INTERESSES DIFUSOS

3º CASO PRÁTICO

Tribunal Cível do Porto
Cláusulas abusivas em cartões de débito e crédito
Acção inibitória

Acção inibitória do uso de cláusulas abusivas em contrato pré-elaborado proposta pelo Ministério Público nos Juízos Cíveis da Comarca do Porto contra uma instituição bancária.

Estão em causa cláusulas insertas em contratos de emissão e utilização de cartões de débito e crédito que:

a) Alteram as regras relativas à distribuição de risco, ao determinarem a responsabilização do titular pelas operações efectuadas, em caso de extravio, furto ou roubo, até ao momento da recepção da comunicação;

b) Permitem ao banco resolver o contrato, sem alegação de qualquer motivo justificativo;

c) Determinam que, nas operações de depósito realizadas através das caixas automáticas, em caso de divergência entre o montante indicado pelo titular e o apurado pelos funcionários do banco, prevalecerá sempre este último, excluindo os demais meios de prova legalmente admitidos;

d) Estabelecem o foro da comarca de Lisboa, podendo causar graves inconvenientes para os clientes que residam em outras comarcas, sacrifício injustificado face à rede de agências e dependências do banco e às suas disponibilidades financeiras e humanas.

TRIBUNAL CÍVEL DA COMARCA DO PORTO

SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

          O Ministério Público, ao abrigo do disposto artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 Outubro, vem propor acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra:

          BANCO BPI, SA, com sede na Rua Sá da Bandeira, n.º 20 - Porto

nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

          O Réu tem vindo a celebrar em Portugal com múltiplos clientes seus (titulares de contas de depósito em quaisquer agências ou dependências do mesmo) contratos de emissão e utilização dos seguintes cartões:

2.º

          “CARTÃO BANCO BPI”, “CARTÃO BPI CLASSIC”, “CARTÃO MAKRO COMÉRCIO” , “CARTÃO PRÉMIO”, “CARTÃO MULTIBANCO EMPRESAS”, “CARTÃO MULTIACESSO” e “CARTÃO PREMIER”,

3.º

          cujas cláusulas são as constantes dos impressos que se juntam como documentos n.ºs 1 a 7 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.

4.º

          Do verso de tais impressos constam diversas cláusulas sob a epígrafe de “CONDIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO”,

5.º

          as quais foram elaboradas de antemão pelo Réu,

6.º

          apresentando o mesmo aos candidatos à obtenção dos mencionados cartões os impressos por ele elaborados nos quais tais cláusulas já se encontram totalmente preenchidas,

7.º

          limitando-se cada candidato a preencher, nos espaços em branco a isso destinados e constantes do rosto dos impressos, a sua identidade e a assinar,

8.º

          sem que se verifique qualquer negociação individual entre o Réu e a outra parte quanto ao teor das “Condições Gerais de Utilização" referidas.

9.º

          Tais contratos-tipo destinam-se, ainda, a utilização futura por parte do Réu para contratação com quaisquer clientes seus candidatos à obtenção dos referidos cartões, nos termos acima indicados.

10.º

          Nas cláusulas 9.ª, n.º 3, e 10.ª das Condições Gerais de Utilização, referentes ao "CARTÃO BPI CLASSIC" (doc. n.º 2), estabelece-se o seguinte:

          9.ª, n.º 3 - "Todos os casos de furto, roubo ou falsificação do cartão deverão ser prontamente participados à autoridade policial da zona onde os mesmos ocorreram, devendo o titular do cartão apresentar ao Banco cópia ou certidão do respectivo auto passada por aquela autoridade".

          10.ª - “O Banco BPI providenciará pela rápida inibição do uso do cartão, após a recepção do aviso referido na cláusula anterior, sendo certo que serão sempre da responsabilidades do titular todas as operações efectuadas até à recepção do aludido aviso”.

