PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

INTERESSES DIFUSOS

5º CASO PRÁTICO

Tribunal Judicial de Alcobaça
Descarga de efluentes de pecuária
Crime de poluição

 

Inquérito iniciado com notícia de um semanário regional, dando conta de cheiros nauseabundos produzidos pela descarga sem tratamento dos efluentes industriais resultantes da actividade de uma pecuária.

No âmbito da apreciação jurídico-penal dos factos, o Ministério Público considerou que não se verificava, no caso, a condição objectiva de punibilidade prevista no n.º 3 do artigo 279.º do Código Penal.

O desenho da estrutura do crime de poluição conduziu, assim, ao arquivamento do inquérito.

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ALCOBAÇA

SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

I

Os presentes autos foram instaurados por determinação da Senhora Procuradora República para averiguação da prática, por parte dos legais representantes da "(...), Lda.", com sede em (...), área desta Comarca, do crime de poluição, p. e p. nos termos do artigo 279.º do Código Penal.

O despacho da Senhora Procuradora República tem por base notícia inserta no semanário "Região de Cister", datado de 11 de Junho de 1997.

Nela se dava conta de que a pecuária da "(...)" produzia cheiros nauseabundos, devido à descarga de efluentes, tendo tal sociedade sido notificada pela Câmara Municipal de Alcobaça, em vão, para proceder à demolição de pavilhões não licenciados.

De acordo, ainda, com a notícia, a "(...)" teria sido notificada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo e pela Direcção-Geral do Ambiente para efectuar obras de remodelação nos sistemas de limpeza das lagoas e taludes e implementação de um sistema de desodorização, para minimizar os maus cheiros.

Foram realizadas as diligências consideradas pertinentes, podendo considerar-se provado que:

1. Em 1991, os Serviços Regionais da Hidráulica do Mondego emitiram, em "nome" da "(...), Lda.", alvará de licença n.º (...), para descarga dos efluentes da sua suinicultura na linha de água, após tratamento, para um efectivo máximo equivalente a 2500 animais.

2. Em Dezembro de 1995, na sequência da candidatura da "(...)" ao l.º Projecto Operacional de Protecção Ambiental e Bem-Estar Animal, a estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da suinicultura foi vistoriada, tendo sido verificadas deficientes condições do seu funcionamento e manutenção, bem como do respectivo equipamento.

3. Os serviços da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo (DRA/LVT), com sede nas Caldas da Rainha, levantaram um auto de notícia à (...), por estar a descarregar os efluentes directamente, sem tratamento, no meio receptor (cf. fls. 165).

4. Na sequência de vistoria técnica ocorrida em 06/02/1997, em 02/04/1997 a DRA/LVT comunicou à "(...)" que a renovação da licença de descarga das águas residuais da exploração suinícola ficaria dependente da realização, em 3 meses, das seguintes tarefas:

- limpeza e reconstrução dos taludes e coroamento das lagoas, que se encontravam cheios de vegetação;

- remoção das lamas acumuladas nas duas primeiras lagoas;

- reposição das obras de ligação entre as lagoas, de forma a restabelecer os circuitos, e da obra final de descarga no meio hídrico, a partir da última lagoa;

- reposição da vedação em falta e do acesso à ETAR, a fim de permitir as operações regulares de manutenção, bem como as acções de fiscalização e controlo analítico;

5. Depois de vários atrasos na realização das tarefas determinadas (o que originou, em 28/8/1997, o levantamento de novo auto de notícia, pela DRA/LVT), as mesmas foram levadas a cabo pela "(...)".

6. Em 31/07/1998 foi, por isso, emitida, a favor da "(...)" a licença de descarga das águas residuais da suinicultura, de que se encontra cópia certificada a fls. 136 e verso.

7. Da tal licença constam as condições de descarga dos efluentes (cfr. n.º 2) e o ponto de descarga (afluente do Rio Baça) - cfr. fls. 136.

8. Em 05/07/1996, a Delegação de Saúde de Alcobaça propusera à Câmara Municipal de Alcobaça a notificação da "(...)" para retirar dos pavilhões os animais aí existentes, no prazo de 120 dias, devendo as instalações respectivas ser demolidas nos 30 dias seguintes.

9. Em 08/07/1996, a Câmara deliberou, por seu lado, no sentido proposto pela Delegação de Saúde, sendo disso notificada, em 19/07/1996, a "(...)".

10. Em 18/11/1996, a Câmara encarregou a "fiscalização" de elaborar auto de notícia para instauração de processo contra-ordenacional contra a "(...)", devido ao incumprimento do que lhe fora ordenado.

