INTERESSES DIFUSOS |
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2.º CASO PRÁTICO
Comarca de Vila Real Inquérito iniciado com queixa de um particular contra a Câmara Municipal de Vila Real, por esta entidade ter vindo, desde 1992, a canalizar os esgotos fluviais de uma zona industrial para a propriedade do queixoso com o que lhe causou “...danos e originando que as águas de nascente da propriedade ficassem impróprias para consumo”. Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Vila Real verificaram que duas das empresas implantadas na referida zona industrial tinham os esgotos ligados ao colector do loteamento da zona industrial, sendo que tal esgoto não tinha saída, terminando numa caixa de visita, não conectada a qualquer estação de tratamento de águas residuais. O Ministério Público não logrou recolher qualquer indício que permitisse concluir que os solos ficaram poluídos ou contaminados. Assim, independentemente do critério que se considere para definir o que o art.º 279.º do Código Penal qualifica como medida inadmissível de poluição, no caso concreto, não ficou apurada qualquer poluição ou contaminação por menor que fosse.
TRIBUNAL
JUDICIAL DA COMARCA DE VILA REAL Em Abril de 1994, (...) apresentou queixa crime na Guarda Nacional Republicana de Vila Real, contra a Câmara Municipal de Vila Real, por esta entidade ter vindo desde 1992 a canalizar os esgotos fluviais na zona industrial de Constantim para a propriedade do queixoso denominada “Quinta da Riba Boa”, sita na freguesia de Folhadela, concelho de Vila Real, com o que lhe causou “... danos e originando que as águas de nascente da propriedade ficassem impróprias para consumo”. Inquirido, o queixoso confirmou a queixa e referiu que as águas dos esgotos e fluviais “... abriram valas na sua propriedade, com oitenta centímetros de profundidade por novecentos metros de comprimento; deitaram abaixo um muro com vinte metros de comprimento e três metros de altura; arrancaram videiras; levaram a terra; abateram duas minas de água potável com cem metros de comprimento e levou HUMOS (estrume produzido pela minhoca)”. Juntou duas cópias de resultados de exames elaborados pelo Laboratório de Patologia e Higiene Animal - Secção de Microbiologia Alimentar da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), sendo que o que está datado de 11 de Novembro de 1992 (fls. 9) refere que “a amostra de água analisada é imprópria para consumo” e o exame datado de 30 de Novembro de 1992 refere que “a amostra de água analisada é própria para consumo sob o ponto de vista bacteriológico” (fls. 8). Juntou igualmente cópias de exposições apresentadas na Câmara Municipal de Vila Real, em Agosto de 1992, Agosto e Novembro de 1993, Janeiro, Abril e Junho de 1994, nas quais invoca que o seu terreno ou quinta vem sendo invadido por águas podres e putrefactas, impedindo ou inviabilizando culturas que podem ser destruídas pelas enxurradas causada pelas chuvas, acrescentando que as águas que correm para o seu terreno vindas a zona industrial de Constantim vêm contaminadas das indústrias de alumínios, do alisamento de mármores “... que tudo queimam por onde passam”. Refere o envenenamento de pastagens e a contaminação dos animais que as comem. A final das suas exposições clama por indemnizações que o compensem dos estragos. Interrogado o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, (...), esclareceu que se recorda de o queixoso ter alertado para o facto de as águas fluviais vindas da zona industrial estarem a correr para a sua propriedade. Em 1992, um dos técnicos da Câmara que se deslocou ao local terá mandado fazer alguns trabalhos para minimizar os prejuízos invocados pelo queixoso. Em 1993 ou 1994, no decurso de uma sessão pública na Câmara, foi nomeado o Eng. (...) para informar quais os trabalhos necessários para reconduzir as águas e avaliar os prejuízos do queixoso. No final manifestou a intenção da Câmara em “... indemnizar o queixoso dos prejuízos efectivos e visíveis e razoáveis que se vierem a apurar”. Inquirido o eng. (...), respondeu que em Setembro ou Outubro de 1993, no seguimento de fortes chuvas, as águas fluviais vindas da zona industrial de Constantim terão provocado estragos na propriedade do queixoso. Foram propostas algumas medidas correctivas aceites pelo executivo municipal (das quais juntou cópia a fls. 27 a 29), que não terão sido aceites pelo queixoso. Relativamente à contaminação da mina de água, relatou que em finais de 1992 ou inícios de 1993 a conduta de águas foi prolongada para além dessa mina, o que dificultaria ou impediria a contaminação. Inquirido (...), engenheiro civil na Câmara Municipal de Vila Real, pouco acrescentou às declarações do eng. (...), confirmando-as. A Delegação de Saúde de Vila Real, veio informar que a água fornecida à aldeia de Torneiros, freguesia de Arroios “... tem sido sempre potável (...) no plano químico, não têm existido anomalias”, juntando cópias das análises periódicas e obrigatórias que efectuou. (...), testemunha indicada pelo queixoso, referiu ter visto em 1993, na propriedade do queixoso, uma parede deitada abaixo, uma valeta funda e o lameiro estragado “...tudo em consequência das enxurradas que vêm da zona industrial...”