11.º

          Por sua vez, as cláusulas 9.ª, n.º 1 e 9.ª, n.º 2, referentes ao "CARTÃO MULTIACESSO" (doc. n.º 6), dispõem que:

          9.ª, n.º 1 - "Em caso de perda, extravio, roubo ou furto do cartão MULTIACESSO, o titular e/ou utilizador deverá avisar de imediato o Banco BPI e fora de horas normais expediente ... e confirmar o aviso, por carta, no prazo de 24 horas, para o Banco BPI, a fim de que o Banco possa adoptar, em tempo útil, as providências possíveis para obstar ao uso ilegítimo do cartão".

          9.ª, n.º 2 - ''O titular é responsável pela utilização fraudulenta do cartão até às 24 horas do dia útil seguinte ao da recepção da sua comunicação escrita ao Banco".

12.º

          Também a cláusula 15.ª, n.ºs 1 e 2, referentes ao “CARTÃO PREMIER”, estabelecem o seguinte.

          1 - “Em caso de perda, extravio, roubo ou furto do cartão, o titular e/ou portador deverá avisar de imediato o Banco BPI e fora de horas normais de expediente ... e confirmar o aviso, por carta registada, no prazo de 24 horas, para o Banco BPI ... a fim de que o Banco possa adoptar, em tempo útil, as providências possíveis para obstar ao uso ilegítimo do cartão”.

          2 - "O Banco impedirá a movimentação da conta vinculada pelo cartão perdido, furtado ou falsificado no dia útil seguinte ao da recepção da comunicação escrita referida no número anterior, sendo da responsabilidade do titular as operações processadas até ao bloqueio da conta.

13.º

          Das cláusulas 10.ª, 9.ª, n.º 2 e 15.ª n.º 2, acima transcritas, resulta que o titular do cartão, em caso de utilização abusiva do mesmo, será responsável, até à recepção do aviso previsto na cláusula 9. 3,

14.º

          ou até às 24 horas do dia útil seguinte ao da recepção da sua comunicação escrita ao Banco (cláusula 9.ª, n.º 2.)

15.º

          ou até ao bloqueio da conta (cláusula 15.ª, n.º 2).

16.º

          por todas as operações realizadas com o mesmo cartão, independentemente de culpa da sua parte.

17.º

          Ora, tais cláusulas são absolutamente proibidas num contrato deste tipo, já que:

18.º

          O depósito bancário configura-se como um mútuo subsumível ao disposto no artigo 1142.º do Código Civil.

19.º

          Por força do disposto no artigo 1144.º do mesmo Código, as quantias depositadas pelo cliente do Réu passam a ser propriedade deste.

20.º

          E, nos termos do artigo 796.º, n.º 1, do Código Civil, nos contratos que importam a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa, por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente.

21.º

          As cláusulas em análise operam uma inversão do regime legal do risco a que alude o citado no antecedente artigo.

22.º

          Nos termos do artigo 21.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que alteram as regras respeitantes à distribuição do risco.

23.º

          Nas cláusulas 12.ª, n.º 1, 13.ª, n.º 1, 9.ª, n.º 1 e 12.ª, n.º 1 das Condições Gerais de Utilização, referentes, respectivamente, aos “CARTÃO BPI CLASSIC”, “CARTÃO MAKRO COMÉRCIO”, "CARTÃO PRÉMIO" e "CARTÃO MULTIBANCO EMPRESAS" (docs. n.ºs 2, 3, 4 e 5), estabelece-se o seguinte:

24.º

          “Qualquer das partes pode, a todo o momento, sem justificação ou aviso prévio, denunciar o presente contrato”.

25.º

          Tais cláusulas permitem ao Réu resolver o contrato, sem alegação de qualquer motivo justificativo fundado na lei ou previsto no próprio contrato.

26.º

          Ora, por força do disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 446/85, esta cláusula é proibida,, na medida em que permite ao Réu predisponente denunciar livremente o contrato sem pré-aviso adequado.

27.º

          Nas cláusulas 22.ª, 23.ª e 24.ª das "Condições Específicas do Depósito Bancário" referentes ao "Cartão Multibanco-Empresas" (doc. n.º 5), estabelece-se o seguinte:

          22.ª - “Na operação de depósito, a quantia encerrada no envelope fornecido pela máquina deverá coincidir com a digitada no teclado, que constará do talão emitido após digitação”.

          23.ª - “O Banco fica autorizado a proceder em confiança à abertura dos envelopes e conferência dos valores que eles contenham".

