PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

INTERESSES DIFUSOS

9º JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA

1ª Secção

Acção Ordinária nº 542/95

COMERCIAL LEASING, SA, com sede em Lisboa, no Campo Grande, 28, 11º., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra JOSÉ MANUEL OLIVEIRA LOBO, residente na R. Teixeira de Pascoais, 442, 3º. dtº., Guimarães, pedindo seja o R. condenado a pagar-lhe a quantia de 96.168$00 correspondente à indemnização de acordo com a cláusula 16ª. do contrato e juros e a restituir o equipamento fornecido pela A.

Alega em síntese que celebrou com o R. um contrato de locação financeira tendo o R. deixado de efectuar o pagamento das mensalidades como se obrigara, o que levou a A. a resolver o referido contrato.

Pessoal e regularmente citada o R. contestou fora de prazo pelo que foi ordenado o desentranhamento da contestação. Consideraram-se, assim, confessados os factos articulados pela A.

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Não se verificam nulidades que invalidem totalmente o processo.

As partes estão dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se legítimas.

Não se me afiguram existentes outras excepções dilatórias, nulidades parciais, excepções peremptórias ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito dos autos.

Consequentemente está provada toda a matéria de facto alegada e designadamente:

1. No exercício da sua actividade a A. celebrou com o R. o contrato de locação financeira que consta de fls. 6 e seguintes.

2. Foi estabelecido ao contrato um prazo de 36 meses, fixando-se o valor da renda mensal em 94.997$00.

3. O R. deixou de efectuar o pagamento da renda vencida em 22/2/95.

5. O equipamento foi entregue ao Réu na data que consta do auto de recepção.

6. O contrato teve já o seu termo.

7. O contrato foi resolvido pela A. por falta de pagamento das rendas, por carta com AR recebida em 24/5/95.

Cumpre agora apreciar e decidir.

Da matéria de facto provada resulta que entre A. e R. foi celebrado um contrato de locação financeira, contrato que o R. deixou de cumprir motivo pelo qual a A. procedeu à resolução nos termos das cláusulas contratuais fixada pelas partes.

Uma vez que o contrato foi resolvido pela A. antes do termo da sua vigência, importa analisar quais as consequências emergentes da resolução quer face ao estipulado pelas partes no próprio contrato quer face às disposições que regulam o contrato de locação financeira, quer face ao normativos da lei civil que regulam o cumprimento e incumprimento das obrigações em geral.

De harmonia com o artº. 1º. do DL 171/79, de 6/6, que ainda é aplicável atenta a data de celebração do contrato, locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencional, mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.

Por outro lado, nos termos do artº. 26º. do citado DL, o contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações que assistam à contraparte não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil relativas à locação.

Devido ao incumprimento do contrato por parte do R., a A. acabou por resolvê-lo em conformidade com o artº. 26º. do citado DL e nº. 1 do artº. 432º. do C. Civil.

Ora, os efeitos decorrentes dessa resolução são regulados pelas normas específicas da resolução dos contratos e pelos princípios gerais que o disciplinam. Daí que e em conformidade com o disposto no artº. 433º. do C Civil, que equipara a resolução à nulidade ou anulabilidade (cfr. artº. 289º C. Civil), tudo o que haja sido prestado deva ser restituído. Contudo, por força do disposto no artº 434º., nº.2 do C. Civil, entende-se que, como princípio, neste tipo de contrato e tal como sucede com o contrato de locação financeira, a resolução não abrange as prestações já efectuadas.

De facto não se verifica no caso dos autos um vínculo entre as prestações efectuadas e a causa de resolução de forma a legitimar a resolução de todas elas.

Tendo em conta os princípios gerais que disciplinam os contratos e do normativos que regulam o contrato de locação financeira, é de concluir que é de ter presente no contrato dos autos o princípio da autonomia das partes, isto é da liberdade contratual (artºs. 4º., 15º. e 26º. do DL 171/91). Só que no domínio da liberdade contratual a que se refere o artº. 405º. do C Civil, há que atender aos limites da lei e respeitar os ditames da boa fé, quer na celebração do contratos quer na aplicação dos mesmos.