. (...), irmão do queixoso, confirmou o depoimento da testemunha que antecede, reafirmando o desejo do queixoso de ser indemnizado e que supõe que as águas fluviais tenham contaminado as águas nascidas na propriedade do queixoso. (...), também testemunha arrolada pelo queixoso, referiu a alteração das qualidades da água após a implantação da zona industrial, os estragos no terreno provocados pelas enxurradas, que a Câmara Municipal de Vila Real abriu uma vala para colocar manilhas de escoamento de águas contra a vontade do queixoso. Foi realizada inspecção ao local em Maio de 1995, pelo Magistrado do Ministério Público titular dos autos, que se alcança a fls. 44 e 45 dos autos, onde foram confirmados alguns dos estragos referidos pelo queixoso. No início de 1996, foi verificado pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Vila Real que duas das empresas implantadas na zona industrial de Constantim, a “Lacalfer” e a “Bás Real” tinham os esgotos ligados ao colector do loteamento da zona industrial, sendo que tal esgoto não tem saída, terminando numa caixa de visita, não conectada a qualquer estação de tratamento de águas residuais. Interrogado (...), responsável pela “Lacalfer”, respondeu que os resíduos da sua firma são depositados em depósitos de PVC, negando ter vazado tais depósitos. Que as águas das casa de banho foram conduzidas para um buraco aberto no chão, que por vezes enchem e transbordam para o colector do loteamento. Que normalmente as águas da zona industrial não se dirigem ao terreno do queixoso, passando ao lado devido a canais para o efeito construídos pela Câmara Municipal de Vila Real, sendo que os terrenos do queixoso são invadidos por águas fluviais quando chove com mais intensidade. Interrogado (...), Sócio da “Bás Real”, referiu que embora tenha a canalização ligada ao colector do loteamento, os resíduos de casa de banho são despejados numa fossa e não no colector e que existem outros lotes e indústrias mais perto do terreno do queixoso, sendo que o lote da “Bás Real” dista mais de 500 metros do terreno do queixoso. Inquirido (...), testemunha indicada pelo queixoso, referiu ter visto um tractor com cisterna a despejar resíduos numa das caixas de condutas de sanitários em frente a uma das empresas sita na zona industrial. Mais acrescentou que algumas águas de sanitários correm a céu aberto, devido a provável entupimento das condutas, escorrendo para as condutas de recolha das águas das chuvas. Realizado exame às águas do Fontanário de Torneiros, constatou a Delegação de Saúde de Vila Real, que quanto ao aspecto bacteriológico as águas eram potáveis no momento da colheita e que, do ponto de vista químico, tinham características normais (fls. 69 a 74). Foram efectuadas recolhas de amostras ao terreno alegadamente poluído, com a colaboração da UTAD e do seu departamento de solos, em Abril de 1998, volvidos 4 anos sobre a queixa e cerca de seis sobre as enxurradas iniciais! Inquirido, o Prof. (...), da UTAD, desde logo alertou para o facto de a recolha ser tardia em relação à data da queixa, pelo que as conclusões das análises seriam sempre, de algum modo, inconclusivas, porquanto não é possível determinar que uma eventual contaminação derive de factos ocorridos em 1994. Juntos os resultados dos exames efectuados às amostras de solo recolhidas (fls. 126 e 127), concluiu o Prof. (...) que “no que respeita aos parâmetros analisados e face aos resultados obtidos, não se encontra nenhuma diferença entre a parcela designada por testemunha e parcela designada por potencialmente contaminada que possa justificar a contaminação do pasto com consequências negativas para os animais que dele se alimentam”. Em face dos elementos recolhidos, cumpre apurar se dos mesmos resulta responsabilidade penal. O queixoso alega por um lado o envenenamento das suas terras e águas nela nascentes e por outro, o que não é menor preocupação, os estragos causados pelos entupimento ou enchimento dos colectores do loteamento da zona industrial, que vazam para o seu terreno. Os factos, tal como são apresentados, poderiam prefigurar vários ilícitos: No Código Penal de 1982: a) crime de dano, previsto e punido no art.º 308.º; b) crime de contaminação e envenenamento de água, previsto e punido no art.º 269.º; No mesmo Código Penal, após revisão em 1995: a) crime dano, previsto e punido no art.º 212.º; b) crime de danos contra a natureza, previsto e punido no art.º 278.º; c) crime de poluição, previsto e punido no art.º 279.º; Como se alcança da redacção articulada dos dispositivos legais relativos ao crime de dano e do art.º 13.