11. Em 28/04/1997, e na sequência de parecer do consultor jurídico da C.M.A., esta deliberou revogar a deliberação referida em 9, por entender carecer de competência de fiscalização e/ou contra-ordenacional relativamente às suiniculturas, informando do facto diversas entidades, entre elas a DRA/LVT.

II

Face à factualidade apurada, pode considerar-se indicada a prática do crime de poluição, p. e p. nos termos do artigo 279.º, n.º 1, do Código Penal?

Dispõe tal normativo:

"1. Quem, em medida inadmissível:

a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;

b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou

c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.

2. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

3. A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo."

1

A consagração específica do ambiente ou, mais precisamente, da sua qualidade como bem jurídico com dignidade penal, constitui o último degrau na tentativa de protecção das condições da própria sobrevivência do homem. Nos últimos anos, são, aliás, objecto de notícias recorrentes as preocupações com o aquecimento global, a falta de água, a menor qualidade da mesma, a poluição atmosférica e marítima, as chuvas ácidas, o aumento das superfícies áridas e desertas, etc. . Todos estes factores e muitos outros, como a desflorestação, o aumento demográfico nos chamados países do terceiro mundo, o avanço tecnológico e o esgotamento exponencial dos recursos naturais não só fomentam conflitos interestaduais como colocam em risco a sobrevivência, pelo menos com segurança e qualidade, não só dos presentes como, sobretudo, dos vindouros (aliás, sobre a responsabilidade daqueles perante estes, enquanto fundamento ético da defesa do equilíbrio ambiental, pode ler-se Peter Singer, in Ética Prática, 1994, fls. 279 e ss.).

As revoluções tecnológica e científica (pense-se na genética e na biotecnologia), por outro lado, potenciam os riscos ambientais. Para tais riscos (da evolução tecnológica para o ambiente) alertava, já, há mais de um quarto de século (mais precisamente em 1970), Alvin Toffler, in Choque do Futuro, edição Livros do Brasil, fls. 434 e 435, quando referia: "Precisamos de arranjar um crivo ambiental que nos proteja das intrusões perigosas, assim como um sistema de incentivos públicos para encorajar a tecnologia que seja, ao mesmo tempo, inofensiva e socialmente desejável. Isto implica a criação de uma engrenagem governamental e particular destinada a analisar os progressos tecnológicos importantes antes de serem usados pelo público".

O tempo encarregou-se de provar que a prevenção foi, de facto, descurada e que os grandes problemas ambientais se foram, na verdade, agravando, a nível global (o alargamento do "buraco" do ozono, o "efeito estufa" e as alterações climatéricas e consequentes catástrofes naturais, são exemplos por demais noticiados), principalmente devido à "premência" dos interesses económicos e da concorrência (cfr., a propósito, José Souto Moura, O Crime de Poluição, Revista do Ministério Público, n.º 50, pags. 15 a 17).

Apesar do exposto e da crescente consciencialização da necessidade de uma participação social na preservação do ambiente, não pode deixar de reconhecer-se que terá de caber primordialmente aos poderes públicos, à Administração, prover, em primeira linha, pela preservação da qualidade de vida. Aliás, é, até, em Portugal, a própria Constituição da República [artigo 9.º, alínea e)] a referir ser tarefa fundamental do Estado «...defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território». Também o artigo 66.º, corporizando a referida obrigação, "esclarece" que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado" - cfr. n.º l -, incumbindo, para tal, ao Estado, designadamente, "prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos..." - cfr. n.º 2,
alínea a). . Segundo Souto Moura - cfr. o seu "Crimes contra o Ambiente", no "Boletim de Interesses Difusos", n.º 9, da Procuradoria-Geral da República -, naquele "... n.º 1 consagra-se num verdadeiro direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no Título II da Parte I da CR e que comunga do regime destas, por força do artigo 17.º da mesma CR".

A intervenção estatal far-se-á, numa primeira fase, de forma preventiva, através do direito administrativo, e pela regulamentação das actividades potencialmente mais agressivas do ambiente. Será, também, a Administração a fiscalizar o cumprimento da regulamentação e prescrições adoptadas - cfr., a propósito, Souto Moura, na RMP já citada, pag. 18.

O momento repressivo vem depois e necessariamente (já que "não há lei sem infractor"), mas, em principio, ainda ao nível administrativo (contra-ordenacional), tendo em vista prevenir, se possível, o risco ou o perigo da efectiva lesão ambiental (cfr., a propósito, José Albuquerque, Crimes contra o Ambiente, no "Boletim de Interesses Difusos", n.º 11, fls. 27). E chega-se, por fim, à repressão penal, o tal último degrau que referimos, "possibilidade" aventada logo na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) - cfr. o artigo 46.º -, embora aparentemente remetendo todos os casos para a legislação complementar. Aliás, já em 1977 Figueiredo Dias defendia a "elevação" a bem jurídico penal do "meio de vida são", embora remetendo-o para o direito penal secundário - cfr. Sobre o Papel do Direito Penal na Protecção do Ambiente, in "Revista de Direito e Economia", Ano IV, n.º 1, pag. 9 e verso.

