INTERESSES DIFUSOS |
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Comarca de Matosinhos Poluição sonora O inquérito refere-se a denúncia de incómodos causados na vizinhança de um supermercado pelo ruído produzido pelos motores das suas câmaras frigoríficas. Realizados os necessários exames, verificou-se, porém, que os valores dos ruídos não excediam os previstos na norma legal que os regulamenta, concluindo-se assim que a actividade denunciada não integra o crime de poluição sonora previsto no artigo 279.º, n.º 1, al. c), e n.º 3 do Código Penal. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MATOSINHOS SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Joaquim Fernando da Costa Almeida, id. a fls 2, residente na Rua José Coutinho, 32-4.º Esq., em S. Mamede de Infesta, apresentou, em 5/5/97, denúncia criminal contra o gerente do supermercado "Lagoa Azul", sito na Rua José Coutinho, 42, em S. Mamede de Infesta, Matosinhos, queixando-se dos incómodos que lhe são causados pelo ruído produzido pelos motores das câmaras frigoríficas daquele estabelecimento comercial. O proprietário daquele supermercado, Armando Bandeira de Vasconcelos, interrogado a fls. 48, afirma que a denúncia é infundada, porquanto instalou aquele estabelecimento com observância dos condicionalismos legais, nomeadamente munindo-se das licenças necessárias e de alvará sanitário, não lhe tendo sido apresentadas queixas relativas ao ruído produzido pelo seu funcionamento pelos moradores do prédio onde o mesmo se encontra. A Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais do Norte realizou ensaio de medição acústica na residência do queixoso, a fim de determinar o grau de incomodidade provocado pelo ruído do funcionamento do supermercado "Lagoa Azul", apurando que "os valores de níveis de ruído medidos indicam que o acréscimo de ruído, isto é, a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente (Leq) e o valor do nível sonoro do ruído de fundo que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L95), na habitação do reclamante, é de 3,1 dB(A), valor inferior ao máximo permitido pelo Dec.- Lei n.º 251/87, de 24 de Junho." Nos termos do art.º14.º do Dec.- Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, "a diferença entre o valor do nível sonoro contínuo equivalente, corrigido do ruído proveniente dos edifícios destinados à indústria, comércio e serviços, e o valor do nível sonoro do ruído de fundo, que é excedido, num período de referência, em 95% da duração deste (L95), deve ser inferior ou igual a 10 dB(A)." Não excedendo a referida diferença de ruído os valores previstos na norma legal que os regulamenta, a actividade denunciada não integra o crime de poluição sonora previsto no art.º 279.º, n.º 1, al. c) e n.º 3 do Código Penal. Assim, determino o arquivamento dos autos. Comunique - art.º 277.º do Código de Processo Penal. Remeta cópia deste despacho ao Gabinete de Sua Excelência o Procurador-Geral da República, nos termos do disposto na Circular n.º 3/94. Matosinhos, 26 de Janeiro de 1998 O Magistrado do Ministério Público |
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Última actualização:
20 Maio, 2010
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