Vejamos, pois se à A. assiste o direito de pedir, para além da restituição imediata do bem, a quantia de 94.997$00, a título de indemnização, como se refere na cláusula 15ª, ou se tal cláusula é nula por contrariar o disposto no artºs. 9º., nº .2, 12º., 16º e 19º. e) do DL nº. 446/85 de 25/10.

Neste contrato as partes clausularam que, havendo resolução do contrato, à A. assistia o direito de pedir, para além da restituição imediata do equipamento e das rendas vencidas e não pagas, uma indemnização.

Como refere A. Varela in "Das Obrigações em Geral", vol. II, pag 60, "sob a designação genérica de não cumprimento ( ... ) cabem situações muito diferentes que importa distinguir e classificar, visto não ser o mesmo o regime jurídico que lhes compete".

No caso em apreço perante o incumprimento do contrato por parte do R., a A. preferiu resolver unilateralmente o contrato, quando lhe assistia igualmente o direito de reclamar daquele o seu integral cumprimento (artº. 406º do C. Civil). A A. agiu, pois, ao abrigo de uma cláusula resolutiva expressa inserta na clausula 15ª. do contrato e de harmonia com o disposto nos artºs. 432º. e 801º. do C Civil.

Resulta dos artºs. 798º e 799º do C. Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.

Por seu lado, o artº. 804º. do C. Civil refere que o devedor se constitui em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada em tempo devido, constituindo-se o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, sendo que o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artº. 805º. C. Civil).

O efeito fundamental do não cumprimento imputável ao devedor, consiste na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao credor. Trata-se de uma sanção que vale tanto para a falta de cumprimento "stricto sensu" como para a impossibilidade de cumprimento, imputável ao devedor, como para a própria "mora debitoris", de acordo com um conceito lato da falta de cumprimento.

Tais prejuízos englobam, naturalmente, tanto o dano emergente como o lucro cessante e são determinados em função dos danos concretamente sofridos pela credor (artº. 564º. C. Civil). O lucro cessante constitui todo o interesse contratual positivo resultando para o credor do cumprimento do contrato. O interesse positivo ou de cumprimento abrange não só o equivalente da prestação, como também a cobertura pecuniária dos prejuízos provenientes do incumprimento de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida. O interesse positivo ou de cumprimento reporta-se à situação em que o credor se encontraria se não tivesse celebrado o contrato (vide A. Varela, ob. citada, pag. 90).

Com efeito, de harmonia com o artº. 801º nº. 2 do C. Civil, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.

Segundo A. Varela, trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, ou de outra forma, é o prejuízo que ele não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado (artº. 908º. do C. Civil).

Assim, desde que o credor opte pela resolução do contrato, como fez a A., não faz qualquer sentido exigir do devedor, ora R., o ressarcimento do benefício que naturalmente lhe traria a execução do negócio. Com esta posição pretende a A. exonerar-se da obrigação que assumiu e a reposição do seu património no estado em que se encontrava se não tivesse celebrado o contrato

É certo que o artº. 810º. nº.1 do C. Civil consagra que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização que o credor pode exigir ao devedor no caso de ele não cumprir a sua prestação ou se constituir em mora. Estamos perante uma cláusula penal.

Aceita-se que a cláusula penal visa constituir um reforço (um agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular o devedor no cumprimento, em determinados casos. A cláusula penal representa, pois, um "mais" em relação à indemnização normal, para que o devedor seja menos tentado a faltar ao cumprimento das cláusulas contratuais, aproximando-se dos efeitos cominatórios repressivo e punitivo da ciência criminal e afastando-se do instituto da responsabilidade civil.

Nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artº. 806º. do C. Civil).

Atento o acima referido e os normativos citados somos levados a concluir que, perante a resolução do contrato dos autos, não é lícito à A. pedir a indemnização em causa.

Como atrás se disse a opção feita pela A. de resolução do contrato demonstra que esta pretendeu exonerar-se das obrigações que assumiu e repor o seu património no estado em que se encontrava caso o contrato não tivesse sido celebrado (vide Ac. R.L. de 27/2/92, in CJ 1992, Tomo I, pag. 172).