Só com a revisão, em 1995, do Código Penal de 1982 foi consagrada, efectivamente, a protecção directa da qualidade ambiental, através do artigo 279.º, em apreço e do artigo 278.º. É certo que já na redacção do Código Penal de 1982 se consagravam soluções em que se apelava ao valor jurídico qualidade do ambiente (cfr. artigos 253.º ou 269.º). Porém, aí estava-se "ainda" perante crimes em que os bens jurídicos essencialmente protegidos pelo tipo eram a vida, a saúde ou o património alheio (como, actualmente, sucede com artigo 280.º), quando, como refere Souto Moura na RMP cit., pág. 22, "... o que caracteriza o crime ecológico puro é o facto de se proteger directamente o ambiente, desinteressando-se o tipo legal de saber se a conduta do agente viola outros bens jurídicos dos indivíduos (vida, saúde, liberdade, património)".

2

Estabelecido o percurso que levou à consagração nomeadamente do artigo 279.º do Código Penal como crime "ecológico puro", cremos poder abordar as questões relativas à sua natureza, ao bem jurídico concretamente protegido e à sua estrutura típica. A resposta a tais questões permitir-nos-á a apreciação mais correcta do caso em apreço nestes autos.

2.1. Embora inserido no Capítulo III (do Título IV do Livro II) do Código Penal, denominado "Dos Crimes de Perigo Comum", o crime p. e p. nos termos do artigo 279.º do Código Penal é quase pacificamente considerado de dano (cfr., neste sentido e por outros, Souto Moura e José Albuquerque, nos "Boletins de Interesses Difusos", n.ºs 10 e 11, pags. 7 e ss. e 22, respectivamente, Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado", 1996, 2.º vol., pag. 864, e Lopes Rocha, em Soluções de Neocriminalização, "Jornadas de Direito Criminal", CEJ, 1996, pag. 126). Foi, também, nesse sentido que, na Comissão Revisora do Código Penal de 1995, se pronunciou Figueiredo Dias (cfr. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, edição Rei do Livros, Acta n.º 32, pag. 359).

Nos crimes de dano impõe-se a concreta afecção do bem jurídico (e não o mero risco, concreto ou abstracto, de tal afecção). No caso, a consumação do crime ocorre com o acto de poluir, sendo a poluição o seu resultado. Ao poluir, afecta-se a qualidade ambiental, bem primeiro a proteger. "A ilicitude material, a danosidade social prevista é portanto num certo resultado - poluição -, que é ao mesmo tempo lesão do bem jurídico protegido qualidade do ambiente" - cfr. Souto Moura, na RMP 50, pag. 31.

Face ao exposto, poderia considerar-se inadequada a inserção sistemática do artigo em apreço (neste sentido, cfr. nomeadamente Pedro Manuel Branquinho Ferreira Dias, no "Boletim de Interesses Difusos", n.º 4, pag. 35). Porém, e como refere Souto Moura (RMP 50, pag. 30), a correcção "não seria fácil, já que a inserção em outros capítulos do Título IV não parece fácil e terá havido a preocupação de situar o artigo 279.º no Cap. III por ter com os restantes artigos de tal capítulo (e sobretudo com o 280.º, que para ele remete) evidentes afinidades. A eventual solução de autonomizar um capítulo para o efeito não foi, entretanto, ponderada, como o prova a Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro, que reviu o Código Penal.

2.2. O bem jurídico protegido pelo tipo, como já deixámos dito, é essencialmente a qualidade ambiental. Na verdade, poluir consiste em lesar a qualidade do ambiente. Como refere Souto Moura (Boletim n.º 10, cit.), "nesse sentido aponta ... a noção de poluição que se pode extrair da Lei de Bases do Ambiente (artigo 21.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril)".

"Por aí se vê que poluição não é só a alteração das componentes naturais, mas sim a alteração que afecte negativamente a saúde, o bem-estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade física e biológica do território".

Porém, não é qualquer lesão ambiental aquela que é penalmente reprovada. Desde logo, e como decorre das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 279.º, protege-se apenas a qualidade da água, do solo, do ar e o domínio do som.

Por outro lado, só se pune a poluição "em medida inadmissível", considerando-se que "a poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente, em conformidade com as disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo" – n.º 3 do artigo 279.º.

