PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

INTERESSES DIFUSOS

Comarca de Leiria

Poluição de ribeiro
Arquivamento

O despejo de lagoas de suinicultura para um ribeiro próximo têm afectado a exploração agrícola do denunciante e a água de um ribeiro, que é utilizada também para uso doméstico.

Não obstante indiciar-se poluição das águas do ribeiro, a circunstância de as entidades administrativas competentes não terem aprofundado a sua intervenção no caso concreto, impondo prescrições/limites à actuação da suinicultora e advertindo-a das consequências penais da não observância de tais prescrições ou limites impediu a verificação dessa condição objectiva de punibilidade do crime de poluição.

TRIBUNAL DO CÍRCULO E COMARCA DE LEIRIA
SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Joaquim Oliveira Cavalheiro veio apresentar queixa contra os proprietários da suinicultura "Agro-Pecuária Monte Rio, Lda.", sita em Castanheiro - Caranguejeira, e Ministério do Ambiente - Divisão do Pinhal Litoral, por se processar despejo das lagoas da suinicultura para um ribeiro próximo; tais despejos, na versão do queixoso, têm originado prejuízos na exploração agrícola do mesmo e afectado a água do aludido ribeiro, a qual é utilizada em uso doméstico e na aludida exploração agrícola.

O queixoso acrescenta que tal situação acontece desde 1994, tendo já feito, a várias entidades, exposições, relatando os factos denunciados.

A questão de fundo dos presentes autos prende-se com a definição e concretização dos termos em que se processa o escoamento dos produtos acumulados nas lagoas da suinicultora "Monte Rio, Lda." e qual o nível, o grau de afectação do ribeiro existente no lugar de Castanheiro, resultante do eventual escoamento das indicadas lagoas.

Na sequência do inquérito efectuado apurou-se que à aludida empresa - "Agro Pecuária Monte Rio" - foram já levantados vários processos de contra-ordenação, por rejeição de efluentes da exploração para o ribeiro de Castanheiro, a saber: 60/94, 247/94 e 347/96 da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro.

Segundo relatório efectuado conclui-se:

- As instalações da Pecuária situam-se no lugar de Castanheiro, em zona de pinhal, a cerca de cinquenta metros do Ribeiro do Castanheiro, na sua margem direita.

- A exploração tem capacidade para 2 000 animais.

- A "Monte Rio, Lda." apresentou, em 12/7/91, projecto de tratamento de efluentes, não tendo sido concluídas as respectivas obras e licenciada a sua utilização.

- Em 30/5/96, aquela apresentou projectos para tratamento de efluentes na ETAR Colectiva da Associação de Suinicultores do Concelho de Leiria.

- "A Monte Rio, Lda." possui uma ETAR por lagunagem.

- Ela tem efectuado descargas de águas residuais para o Ribeiro de Castanheiro, não licenciadas, as quais originaram o levantamento de autos de notícia pelos serviços competentes.

- A Junta de Freguesia de Caranguejeira noticiou que as lagoas não tinham quaisquer condições e os dejectos estavam a ser enviados para uma regueira, dando conta que a poluição estaria a atingir o lugar de Palmeira.

- A Direcção Regional do Ambiente, em 24/10/96 e 21/01/97, visitou as instalações da "Monte Rio, Lda.", tendo constatado que a qualidade do efluente não respeitava os valores limite estabelecidos na Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro, e que a qualidade da água do ribeiro indiciava poluição, podendo a mesma estar relacionada com a descarga de efluentes (cfr. fls. 56 e segs.).

A questão essencial a abordar nestes autos prende-se com a possibilidade de subsumir a conduta de "Monte Rio, Lda." à previsão dos crimes tipificados nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal.

Em face da configuração factual da situação denunciada apenas se poderá equacionar a possibilidade de aquela haver incorrido na eventual prática de um crime de poluição, p. e p. pelo artigo 279.º do Código Penal. Com efeito, não estamos perante um caso de eliminação de exemplares de fauna ou flora, destruição de habitat natural ou esgotamento de recursos do subsolo, nem tão pouco perante a criação de perigo para a vida e integridade física de outrém ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, situações de facto enquadráveis nos artigos 278.º e 280.º do Código Penal.

