INTERESSES DIFUSOS |
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CIRCULAR Nº 3/94, DE 15 DE MARÇO INTERVENÇÕES PROCESSUAIS
Dá-se conta de intervenções do Ministério Público no âmbito da protecção de interesses difusos, recebidas na Procuradoria-Geral da República ao abrigo da Circular n.º 3/94, de 15 de Setembro. Está em causa a introdução de cláusulas abusivas em contratos préelaborados de emissão e utilização de cartões de débito e de crédito.
(Contribuição do Ministério Público para a protecção dos interesses difusos. Divulgação de peças processuais) Tribunais Cíveis de Lisboa O Ministério Público, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, propôs acções declarativas contra:
As acções respeitam a cartões de débito - "Multibanco BFE"; "CaixaAutomática/Multibanco", "CaixaAutomática Electron", "Eurocheque", "Totta Gold", "Totta Executive", "Totta Matic" e "Multibanco BIC" - e a um cartão misto de débito e crédito - o "Universo". As Rés têm vindo a celebrar contratos de emissão e utilização dos referidos cartões. Todos os instrumentos contratuais em apreço são contratos préelaborados que se destinam ainda a utilização futura por parte das sociedades financeiras para contratação com quaisquer interessados. As cláusulas julgadas abusivas pelo Ministério Público são, em síntese, as seguintes: A) As que estabelecem que o titular será responsável pelas utilizações abusivas do cartão até à recepção da notificação, independentemente de culpa da sua parte, com o limite equivalente ao montante do crédito utilizado à data dessa comunicação e que o titular do cartão será ainda responsável, mas sem qualquer limite, pela sua utilização abusiva, antes ou após a recepção da mencionada comunicação, caso tenha havido, da sua parte, negligência grosseira ou fraude. Ora, ao responsabilizar o titular do cartão, independentemente da culpa deste, por prejuízos sofridos pelas Rés, ou por comerciantes com os quais tenham acordado e por prejuízos provocados por actividade fraudulenta de terceiros, tais cláusulas estão a alterar as regras respeitantes à distribuição do risco, sendo, por via disso, absolutamente proibidas em face do disposto no art.º 21.º, al. f), do Decreto-Lei n.º 446/85. B) As que instituem que os extractos enviados mensalmente ao titular constituem documentos de dívida e serão considerados correctos se não for recebida qualquer comunicação por escrito em determinado prazo. Tais cláusulas são proibidas pelos art.ºs 19.º, al. d ), e 21.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85, uma vez que, em face do silêncio do titular do cartão perante o envio do extracto:
Decorre, pois, do exposto, que a aceitação da exactidão do teor do extracto de conta, por parte do titular do cartão, equivalente a uma confissão de dívida, altera o critério legal da distribuição do ónus da prova (art.º 21.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85). C) As cláusulas que estabelecem que a utilização do PIN se presume feita pelo titular e que tal utilização ou a assinatura das facturas de venda implicam a confirmação da transacção e o compromisso de reembolso. Ora, tal confissão de dívida, feita à parte contrária, implica que o documento passará a ter força probatória plena contra o titular do cartão; Assim, um simples documento sem a letra nem a assinatura do titular do cartão, cuja autenticidade e correcção poderiam ser postas, com êxito, em causa mediante simples contraprova, passa, desta forma, a só poder ser validamente impugnado mediante prova do contrário; Decorre, pois, do exposto, que a aceitação da exactidão dos documentos de dívida, por parte do titular do cartão, equivalente a uma confissão, altera o critério legal da distribuição do ónus da prova (art.º 21.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85). D) As cláusulas que estatuem que, na operação de depósito realizada em caixas automáticas, em caso de divergência entre o montante apurado e registado pelo funcionário do banco na abertura e conferência do envelope e o indicado pelo cliente, prevalece sempre o valor constante do registo do funcionário. Trata-se de cláusulas proibidas, na medida em que restringem a utilização de meios de prova legalmente admitidos, designadamente prova testemunhal e documental (art.º 21.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85). E) As cláusulas que permitem ao banco denunciar livremente o contrato sem pré-aviso adequado ou motivo justificado e as que permitem a alteração do clausulado se o titular nada opuser em prazo determinado após a comunicação postal das alterações. Estas cláusulas são proibidas por força do disposto nos art.ºs 22.º, al. b), e 19.º, al. d), do Decreto-Lei n.º 446/85.
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Última actualização: 22 January, 2002
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