Como esclarece Souto Moura (cfr. RMP n.º 50, pag. 33), "no fundo, o crime não existe quando há poluição ou a poluição é grande. O crime existe quando há poluição, mais a inobservância das prescrições ou limitações da Administração, de tal modo que a poluição pode ser reduzida e haver crime, porque a Administração interveio, e a poluição ser enorme e não haver crime, porque a Administração não interveio".

Por outras palavras, em termos objectivos e para que possa ter lugar o crime de poluição é necessário que ocorram os seguintes factos:

- emissão ou imissão poluentes;

- prévia intervenção da autoridade Administrativa, através de: a) imposição ou prescrição do respeito de certos parâmetros quanto à natureza ou valores da emissão ou imissão; b) "aviso" da necessidade de acatamento da prescrição ou imposição sob pena de responsabilidade penal;

- conformidade entre as prescrições ou imposições da autoridade administrativa competente e as disposições legais ou regulamentares respeitantes aos valores ou natureza das emissões ou imissões poluentes;

- natureza diversa ou valores das emissões ou imissões superiores aos prescritos ou impostos.

Do exposto resulta que não é, apenas, a qualidade ambiental o valor protegido, mas também o respeito pelas intervenções administrativas balizadas pela lei ou pelos regulamentos respeitando à natureza ou valores das emissões ou imissões poluentes. Como refere Souto Moura ("Boletim de Interesses Difusos", n.º 10, pag. 11), "essas prescrições" ou "limitações" respeitam disposições legais ou regulamentares, pelo que parece claro que com elas se não podem confundir. Trata-se de "prescrições" ou "limitações" que não são impostas directamente por instrumentos normativos e se terão que reconduzir então a actos Administrativos."

Tais actos administrativos poderão assumir a natureza de ordens, proibições, directivas, autorizações, licenças, etc., mas terão de constituir manifestação concreta da vontade da Administração, sem as componentes de generalidade e abstracção (características do poder regulamentar e, principalmente, legislativo) - cfr., a propósito, Souto Moura, Boletim n.º 10, pag. 12.

No fundo, e pelo exposto, não poderá ocorrer, normalmente, o crime de poluição sem prévia intervenção administrativa, frequentemente na sequência, até, de procedimento contra-ordenacional. Há, na verdade, complementaridade entre a contra-ordenação e o crime, este a ocorrer na sequência de prescrição ou imposição administrativa posterior à fiscalização que detectou infracção contra-ordenacional - cfr., neste sentido, José Albuquerque, em Crimes contra o Ambiente, Boletim supra cit.,
pag. 28.

Outros casos haverá, contudo, em que a actuação administrativa poderá "abstrair" da prévia intervenção contra-ordenacional. Na verdade, a prescrição ou imposição poderá constar do próprio título representativo da licença ou autorização para o exercício de certas actividades poluentes - neste sentido, além de Souto Moura (em passagem atrás citada), também se pronunciará, segundo João Albuquerque (na ob. cit., pag. 29), António Leones Dantas, em trabalho, pelo menos então, inédito, denominado Crimes contra o Ambiente no Código Penal.

2.3. Tendo em conta o exposto, no que respeita aos bens jurídicos principal e secundariamente protegidos pelo tipo do artigo 279.º do Código Penal (qualidade ambiental e intervenção pública), é maioritariamente entendido que, além de se apresentar como crime ecológico puro, de dano e de resultado, tal crime tem, também, uma componente de desobediência. Como esclarece Souto Moura (cfr. Boletim n.º 10, pag. 12), "porque o que se desrespeita é a vontade da Administração expressa sem as características de generalidade e abstracção, poder-se-á falar de desobediência em sentido próprio, ou seja, do não acatamento do que tecnicamente classificaríamos de um acto administrativo". Ainda segundo o mesmo autor (mas na RMP, n.º 50, pag. 34), a "acção é especialmente desvaliosa, a ponto de originar responsabilidade criminal porque o agente não só polui, mas polui depois de avisado pela Administração para adoptar um comportamento ("prescrições ou limitações") que obviaria presumivelmente ao resultado e depois de avisado de que o desrespeito das prescrições ou limitações o faria incorrer em responsabilidade criminal ("sob cominação")".

Também das Actas da Comissão Revisora do Código Penal resulta a ideia da existência de uma componente de desobediência no crime do artigo 279.º do Código Penal (cfr. Acta 52, ob. cit., pag. 540), na sequência, aliás, de opinião já defendida por Figueiredo Dias.

Como suporte do referido é de frisar, como salienta Souto Moura, a necessidade, para além da prescrição administrativa, da cominação de que o seu desrespeito acarreta responsabilidade penal, à semelhança do que sucede relativamente ao crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal.