No caso dos autos o que acontece é a ocorrência de um comportamento consubstanciado na poluição das águas de um ribeiro. Tal resulta do facto de a qualidade do efluente não respeitar os valores legalmente estabelecidos para descarga e, dessa forma, atenta a afectação da qualidade da água do ribeiro, por elevação dos valores de CBO e CQO, estaria indiciada a poluição do aludido ribeiro.

À primeira vista poder-se-ia considerar como evidente o preenchimento do tipo do crime de poluição, nomeadamente o n.º 1, al. a), do art.º 279.º do Código Penal e a possibilidade de sancionar penalmente a aludida conduta.

No entanto, uma leitura mais atenta dos preceitos, conjugada com a concretização dos valores que a norma pretende defender - no caso, o ambiente e o acatamento da vontade da Administração Pública -, afasta-nos daquele entendimento.

O acto de poluição só é penalmente censurável aquando aconteça em medida inadmissível e esta situação ocorre quando "a natureza ou os valores da emissão ou das emissões fluentes contrariam prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo" - cfr. art.º 279.º, n.º 3, do Código Penal.

Temos, pois, que o preenchimento destes requisitos se apresentam como uma verdadeira condição objectiva de punibilidade, cuja não observação determina a impossibilidade de proceder criminalmente pela conduta em referência.

No caso em estudo nestes autos, verifica-se a ultrapassagem dos valores-limite estabelecidos pela Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro (descargas de águas residuais provenientes de explorações de suinicultura); no entanto, inexiste qualquer manifestação por parte da Administração advertindo a responsável pelas descargas de que a sua realização em moldes violadores dos valores admissíveis determina a aplicação das penas previstas no artigo 279.º do Código Penal, ou seja, a fará incorrer em responsabilidade criminal.

Perfilhamos aqui o entendimento expresso pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto, Dr. Souto de Moura, no seu estudo sobre crimes contra o ambiente, in Revista do Ministério Público, ano 13.º, n.º 50, págs. 15 e segs., no qual se considera que, para que exista poluição em medida inadmissível, é preciso:

- "Que a natureza ou os valores da emissão ou emissões poluentes contrariem algo que se estabeleceu;

- O que é contrariado são limitações ou prescrições impostas pela autoridade competente;

- As quais, obviamente, terão de respeitar as disposições legais ou regulamentares pertinentes.

- E que, além disso, terão que ser prescrições ou limitações estabelecidas sob cominação das penas previstas no preceito.

Vê-se assim que, antes de mais, tem que haver poluição com certas características quantitativas ou qualitativas. Em virtude de tais características - a lei fala de natureza e de valores da emissão ou emissões - são contrariadas prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente. Essas prescrições ou limitações respeitam disposições legais ou regulamentares, pelo que, parece claro, com elas se não podem confundir. Trata-se de prescrições ou limitações que não são impostas directamente por instrumentos normativos e que terão de se reconduzir então a actos administrativos.

As prescrições ou limitações são, além disso, acompanhadas da cominação da aplicação das penas previstas no artigo. Essa cominação surgirá, então, como uma condição objectiva de punibilidade."

Regressando ao factualismo do inquérito, concluiu-se que a possibilidade de procedimento criminal pela eventual prática do crime de poluição, p. e p. pelo art.º 279.º n.ºs 1, al. a), e 3, do Código Penal, se encontra prejudicada pela circunstância de a Administração não ter aprofundado a sua intervenção no caso concreto, impondo prescrições/limites à actuação de "Monte Rio, Lda." e advertindo-a das consequências penais da não observância de tais prescrições ou limites. Segundo resulta das informações recolhidas, a Administração tem-se limitado a levantar autos de notícia quando constata a ocorrência de qualquer situação ilegal, visando o sancionamento apenas no âmbito do direito de mera ordenação social.

Em face do exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Cumpra o n.º 3 deste preceito.

Extraia cópia deste despacho e envie-a ao Exmo. Senhor Procurador no Círculo.

Decorrido o prazo de abertura da fase de instrução, se nada for feito entretanto, conclua.

Leiria, 22 de Outubro de 1997

O Magistrado do Ministério Público
Jorge Mariano

Circular nº 3/94 Casos Práticos
Poluição de ribeiro
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Última actualização: 20 Maio, 2010
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