º do Código Penal, o crime de dano só é punido criminalmente quando cometido com dolo, ou seja quando à acção danosa presida uma intenção de atingir tal fim, não sendo suficiente a violação de um qualquer dever de cuidado por qualquer forma instituído ou imposto. No caso concreto, não existe o mínimo indício que os estragos causados na propriedade do queixoso, que não se dúvida que ocorreram e que são, em minha opinião, o cerne dos autos, tenham sido provocados por uma acção ou omissão consciente ou orientada no sentido de os provocar. Tanto quanto se alcança dos autos, a Câmara Municipal Vila Real terá efectuado o loteamento e implantação da zona industrial de Constantim, com o que alterou a topografia do terreno, criando ruas e tubagens ou escoamentos, conduzindo a que as águas fluviais em excesso, corram para o terreno do queixoso quando chove em abundância. No entanto, não fica indicado que tenha efectuado tais alterações com o propósito de provocar estragos no terreno do queixoso, nas suas culturas ou animais, ou que tenha sequer previsto tal resultado se tenha conformado com o mesmo. Esta conclusão, repete-se, não afasta a razão ao queixoso e o seu direito a ser ressarcido por tais estragos, sendo que no entanto, não se alcança que tais estragos resultem de um ilícito criminal. Os ilícitos criminais relativos aos crimes contra o ambiente tinham expressão limitada na redacção original do Código Penal, por comparação à redacção actual. O art.º 269.º do Código Penal previa apenas a contaminação e envenenamento de águas. No caso concreto, como decorre quer dos elementos juntos pelo queixoso, quer dos elementos recolhidos pela Delegação de Saúde de Vila Real, não fica minimamente indiciado que as águas tenha sido contaminadas por acção activa, passiva, dolosa ou negligente de alguém responsável pela implementação da zona industrial ou indústria nela instalada, nomeadamente pela Câmara Municipal Vila Real ou algumas das indústrias referidas nos autos. Apesar de, a dada altura, não concretizada, o exame relativo à água, de local não concretizado, ter indicado a água como imprópria para consumo (fls. 9), também é certo que o resultado de um exame efectuado 10 a 20 dias depois, deu a água como potável (fls. 8), não se podendo concluir quer por uma contaminação massiva, quer, em razão de outros elementos, por uma fonte da mesma. Aliás, como parece reconhecer o queixoso numa das suas inúmeras intervenções nos autos, tais contaminações esporádicas podem ter fonte indeterminada e resultar de animais mortos ou fezes de animais depositadas ao ar livre e transportadas por águas das chuvas (hipotética contaminação de águas na barragem de Lamas de Olo que abastece a cidade de Vila Real, que é usada como comparação pelo queixoso), tal contaminação pode ter como fonte o estrume ou os dejectos dos animais que tinha na sua quinta. Nem a reformulação dos preceitos relativos a esta matéria, nos art.ºs 278.º e 279.º do Código Penal, que veio alargar o âmbito da protecção penal aos interesses ambientais, parece abarcar a factualidade descrita nos autos, por insuficiência de factos capazes de preencher tais tipos legais. Não se recolheu qualquer indício palpável que permita concluir que os solos ficaram poluídos ou contaminados. Independentemente do critério que se considere para definir o que o art.º 279.º do Código Penal qualifica como medida inadmissível de poluição, no caso concreto, não ficou apurada qualquer poluição ou contaminação por menor que fosse. Não se esquece que foram notadas escorrências vindas de fossas, sobretudo nas épocas chuvosas, mas não se pode daí retirar que tenha existido poluição ou que exista poluição, nomeadamente em medida inadmissível. Tal facto não afasta, tal como se disse, a razão ao queixoso e a sua legitimidade para exigir a quem de direito que, por meio adequado, cessem tais escorrências para o seu terreno, sendo certo que nada indicia que haja no caso concreto, para além deste interesse privado, um outro púbico que se lhe sobreponha ou que com ele concorra. Quanto a elementos químicos mais determinantes e que poderiam esclarecer da eventual contaminação por escorrências industriais, não revelaram as análises da UTAD aos químicos ou metais analisados qualquer contaminação. De tudo resulta, como aliás se recolhe expressamente dos requerimentos e testemunhos recolhidos, uma vontade legítima do queixoso de ver reparados os seus prejuízos decorrentes das enxurradas causadas por chuvas excessivas que terão conduzido as águas vindas da zona industrial de Constantim para a sua quinta. Resulta ainda a aparente vontade da Câmara Municipal de Vila Real de solucionar a questão, com alguma oposição expressa pelo queixoso, talvez inconformado com as soluções apresentadas e com o aparente desinteresse da Câmara Municipal Vila Real em satisfazer as suas pretensões compensatórias pelos prejuízos sofridos. Por todo o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art.º 277.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por não se terem recolhido indícios suficientes da verificação de um ilícito criminal. Em cumprimento da Circular n.º 3/94, de 15 de Março, envie cópia do presente despacho à Procuradoria-Geral da República. O Procurador-Adjunto Alberto Campos |
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Última actualização:
20 Maio, 2010
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