Que saibamos, única "voz" dissonante, neste aspecto, é a de José Albuquerque, no seu trabalho já citado. Segundo ele, não há qualquer componente de desobediência no crime do artigo 279.º do Código Penal, já que este é um crime de dano, e não formal, sendo também diversos os bens jurídicos protegidos pelo tipo citado e pelo do artigo 348.º do Código Penal. Por fim, a cominação da responsabilidade constituirá condição objectiva de punibilidade e não do tipo, não sendo defensável, por outro lado e até por este facto, considerar mais ilícita a conduta de rebeldia pretensamente demonstrada pela indiferença consciente à cominação da punição, tanto mais que, como se sabe (n.º 2 do artigo 279.º), é também punível a conduta negligente (cfr. ob. cit., pags. 23 a 25).

Afigura-se-nos não ser sustentável a posição preconizada por José Albuquerque. É que, por um lado, o desrespeito típico é o que concerne à prescrição ou imposição administrativa. Sendo assim - e sem prejuízo da natureza da cominação como condição de punibilidade -, é evidente que demonstra rebeldia intencional (dolo directo), indiferença (dolo eventual) ou descuido (negligência), necessariamente indiciadoras de maior ilicitude e censurabilidade, a conduta de quem, ciente da imposição administrativa que lhe foi comunicada, a não observa. No fundo, mesmo na conduta negligente se vislumbra maior desvalor da acção quando esta é levada a cabo após imposição que, alertando para os limites das emissões ou imissões, não leva ao cuidado de evitar excedê-los (não os controlando - negligência inconsciente - ou fazendo-o de forma displicente mas "crente" na sua fiabilidade - negligência consciente). Por outras palavras: também na negligência se pode manifestar o desrespeito de prescrição ou "ordem" a que deveria ser dado cumprimento (tanto mais que, como referimos, o crime surge, normalmente, na sequência de procedimento contra-ordenacional).

No que concerne à diversidade de valores protegidos pelos tipos dos artigos 279.º e 348.º e à diversa natureza de ambos (de resultado e formal, respectivamente), cremos não serem razões que obstem à consideração de que o crime previsto no artigo 279.º do Código Penal "contém" uma vertente de desobediência. Como refere Souto Moura, que atrás citámos (cfr., designadamente, o seu trabalho no "Boletim de Interesses. Difusos", n.º 10, pag. 3 e ss.), a componente desobediência surge a título secundário (até por ser o ambiente o valor primordial a proteger), sendo o resultado poluição o que se pretende evitar, mais que o respeito pela intervenção administrativa.

2.4. Após o percurso efectuado, cremos poder concluir que, tipicamente, quer em termos objectivos quer subjectivos, o crime de poluição pressupõe:

2.4.1. a acção de poluir (contaminar ou degradar) água, ar ou o domínio sonoro, nos casos das alíneas b) e c), apenas através de aparelhos técnicos ou de instalações;

- em medida inadmissível, isto é,

a) contrariando as limitações impostas pela autoridade administrativa competente,

b) limitações essas fixadas nos termos das leis e regulamentos atinentes à natureza ou valores das emissões ou imissões poluentes,

c) e comunicadas ao agente do ilícito (objecto da imposição);

d) de forma consciente e voluntária ou de forma negligente (n.ºs 1 e 2 do artigo 279.º do Código Penal).

2.4.2. Fora do campo de acção típica, ilícita e culposa fica a cominação da responsabilidade criminal do agente, que surge como condição objectiva de punibilidade (neste sentido, além de José Albuquerque - ob. cit., pags. 24 e 25 -, também Souto Moura, no seu trabalho publicado no "Boletim de Interesses Difusos", n.º 10, pag. 10).

2.5. No que respeita ao agente do ilícito em apreço, só pode concluir-se que será uma pessoa singular (ou várias, em caso, nomeadamente, de comparticipação), já que, por força da própria descrição legal e do disposto no artigo 11.º do Código Penal, não está consagrada a responsabilização penal, no caso, das pessoas colectivas. É certo que a Comissão de Revisão do Código Penal de 1982 chegou a aprovar tal responsabilização, embora relegando-a para lei especial (cfr. Actas n.ºs 32 e 48, ob. cit., pags. 358 e 516). Porém, a mesma não veio a ser consagrada.

