PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

INTERESSES DIFUSOS

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ALCANENA

Os presentes autos tiveram origem na queixa de fls. 2 a 4, efectuada por "CARREIRA E MARQUES, Lda" contra os arguidos (...) e (...), ambos legais representantes da sociedade comercial "JOSÉ MARIA DA ROSA FOJO E FILHOS, Lda", com sede em Gouxaria, Alcanena, onde se dá conta dos factos a seguir descritos.

A queixosa dedica-se ao fabrico de curtumes numa fábrica sita em Gouxaria, Alcanena.

Para o desenvolvimento desta sua actividade, a queixosa instalou dois poços de água na sua fábrica.

A água existente em tais poços tem de estar limpa e pura a fim de permitir o prosseguimento da aludida actividade industrial.

Desde o inicio do ano de 1996 que os arguidos detêm um depósito de raspas verdes, com cerca de meio hectare, instalado a céu aberto em terreno sito a cerca de 100 metros das instalações onde a queixosa labora.

O dito depósito de raspas não se encontra devidamente impermeabilizado.

Assim, com a exposição ao ar e chuva, as raspas vão-se decompondo até chegarem ao estado líquido, o que provoca maus cheiros.

Mas para além disso, o líquido gerado pela decomposição, vai-se infiltrando no solo, até que chega aos poços da denunciante, poluindo as águas lá existentes.

Tais águas passam então a ser impróprias para o uso a que se destinam.

Acresce que, nas proximidades da fábrica existe um pequeno curso de água que também se encontrava contaminado.

Com esta conduta, os denunciados provocaram prejuízos no valor de 3.000.000$00 no património da queixosa, a qual se vê obrigada a abastecer-se de água através de auto-tanques.

Os denunciados também provocaram danos no património natural de toda a população, inquinando os recursos hídricos e do próprio solo.

Esta situação foi exposta à Delegação de Saúde de Alcanena e à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.

Baseando-se na factualidade descrita, a queixosa imputa aos arguidos a prática de um crime de poluição com perigo comum e de um crime de dano qualificado, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 280º e 213º, nº 2, alínea a), ambos do Código Penal.

Dos elementos recolhidos nos autos, resultam os seguintes factos:

- desde o ano de 1996 que os arguidos possuem, ao ar livre, um depósito

de "raspas verdes" da indústria de curtumes em Gouxaria, Alcanena;

- a cerca de 100 metros do mesmo local, possui a queixosa uma fábrica de curtumes onde tem dois poços de água que utiliza para a prossecução da sua actividade industrial,

- face à reclamação da denunciante, a D.R.A.R.N. de Lisboa e Vale do Tejo efectuou uma acção de fiscalização no sentido de averiguar a descrita situação;

- assim, tais serviços efectuaram a competente vistoria , não lhes tendo sido possível estabelecer uma relação causa/efeito, entre a contaminação das captações de água subterrânea da queixosa e o estado de funcionamento do depósito dos arguidos ;

- os arguidos melhoraram as condições do aterro onde depositavam as raspas verdes, dado que os comoros e terrenos laterais daquele estão devidamente impermeabilizados;

- no entanto, tal aterro não está licenciado;

- Não se apurou o montante dos danos.

A questão fundamental a abordar nos presentes autos prende-se com a possibilidade de integrar a conduta dos arguidos na previsão dos crimes tipificados nos artigos 212º ou 213º, 278º, 279º e 280º, do Código Penal.

Face à configuração factual da situação denunciada e aos indícios recolhidos, a conduta dos arguidos apenas poderá subsumir-se, em abstracto e em concurso aparente, à previsão dos artigos 2l3º e 279º do Código Penal.

Com efeito, não estamos perante uma situação de eliminação de exemplares de fauna ou flora, destruição de habitat natural ou esgotamento de recursos do subsolo, nem tão pouco perante a criação de perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, hipóteses estas enquadráveis nos artºs 278º e 280º do Código Penal.

Assim, o caso em apreço fica limitado à apreciação dos artigos 279º e 212º ou 2l3º daquele diploma legal.

Mas antes de encetarmos a análise concreta de tais tipos de crime é importante referir que o crime é uma acção típica, ilícita e culposa.

A acção consiste num comportamento humano que conduz a uma modificação do mundo externo - a uma negação de valores.

A essa negação de valores pode interessar o resultado naturalístico produzido, ou seja, o evento.

Ora, quando assim suceda, como é o caso, é necessário determinar se o resultado se pode imputar ao movimento corpóreo do agente.

Torna-se necessário investigar se entre um e outro se estabelece um nexo de causalidade.

