INTERESSES DIFUSOS

CIRCULAR Nº 3/94, DE 15 DE MARÇO

INTERVENÇÕES PROCESSUAIS

 

Dá-se conta de intervenções do Ministério Público no âmbito da protecção de interesses difusos, recebidas na Procuradoria-Geral da República ao abrigo da Circular n.º 3/94, de 15 de Setembro.

Está em causa a introdução de cláusulas abusivas em contratos préelaborados de emissão e utilização de cartões de débito e de crédito.

 

(Contribuição do Ministério Público para a protecção dos interesses difusos. Divulgação de peças processuais)

Tribunais Cíveis de Lisboa

O Ministério Público, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, propôs acções declarativas contra:

1. "Banco de Fomento Exterior, S.A.";

2. "Banco Fonsecas & Burnay, S.A.";

3. "Caixa Geral de Depósitos";

4. "Banco Totta & Açores, S.A." e

5. "Banco Internacional de Crédito, S.A.".

As acções respeitam a cartões de débito - "Multibanco BFE"; "CaixaAutomática/Multibanco", "CaixaAutomática Electron", "Eurocheque", "Totta Gold", "Totta Executive", "Totta Matic" e "Multibanco BIC" - e a um cartão misto de débito e crédito - o "Universo".

As Rés têm vindo a celebrar contratos de emissão e utilização dos referidos cartões.

Todos os instrumentos contratuais em apreço são contratos préelaborados que se destinam ainda a utilização futura por parte das sociedades financeiras para contratação com quaisquer interessados.

As cláusulas julgadas abusivas pelo Ministério Público são, em síntese, as seguintes:

A) As que estabelecem que o titular será responsável pelas utilizações abusivas do cartão até à recepção da notificação, independentemente de culpa da sua parte, com o limite equivalente ao montante do crédito utilizado à data dessa comunicação e que o titular do cartão será ainda responsável, mas sem qualquer limite, pela sua utilização abusiva, antes ou após a recepção da mencionada comunicação, caso tenha havido, da sua parte, negligência grosseira ou fraude.

Ora, ao responsabilizar o titular do cartão, independentemente da culpa deste, por prejuízos sofridos pelas Rés, ou por comerciantes com os quais tenham acordado e por prejuízos provocados por actividade fraudulenta de terceiros, tais cláusulas estão a alterar as regras respeitantes à distribuição do risco, sendo, por via disso, absolutamente proibidas em face do disposto no art.º 21.º, al. f), do Decreto-Lei n.º 446/85.

B) As que instituem que os extractos enviados mensalmente ao titular constituem documentos de dívida e serão considerados correctos se não for recebida qualquer comunicação por escrito em determinado prazo.

Tais cláusulas são proibidas pelos art.ºs 19.º, al. d ), e 21.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85, uma vez que, em face do silêncio do titular do cartão perante o envio do extracto:

- impõem uma ficção de recepção, pelo titular do cartão, do extracto em causa, quando o mesmo poderá, eventualmente, ter-se extraviado ou o titular estar, temporariamente, impedido de o receber (por motivo de ausência, v. g., em período de férias ou por doença);

- impõem uma ficção de aceitação (equivalente, na prática, a uma confissão de dívida contratualmente erigida), por parte do titular do cartão, do teor do mesmo extracto, já que da cláusula decorre que, contratualmente, o extracto fica a ser considerado exacto por ambas as partes, caso não seja recebida qualquer reclamação em certo prazo a contar da data da sua emissão;

- tal confissão de dívida, feita à parte contrária, implica que o extracto de conta passará a ter força probatória plena contra o titular do cartão;

- assim, um simples documento sem a letra nem a assinatura do titular do cartão, cuja autenticidade e correcção poderiam ser postas, com êxito, em causa mediante simples contraprova, passa, desta forma, a só poder ser validamente impugnado mediante prova do contrário;

Decorre, pois, do exposto, que a aceitação da exactidão do teor do extracto de conta, por parte do titular do cartão, equivalente a uma confissão de dívida, altera o critério legal da distribuição do ónus da prova (art.º 21.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85).

C) As cláusulas que estabelecem que a utilização do PIN se presume feita pelo titular e que tal utilização ou a assinatura das facturas de venda implicam a confirmação da transacção e o compromisso de reembolso.

Ora, tal confissão de dívida, feita à parte contrária, implica que o documento passará a ter força probatória plena contra o titular do cartão;

Assim, um simples documento sem a letra nem a assinatura do titular do cartão, cuja autenticidade e correcção poderiam ser postas, com êxito, em causa mediante simples contraprova, passa, desta forma, a só poder ser validamente impugnado mediante prova do contrário;

Decorre, pois, do exposto, que a aceitação da exactidão dos documentos de dívida, por parte do titular do cartão, equivalente a uma confissão, altera o critério legal da distribuição do ónus da prova (art.º 21.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85).

D) As cláusulas que estatuem que, na operação de depósito realizada em caixas automáticas, em caso de divergência entre o montante apurado e registado pelo funcionário do banco na abertura e conferência do envelope e o indicado pelo cliente, prevalece sempre o valor constante do registo do funcionário.

Trata-se de cláusulas proibidas, na medida em que restringem a utilização de meios de prova legalmente admitidos, designadamente prova testemunhal e documental (art.º 21.º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85).

E) As cláusulas que permitem ao banco denunciar livremente o contrato sem pré-aviso adequado ou motivo justificado e as que permitem a alteração do clausulado se o titular nada opuser em prazo determinado após a comunicação postal das alterações.

Estas cláusulas são proibidas por força do disposto nos art.ºs 22.º, al. b), e 19.º, al. d), do Decreto-Lei n.º 446/85.

 

 

Circular nº 3/94 Casos Práticos
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Última actualização: 22 January, 2002
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