No entanto, constata-se que o R. deixou por pagar a renda vencida em 22/2/95 no valor de 94.997$00, pelo que tem a A. direito ao pagamento desta porque vencida antes da resolução do contrato acrescida de juros desde esse vencimento e até pagamento.

O artº 801º, nº 2 do C. Civil, além de permitir ao credor resolver o contrato, concede-lhe o direito à indemnização resultante da falta de cumprimento. O montante dessa indemnização deve, porém, ser enquadrado à luz dos princípios expressos nos artºs 798º, 804º, nºs 1 e 2, 806º, nºs 1 e 2 e 810º. nº 1 do C. Civil.

A cláusula 15ª do contrato, quanto à matéria em apreço, nada tem a ver com os prejuízos concretos realmente sofridos pela locadora e a cláusula penal em questão não se enquadra no âmbito previsto no nº. 1 do artº. 810º. do C Civil e não pode representar o montante da indemnização exigível.

A A. ao resolver o contrato pretendeu acabar com as suas obrigações futuras.

Com a extinção do contrato a A. deixou de ter fundamento para reclamar pagamento de rendas vencidas e da amortização do custo do equipamento fornecido, mesmo de forma parcelar e ainda com juros moratórios contados desde a resolução do contrato, isto é, antes das datas em que os vencimento deveriam ocorrer. Estava-se aqui a atender a lucros cessantes vedados, quando a resolução do contrato é por vontade do credor.

O credor acabou com as suas obrigações e exigia do devedor que as continuasse a cumprir, não obstante a destruição do contrato, o que não pode ser considerado razoável. Não se encontra por isso qualquer cobertura legal para sustentar a mesma nem sequer a título de compensação pelo risco que o locador suporta ocorrendo incumprimento do locatário.

É certo que o locador ao celebrar o contrato corre o risco de receber equipamento locado bastante desgastado, obsoleto, que o toma insusceptível de ser negociado. Só que nesses contratos tal risco tem de ser previsto. Assim é que nos ditos contratos a renda estabelecida se destina a cobrir a amortização do bem locado, a retribuição pela sua utilização e a remuneração do risco suportado pelo locador (vide "Leasing e Locação Financeira", de Maria Tereza Faria, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pag. 588 e "A Locação Financeira" de Moitinho de Almeida, in BMJ 231, pag. 18).

A mencionada cláusula não pode ignorar os interesses visados pelo artºs. 798º e 801º. nº.2 do C. Civil e não pode estabelecer uma indemnização por prejuízos não apurados e a título de lucros cessantes.

Consequentemente julga-se nula a cláusula penal inserta no nº. 15 do contrato dos autos porque proibida, atento o disposto nos artºs. 12º, 19º, e) e 21º do DL 446/85 de 25/10.

Mas tem a A. direito à quantia peticionada por corresponder ao valor da renda vencida antes da resolução do contrato, acrescida dos juros desde a data do vencimento e até integral pagamento.

Mais pede a locadora que seja o R. condenada a pagar-lhe a indemnização devida com a recuperação do equipamento, desmontagem e montagem, transporte e seguro e outras despesas extrajudiciais e judiciais, a liquidar em execução de sentença.

Tem a A. direito, efectivamente ao pagamento desta indemnização, na medida em que decorra do incumprimento do contrato.

Pelo exposto e decidindo, embora com fundamento diverso no que concerne ao valor peticionado, julga-se a presente acção procedente por provada e consequentemente condeno o R. a pagar à A. a quantia de 96.168$00, relativa a aluguer vencido e em dívida até ao termo do contrato, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data do vencimentos da prestação em dívida até integral pagamento, à taxa legal.

Mais condeno o R. a pagar à A. a quantia a liquidar em execução de sentença relativa a despesas que a A. tiver com a desmontagem, transportes do equipamento e outras decorrentes da resolução do contrato.

Mais vai o R. condenado a restituir o equipamento objecto de locação financeira à A.

Custas pelo R..

Registe e notifique.

Lisboa, 14 de Junho de 1996

 

Circular nº 3/94 Publicidade Casos Práticos
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