "Interesses Difusos".

Alcanena, 20 de Novembro de 1997

O Magistrado do Ministério Público

António Augusto Artilheiro

Circular nº 3/94 Casos Práticos
Poluição sonora
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