          24.ª - "Em caso de divergência entre os montantes digitados pelo utilizador do cartão e os apurados pelo Banco BPI, prevalecerão estes últimos".

28.º

          A cláusula constante do artigo 24.º atrás transcrita é absolutamente proibida, por força do disposto artigo 21.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 446/85.

29.º

          Uma vez que restringe, em caso de conflito entre o montante indicado no movimento do depósito e o valor apurado pelo Réu, a utilização por parte do depositante de meios de prova legalmente admitidos (nomeadamente prova documental e testemunhal).

30.º

          Nas cláusulas 23.ª, 27.ª, 24.ª e 18.ª das Condições Gerais de utilização referentes aos cartões “BANCO BPI” “BANCO BPI CLASSIC", "MAKRO-COMÉRCIO" e "PREMIER" (docs. n.ºs l, 2, 3 e 7), estabelece-se que:

          “Para todas as questões emergentes das presentes condições gerais de utilização fica designado o foro da comarca de Lisboa".

31.º

          Por sua vez, as cláusulas 22.ª, 14.ª e 12.ª das Condições Gerais de Utilização referentes aos cartões “PRÉMIO", "MULTIBANCO-EMPRESAS", "MULTIACESSO" (doc. n.º 6), estabelece-se que:

          “Para todas as questões emergentes fica designado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro”.

32.º

          Tais cláusulas, atendendo às circunstâncias dos contratos em análise, são proibidas; nos termos do artigo 19.º, alínea g), aplicável ex vi artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 446/85, já que:

33.º

          A atribuição da competência exclusiva à comarca de Lisboa é susceptível de envolver graves inconvenientes para os clientes do Réu que residam noutras comarcas, sobretudo nas mais longínquas,

34.º

          nos casos em que estes pretendam agir contra o Réu para dele obterem o pagamento dos seus créditos.

          Na verdade:

35.º

          Tal competência convencional determinaria a necessidade de o cliente se deslocar a Lisboa, com as despesas daí decorrentes para arranjar advogado na área desta comarca.

36.º

          Caso assim não o fizesse, a deslocação de um advogado da área da sua residência a Lisboa, nas diversas fases do processo, determinaria, por certo, um aumento significativo da despesa com os respectivos honorários e desse patrocínio, ou com o pagamento de honorários a outro advogado em que aquele substabelecesse.

37.º

          Sempre que o montante do pedido fosse inferior a metade da alçada do tribunal de comarca, cabendo ao processo a forma sumaríssima (375 000$00), o cliente teria de apresentar as testemunhas no Tribunal de Lisboa, custeando a respectiva deslocação e alojamento.

38.º

          O Réu dispõe de uma rede de agências e dependências que cobrem uma grande parte do País,

39.º

          e tem possibilidades financeiras e recursos humanos suficientes para suportar, sem quaisquer problemas, os custos das acções judiciais que corram termos em quaisquer comarcas do território nacional onde se encontra implantado.

40.º

          Não existe da parte do Réu um interesse de tal forma relevante na atribuição da competência exclusiva à comarca de Lisboa que justifique os sacrifícios do cliente mencionados no artigo 33.º.

41.º

          Este processo é o próprio - artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

42.º

          Autor e Réu são partes legítimas - artigos 26.º, n.º l, alínea c), e 27.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

          Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência:

          a)          condenar-se o Réu a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais acima referidas em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição - artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

          b)          condenar-se o Réu a dar publicidade a tal proibição e a comprovar nos autos tal publicidade, em prazo a determinar na respectiva sentença, sugerindo-se que tal seja efectuado em anúncio a publicar em dois dos jornais de maior tiragem editados em Lisboa e Porto, durante dois dias consecutivos – artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

          Para tanto:

          requer-se a V. Exa. que, D. e A. e citado o Réu para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legal, se sigam os ulteriores termos processuais.

          VALOR: 3 000 001$00 (Três milhões e um escudos).

          JUNTA: duplicados legais, cópias e sete (7) documentos.

O Magistrado do Ministério Público
Fernando José Marques Dias

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Última actualização: 22 January, 2002
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