No que concerne aos "maus cheiros" e à poluição do curso de água aludidos na queixa é difícil estabelecer uma relação de causalidade. Isto porque, quando é lesado o ambiente natural em medida inadmissível e intolerável, em regra não é a actividade dum único agente que produz aquele efeito.

Deparamos normalmente com casos de concausalidade (vid. Dr. Souto Moura, no seu estudo sobre o crime de poluição, Núcleo de Estudos Ambientais do Ministério da Justiça - C.E.J., pág. 16 e 17).

Ora, é oportuno realçar que a zona de Alcanena, e especificamente a da Gouxaria, é um local onde se concentra grande número de indústrias de curtumes.

Como é evidente, nestes casos de poluição causada por unidade fabris, é normalmente difícil estabelecer a prova de que foi um concreto agente e não outros a criar certa situação de perigo (vid. o citado estudo do Dr. Souto Moura).

Dos presentes autos não resultam indícios suficientes de que os "maus cheiros" a que o queixoso alude tivessem sido provocados pela acção dos arguidos.

Por outro lado, quanto à eventual poluição do pequeno curso de água e dos poços do queixoso, também não resultam indícios suficientes que permitam estabelecer uma relação de causalidade entre a conduta dos arguidos e aquele evento.

Com efeito, foi a própria D.R.A.R.N., como autoridade competente que, após a competente vistoria, revelou não ter sido possível estabelecer neste caso uma relação de causa/efeito.

Não existindo, pois, nexo de causalidade, afastada fica qualquer responsabilidade criminal dos arguidos.

No entanto, por mera questão prática, retomaremos a análise dos artigos 212º ou 2l3º e 279º do Código Penal.

No artº 279º refere-se que:

"1. Quem em medida inadmissível:

a) Poluir águas ou solos ou por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias".

3. A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com as disposições legais ou regulamentares e sob a cominação de aplicação das penas previstas neste artigo."

Não existem nos autos dados precisos quanto aos valores da emissão poluente, nomeadamente no que diz respeito ao solo e às águas públicas e também não existe qualquer manifestação da Administração advertindo os arguidos de que a sua descrita actuação determinava a aplicação das penas previstas no artº 279º do Código Penal.

Pelo exposto e perfilhando ainda o entendimento do Dr. Souto Moura, Revista do Ministério Público, ano 13, nº 50, págs., 15 e segs., somos forçados a concluir que não se verificam os elementos típicos do crime de poluição previsto no artº 279º do Cód. Penal.

No que diz respeito ao crime de dano do artº 212º ou 2l3º do Código Penal e mesmo que o resultado da acção pudesse ser objectivamente imputado aos arguidos, sempre haveria que indagar se aquele lhe poderia ser imputado subjectivamente, ou seja, se os mesmos actuaram com culpa e qual a modalidade da mesma.

Pois, para que o crime exista não basta que uma conduta seja tipicamente antijurídica; é preciso também que ela possa ser reprovada ao seu agente, isto que seja culposa.

Esta ligação do agente com o seu facto pode ter lugar por duas formas - dolo e a negligência.

Costuma a doutrina apontar dois elementos essenciais para a sua existência: um intelectual e outro volitivo ou emocional (Prof Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. 1, pag. 367, Almedina 1968).

O segundo - aquele que agora nos interessa - traduz-se numa especial direcção da vontade.

No caso dos autos exige-se um dolo de dano, ou seja, uma vontade conscientemente dirigida à produção de um dano na água dos poços pertencentes ao queixoso (dolo genérico).

Ora, concretamente, a partir da factualidade vertida nos autos nunca se poderá afirmar que os arguidos actuaram com dolo (em qualquer da modalidades previstas no artº 14º do Código Penal).

No entanto, poderiam os arguidos ter actuado com negligência se efectivamente, omitiram um dever objectivo de cuidado ou diligência (artº l5º do Cód. Penal).

Porém, nesse caso, se os arguidos algum dano houvessem praticado seria um dano involuntário ou culposo, situação esta que não está prevista nos artigos 212º e 213º do Código Penal.

Assim, o dano não é punível criminalmente - artº 13º do Cód. Penal apenas se confinando ao âmbito do ilícito civil.

Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do artº 277º, nº l, do Código de Processo Penal.

Cumpra o disposto no artº 277º, nº3, do Cód. Proc. Penal.

Para os efeitos do disposto na Circular nº 3/94, de 15-03-94, da P.G.R. , extraia cópia deste despacho e envie-a ao Exmo Senhor Procurador no Círculo Judicial de Tomar.

Em obediência ao veiculado pela Circular nº 1048, da P.G.D. de Coimbra, envie-se, igualmente, fotocópia do presente despacho ao grupo de trabalho sobre os "Interesses Difusos ".

Alcanena, 29 de Maio de 1998
(José Manuel Moscoso Trancoso)

 

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