Aliás, uma das razões apontadas pela doutrina para a "criação" dos crimes ambientais no âmbito do direito penal secundário seria, até, a mais "fácil" responsabilização das pessoas colectivas (hoje por hoje, as principais responsáveis por tais delitos) - cfr., a título de exemplo e no que respeita aos delitos antieconómicos, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Como Souto Moura, afigura-se-nos que o artigo 11.º do Código Penal não impossibilitaria a responsabilização penal das pessoas colectivas através do "acrescento" ao artigo 279.º de um novo número, em moldes semelhantes ao do artigo 3.º supra citado (cfr. RMP, n.º 50, pag. 29). Certo é que, na sua ausência, o sancionamento das pessoas colectivas só poderá ocorrer, ao menos por ora, pela via contra-ordenacional, através da aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na pertinente legislação. Situação nem por isso despicienda ou pouco frequente, atenta a profusão de diplomas que actualmente regulam as diversas actividades poluidoras e prevêem, para o incumprimento das respectivas normas, as competentes sanções. Como atrás referimos, a interligação entre os ordenamentos contra-ordenacional e penal é grande, ocorrendo o delito ambiental normalmente após prévia infracção contra-ordenacional. Mister é que as sanções desta natureza tenham elasticidade, designadamente pecuniária, suficientemente grande para poder sancionar minimamente a gravidade de muitas infracções ambientais e que as intervenções preventivas e fiscalizadoras das autoridades públicas ocorram com a frequência e a eficácia que se impõem (sob pena, até, de redução do próprio âmbito da tutela penal, como refere Anabela Rodrigues, em Direito Penal do Ambiente, Textos, CEJ, 1996, pags. 427 e ss.).

Por outro lado, aos representantes ou agentes das pessoas colectivas directamente responsáveis pelos actos poluidores penalmente reprováveis será aplicável, bastas vezes, face à citada interligação, não apenas a sanção penal mas também a sanção acessória correspondente à contra-ordenação igualmente configurável - cfr. o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e José Albuquerque, ob. cit., pag. 16.

2.6. Muito embora - como vimos - seja praticamente unânime o entendimento de que só existe um crime quando se polui "em medida inadmissível" (com os contornos também explicitados), Leal Henriques e Simas Santos (cfr. Código Penal Anotado, 1996, Vol. 2.º, pag. 868) preconizam posição diversa. Segundo eles (e tendo em atenção o teor do artigo 279.º do Código Penal), "o n.º 1 estrutura o tipo, dispensando o recurso, nesta sede, ao n.º 3. Este último número limita-se a esclarecer que sempre (vocábulo que expressamente utiliza na primeira parte) que se verifiquem as condições que prevê, se impõe a conclusão, para efeitos do n.º 1, de que se está perante "poluição em medida inadmissível". Não vem dizer este número que "só" nos casos nele previstos se verifica "poluição em medida inadmissível". Se assim fosse, a redacção do n.º 3 seria diversa e o vocábulo "sempre" seria substituído por "quando" e entre os vocábulos "poluição" e "ocorre" seria intercalada a palavra "só". Temos que, além dos casos do n.º 3, haverá poluição "em medida inadmissível" (conceito indeterminado) quando a situação de poluição é "grave" (cfr. sobre este ponto Souto Moura, ob. cit., pags. 30-31)".

Não se nos afigura defensável esta posição.

Por um lado, ficaria, afinal, por concretizar, minimamente, em termos lógicos, o conteúdo da "medida inadmissível". Ora, são conhecidas as reticências à utilização de normas penais em branco e conceitos indeterminados (nomeadamente fora do âmbito do direito penal secundário), por eventual violação do princípio da legalidade. Para obviar às referidas críticas, é manifesto, a nosso ver, que o legislador pretendeu concretizar (introduzindo o n.º 3) o conteúdo da "medida inadmissível". Tal como, aliás, fez com o n.º 2 do artigo 278.º (igualmente crime ecológico puro, de dano e de resultado), ao precisar, no n.º 2, o conceito "de forma grave", inserto no n.º 1 (e mesmo assim forçado a utilizar outros conceitos indeterminados, como "área regional".

Por outro lado, para Simas Santos e Leal Henriques os outros casos de poluição inadmissível (para além dos configuráveis ao abrigo do n.º 3 do artigo 279.º) reconduzir-se-iam aos de poluição "grave". Não precisando o também conceito indeterminado "grave", os referidos autores parecem querer "preenchê-lo" tendo em conta posição a tal propósito emitida por Souto Moura, no trabalho já citado, publicado na RMP, n.º 50. Só que tal posição não dispensava a concretização do conceito "de forma grave", aí utilizado por este, e, por outro lado, tal conceito corresponde, precisamente, ao constante da formulação do actual artigo 278.º do Código Penal ("Danos contra a natureza"). Aliás, o trabalho em apreço, de Souto Moura, antecede a própria revisão de 95 do Código Penal, e a Comissão de Revisão começou por prever apenas os crimes dos actuais artigos 278.º e 279.ºº do Código Penal (cfr., a propósito, Souto Moura, na RMP, n.º 50, pags. 30 e 31 e no "Bolelim de Interesses Difusos", n.º 9, Crimes contra o ambiente, 1.ª parte, pag. 5).

