INTERESSES DIFUSOS |
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1.º CASO PRÁTICO
Comarca de Barcelos Acção declarativa de condenação proposta pelo Ministério Público ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 1, al. e), e 5.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, revista pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e artigo 26.º-A do Código de Processo Civil, tendo em vista a anulação do negócio jurídico que precedeu a divisão de um prédio rústico, em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos. O prédio em causa integra, em face do Plano Director Municipal de Barcelos, a Reserva Ecológica Nacional, tendo como tal sido classificada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/96, a área em que o referido prédio rústico se situa. Ora, os Réus (vendedores e compradores), não obstante terem conhecimento de que não podiam dividir o prédio em parcelas autónomas entre si, nem nele edificar qualquer construção, tinham, já no momento da venda, esse propósito, que vieram, parcialmente, a concretizar.
CÍRCULO
JUDICIAL DE BARCELOS O Ministério Público vem intentar acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra 1. (...) e esposa (...), 2. (...) e marido (...), 3. (...) e marido (...), 4. (...) e marido (...), todos residentes no Lugar de Montinho, Várzea, Barcelos, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º Por escritura pública de compra e venda, lavrada em (...) de 1995, a fls. 63 e seguintes do Livro (...) do (...) Cartório Notarial de Barcelos, (...) e esposa, venderam, com o consentimento dos restantes filhos, em comum e partes iguais, a suas filhas (...), (...) e (...) e respectivos maridos, o prédio rústico denominado "(...)", com a área de 10.000 m2, situado no Lugar da Junqueira, na freguesia da Várzea, em Barcelos, a confrontar a norte e nascente com herdeiros de (...), a sul com (...) e a poente com caminho de servidão, inscrito na matriz rústica sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o número (...), a fls. (...) do Livro B-235, pelo preço de dois milhões de escudos (docs. n.ºs 1 e 2). 2.º Pela inscrição G-3, efectuada através da apresentação n.º (...), de 23.04.1997, (...), (...), (...) e respectivos maridos registaram a aquisição do prédio a seu favor (doc. n.º 2). 3.º Não obstante terem conhecimento de que não podiam dividir o prédio em parcelas autónomas entre si, nem nele edificar qualquer construção, este era, já no momento da venda, como ainda é hoje, o propósito quer dos vendedores, quer dos compradores. 4.º Tanto assim que, logo após a venda do prédio, foi este dividido pelos adquirentes em três fracções iguais, contíguas entre si (doc. n.º 3). 5.º Fracções essas que não ocupam, porém, toda a extensão do terreno (doc. n.º 3). 6.º Na verdade, os adquirentes deixaram ficar em comum uma faixa de terreno, perpendicular à parte do prédio que seria, como veio a ser, dividida nas referidas três fracções iguais (doc. n.º 3). 7.º Faixa de terreno esta que se destina a servir de acesso comum às entradas para cada uma das três fracções autonomizadas. 8.º A referida parte do prédio, em comum, encontra-se dividida do restante terreno (que veio a ser dividido nas aludidas três fracções) por um muro de vedação que os adquirentes construíram, em blocos de cimento (doc. n.º 3). 9.º Ora, este muro de vedação encontra-se dotado das respectivas entradas para as três fracções autónomas, sendo certo que duas delas possuem portões em ferro, colocados também pelos adquirentes. 10.º E, para além do mais, estes dividiram o terreno sobrante nas referidas três fracções iguais, autónomas e contíguas entre si, colocando a dividi-las esteios de cimento, ligados por arames (doc. n.º 3). 11.º Não se bastando com as divisões levadas a cabo, os adquirentes efectuaram, nas várias parcelas, diversas construções que lá não existiam antes da divisão do prédio. 12.º Com efeito, em cada uma das três parcelas autónomas em que se encontra actualmente dividido o prédio, construíram os adquirentes um poço de água (doc. n.º 3). 13.º Sendo certo que, em cada uma das parcelas nascente e central do terreno, existe um anexo (doc. n.º 3). 14.º Nesta última parcela, encontra-se ainda em construção uma edificação destinada à habitação de um dos adquirentes do prédio (doc. n.º 3). 15.º Sabendo-se que todas as divisões e construções foram realizadas desde o negócio de compra e venda do prédio, é de sublinhar que os adquirentes apenas a estas procederam porque pretendiam que cada uma das três irmãs, (...), (...) e (...), pudessem usar e dispor, de modo exclusivo, de uma das referidas três fracções, como se dela fosse a única proprietária. 16.º O que, aliás, se verifica acontecer. 17.º Não obstante isso, não foi requerido, até ao presente momento, nem por parte dos vendedores, nem por parte dos compradores, licença para operações de loteamento no referido prédio rústico, como preceituam que deve ser feito os artigos 1.º, n.º 2, e 3º, n.º 1, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro. 18.º E nem podia sê-lo. 19.º Pois o prédio em causa integra, em face do Plano Director Municipal de Barcelos, a Reserva Ecológica Nacional, tendo como tal sido classificada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/96, a área em que o referido prédio rústico se situa (doc. n.º 4). 20.º Como tal, dentro desta área, são proibidas operações de loteamento e quaisquer obras de urbanização ou de construção de edifícios (artigo 8.º, a contrario sensu, do citado Decreto-Lei n.º 448/91 e artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, revisto pelo Decreto-Lei n.º 79/75, de 20 de Abril). 21.º Assim sendo, é manifesto que a divisão do prédio em três partes diferentes e a edificação de construções no mesmo, se traduzem numa violação ao regime legal dos loteamentos urbanos. 22.º Por isso, é nulo, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, e do artigo 289.º do Código Civil, o negócio de compra e venda realizado. 23.º O Ministério Público tem legitimidade para intentar a presente acção - artigos 3.º, n.º 1, al. e), e 5.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, revista pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e artigo 26.º-A do Código de Processo Civil. Nestes termos, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, por isso: - ser declarado nulo o negócio de compra e venda efectuado entre (...) e esposa e as suas filhas (...), (...) e (...) e respectivos maridos, devendo, em consequência, ser o prédio devolvido à titularidade dos primeiros e restituído aos adquirentes a quantia por eles entregue àqueles, a título de preço; - ser, em consequência da procedência da acção, ordenado o cancelamento do registo da compra e venda do prédio em causa; - serem os demandados condenados a proceder, em trinta dias, à demolição dos muros de vedação e esteios de cimento que dividem o prédio e das construções nele realizadas, restituindo-se assim o terreno ao estado em que se encontrava antes da celebração do negócio e do posterior parcelamento físico. Junta: quatro documentos, cópias e duplicados legais. Valor: 2 000 000$00 (dois milhões de escudos). O Procurador-Adjunto Manuel Marques |
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20 Maio, 2010
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