Por fim, é de relevar que a Exposição de Motivos da Proposta de Lei que originou a Lei n.º 64/98, de 2 de Setembro ("última" revisão do Código Penal de 1982), preconizava a modificação da previsão típica do crime p. e p. nos termos do artigo 279.º, invocando (na esteira, designadamente, de Fernanda Palma - cfr. Direito Penal do Ambiente - Uma Primeira Abordagem, in "Direito do Ambiente", (INA), pags. 431 e ss.) a duvidosa legalidade da solução adoptada de fazer a incriminação depender de prescrições administrativas. Acrescentava, também, o conceito de "poluição grave", que "... se explicita através do prejuízo do bem-estar humano na fruição da natureza, da impossibilidade de utilizar recursos humanos e do perigo de desaparecimento de espécies animais e vegetais - cfr. Exposição de Motivos, publicada, nomeadamente, na RMP, n.º 71, e, mais precisamente, fls. 69 e 82.

O artigo 279.º passava, assim, a ter uma configuração muito semelhante, em termos estruturais, ao artigo 278.º.

Certo é que a referida alteração não foi consagrada, situação criticada, aliás, por Rui Carlos Pereira, autor do Anteprojecto de lei em apreço: "O crime de poluição, hoje concebido como desobediência de "duplo grau" (artigo 279.º), corre o risco de não ser aplicado por se exigir que o agente não só viole disposições legais ou regulamentares, mas também, cumulativamente, seja advertido por uma autoridade competente de que é punível por desobediência... Em substituição deste regime - cuja compatibilidade com o princípio da legalidade parece duvidosa - introduzia-se um conceito material de poluição.

"Cometeria o crime, segundo o projecto, quem violasse disposições legais ou regulamentares prejudicando gravemente o bem-estar do homem na fruição da natureza, impedindo a utilização de recursos naturais ou criando o perigo de desaparecimento de espécies" - cfr. Código Penal: As Ideias de uma Revisão Adiada, na RMP, n.º 71, pags. 59 e 60.

Do exposto resulta, claramente, a nosso ver, que a posição sustentada por Leal Henriques e Simas Santos não é defensável. Na verdade, a proposta rejeitada pelo legislador visava precisamente evitar o facto de só existir crime após intervenção administrativa. Para tanto, introduzia-se o conceito de "poluição grave", não contemplado no tipo, ao contrário do pretendido pelos referidos autores.

III

Estabelecidos, a nosso ver, os parâmetros relativos à natureza do crime, aos bens jurídicos protegidos e aos elementos típicos a considerar, é altura de abordar o caso concreto dos autos, tendo em conta os factos apurados.

1. Em resumo, pode dizer-se que a "(...)" detinha licença de descarga dos efluentes da sua suinicultura em meio hídrico, após tratamento dos mesmos. O estado da ETAR não permitia o correcto tratamento dos mesmos afluentes, que eram descarregados sem ele no meio receptor. Daí ter sido elaborado "auto de notícia" pela DRA/LVT - cfr. fls. 165 -. Tal entidade determinou também a realização das necessárias obras na ETAR, acabando por emitir nova licença de descarga de águas residuais, da qual constavam, designadamente, parâmetros e valores da mesma descarga, bem como a designação do meio receptor (afluente do Rio Baça) - cfr. fls. 136 e verso.

2. A factualidade em apreço, pelo exposto, tem a ver com a qualidade da água, mais precisamente do domínio hídrico, que pode ser posta em causa pela descarga de águas residuais de uma exploração suinícola. Por outras palavras: o caso em apreço, antes ainda da sua vertente penal (e como atrás se deixou exposto, em tese geral), tem uma abordagem ambiental "pura". Deve ser apreciado, desde logo, à luz do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, que "estabelece critérios e normas de qualidade, com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos" - artigo 1.º. Para tal, inclusive, "a descarga de águas residuais provenientes do exercício de actividades específicas deverá, em cada caso, ser objecto de portaria sectorial, na qual serão estabelecidas as prescrições técnicas e demais condicionalismos de acordo com a sua natureza e os riscos próprios para a saúde pública e o ambiente artigo 45.º. Tal descarga ou rejeição de águas residuais no domínio hídrico, por outro lado, carecerá de título de utilização - cfr. artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro e, ainda, com pertinência, os artigos 5.º (formas de utilização) e 7.º (conteúdo das licenças). Aliás, também no diploma acabado de citar se refere que "a rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas atendendo a necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública" - artigo 36.º, n.º 1.

As normas de descarga de águas residuais das explorações de suinicultura constam, concretamente, do artigo 3.º da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.

3. Estabelecido o panorama geral da protecção penal da qualidade do ambiente e a sua interligação com a actuação administrativa e a fiscalização contra-ordenacional dos organismos públicos, cremos poder, concretamente, face à factualidade apurada, pronunciar-nos sobre a ocorrência, ou não, no caso, do crime p. e p. nos termos do artigo 279.º do Código Penal. E a resposta, refere-se já, não pode ser senão negativa.

3.1. Como se viu, a "(...)" dispunha de licença de descarga dos efluentes da sua suinicultura, emitida em 1991. Dela - cfr. fls. 170 - não constavam os parâmetros a respeitar no que concerne à descarga dos mesmos efluentes. A actuação da DRA/LVT, ao abrigo do disposto nos artigos 88.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Janeiro, por seu lado, não constituiu prescrição ou imposição do respeito de tais parâmetros, fixados, como vimos, no artigo 3.º da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro. Traduziu-se tal actuação, ao abrigo do artigo 89.º 1 do Decreto-Lei n.º 46/94, na imposição, sim, de remodelação da ETAR e como condição de renovação da licença de descarga de afluentes (cfr., a propósito, o disposto nos artigos 37.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 46/94).

Verdadeiramente, a imposição ou prescrição quanto aos limites das referidas descargas (tendo em conta o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 810/90) é a que consta da licença emitida, em 31/07/98, pela DRA/LVT (cfr. fls. 136). Assim, só a partir dessa data poderia configurar-se a prática do ilícito p. e p. nos termos do artigo 279.º do Código Penal (já que só a partir dela houve limites administrativamente impostos -e comunicados - à poluição a produzir pela suinicultura, assim se podendo avaliar da admissibilidade, ou não, da emissão dos efluentes).

E dissemos, acima, "poderia", já que da referida licença não consta a cominação de que o desrespeito (voluntário ou involuntário) dos limites impostos faria incorrer os respectivos autores em responsabilidade penal (condição objectiva de punibilidade, como vimos, do comportamento ilícito e culposo traduzido no referido desrespeito).

3.2. Mas é defensável - perguntar-se-á - que o descarregar de efluentes - como sucedeu - sem o tratamento devido, por facto imputável à "(...)", (que não tinha nas devidas condições a ETAR), já depois de avisada, inclusive, para a reparar (tanto mais que ultrapassou os prazos dados pela DRA/LVT), com os riscos ambientais que comporta, não seja penalmente reprovável?

Como vimos, assim é. Porém, como também se viu, o sancionamento de situações como a referida deverá ser feito a montante, através de coimas e sanções acessórias. A título de exemplo, constitui contra-ordenação, designadamente, "a descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença, ou descarga de resíduos e afluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes", ou a "rejeição de águas degradadas directamente para ... cursos de água, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas" e, bem assim, "a falta de cumprimento das obrigações impostas pela licença" – artigo 86.º, n.º 1, als. v), x) e z), respectivamente, do Decreto-Lei n.º 46/94. Tais comportamentos comportam, aliás, a punição do infractor a título de tentativa e negligência, com as coimas e as sanções acessórias referidas nos artigos 86.º, n.º 2 e 87.º do Decreto Lei em apreço, cabendo o processamento das contra-ordenações e a aplicação das sanções, nomeadamente, às Direcções Regionais do Ambiente.

Como vimos, a DRA/LVT "levantou" autos de notícia contra a "(...)", pelo que a apreciação contra-ordenacional da sua conduta terá sido iniciada.

Por outro lado, sempre poderá a fiscalização da DRA, estabelecidos que estão os limites das emissões na licença, cominar, concretamente, a responsabilização penal de eventuais representantes da "(...)" que os ultrapassem, doravante.

Entretanto, caberá ao legislador, assim o entendendo, alterar a estrutura do ilícito (quiçá como preconiza Rui Pereira) ou estabelecer mecanismos eficazes de controle administrativo das actividades poluentes, de modo a evitar uma real limitação do campo de actuação do artigo 279.º do Código Penal.

Concluindo: indiciam os autos que os factos indiciados, imputáveis a representantes da "(...)" - já que esta não pode ser agente do ilícito p. e p. nos termos do artigo 279.º do Código Penal - não configuram a prática do crime de poluição.

Determina-se, por isso, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arquivamento dos autos.

Comunique à Senhora Procuradora da República e dê cumprimento ao disposto na Circular n.º 3/94, de 15 de Março, da Procuradoria-Geral da República.

Alcobaça., 15 de Julho de 1999

O Magistrado do Ministério Público
Vítor Paiva

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