PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA INTERESSES DIFUSOS |
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5º CASO PRÁTICO
Tribunal
Judicial de Arcos de Valdevez
O
Ministério Público iniciou processo administrativo face à construção
de um parque de estacionamento em terreno parcialmente ocupado pelo
recreio de escola primária. Em causa estaria, através da diminuição do espaço do recreio, a lesão do direito das crianças ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística. Realizada a recolha de prova, com vista a fundamentar a decisão de agir ou não, o Ministério Público entendeu não se mostrar tal direito violado no seu conteúdo essencial.
TRIBUNAL
JUDICIAL DA COMARCA DE
Os presentes autos foram oficiosamente instaurados, em 23 de
Janeiro de 1998, após ter chegado ao meu conhecimento um panfleto
fotocopiado (de que existe um exemplar a fls. 3 dos autos), dando conta de
que a Câmara Municipal ocupara parte do terreno do recreio da escola primária
da sede do concelho, sita nesta vila e comarca, a fim de aí construir um
parque de estacionamento público, o que veio efectivamente a acontecer.
Nesse panfleto, supostamente da autoria dos alunos da segunda
classe, escreveu‑se o seguinte: “Como é que nós, crianças,
podemos brincar, se o recreio vai ficar mais pequeno e apertado? Como
poderemos nós ter uma escola segura, se em frente nos vão colocar tantos
carros?”.
O facto de a Câmara Municipal ter tomado a iniciativa de alargar a
rua fronteira à escola primária, a fim de ganhar espaço para o parque
de estacionamento, construído no sistema de “espinha”, à custa do
terreno do recreio da escola, colocou‑me dois tipos de dúvidas: por
um lado, a questão da legalidade da ocupação do terreno, perante a
incerteza sobre a titularidade do terreno (afinal de contas, não
pertenceria o terreno da escola ao Ministério da Educação?); e, por
outro lado, a questão da salvaguarda do direito das crianças a terem um
espaço onde possam desenvolver em condições aceitáveis as suas
brincadeiras.
Para esclarecer tais questões, comecei por ouvir o Senhor Director
da escola, o qual referiu que, já há algum tempo, vinha pedindo ao
Senhor Presidente da Câmara Municipal que fosse construído, nos terrenos
das traseiras da escola, então abandonados, um pavilhão desportivo, bem
como um recreio coberto; o Presidente da Câmara ter-se-á mostrado
receptivo à ideia, tendo dito que também precisava que a escola cedesse
algum terreno para a construção de um parque de estacionamento;
posteriormente, a Câmara terá contactado a DREN (Direcção Regional de
Educação do Norte), a qual, por sua vez, terá contactado a Delegação
Escolar deste concelho, que pediu parecer ao Director da escola, tendo
este emitido parecer positivo, por entender que a ocupação do terreno
com o parque de estacionamento seria compensada pela construção do
pavilhão e do recreio coberto.
Esclareceu ainda o Senhor Director da escola primária da sede
deste concelho que o acordo efectuado com a Câmara Municipal foi
meramente verbal, mas que, à data, tudo apontava no sentido de que iria
ser cumprido, pois já tinha sido contactado pelo empreiteiro que ganhara
o concurso para a construção do pavilhão; no edifício da escola primária
em causa funcionou, até cerca de 1990, o liceu deste concelho, estando
convencido de que devia existir um protocolo de cedência do edifício,
por parte do Ministério da Educação à Câmara Municipal, muito embora
nunca tenha visto tal documento. Por sua vez, o Presidente da Associação de Pais (...) referiu que a Associação nunca foi formalmente consultada sobre a questão da construção do parque de estacionamento, mas que não foram os pais que reivindicaram a sua construção, sinal de que não sentiam a sua falta e de que os estacionamentos não estão a ser criados por causa da escola; que diversos pais tomaram a iniciativa de convocar uma reunião ad hoc, mostrando‑se preocupados com a segurança das crianças durante o decurso das obras, tendo a Câmara, de imediato, tomado providências para minorar esse problema; à data, estava marcada uma outra reunião para que os pais discutissem a questão da diminuição do terreno do recreio, tendo, no entanto, o declarante a sensação de que a maioria dos pais estava de acordo com a obra em curso, desde que fosse construído o pavilhão desportivo e o recreio coberto; caso contrário, entendia que as crianças ficavam prejudicadas, não só pela perda do espaço, como também por se tratar da parte mais soalheira.
Os recortes dos jornais locais de fls. 12 e 13 dão conta da agitação
que a construção do parque de estacionamento causou, tendo, inclusive,
sido publicado um comunicado da Secção local do Partido Socialista
contra “o corte efectuado no recreio da escola” (sic),
dando as notícias conta de que o Presidente da Câmara se deslocou ao
local na companhia do Director da escola, tendo prometido a construção
de um polidesportivo descoberto (apenas).
Cumpre referir que a construção do referido parque de
estacionamento se iniciou pouco depois de a Câmara Municipal ter
procedido a uma nova ordenação do trânsito nesta vila, tendo suprimido
algumas dezenas de lugares de estacionamento na Praça Municipal, ou seja,
precisamente em frente aos edifícios dos Paços do Concelho, deste
Tribunal, da Caixa Geral de Depósitos e da Igreja Matriz. Estas circunstâncias
ajudam, penso, a compreender melhor toda a polémica, e até a própria
luta política, surgida em torno desta questão.
A certidão de fls. 18 a 21 mostra‑nos que o prédio onde
funciona a escola primária, em 19 de Fevereiro de 1998, estava registado
a favor da “Sociedade de Ensino Arcuense, Limitada”; por sua vez, a
certidão de fls. 25 a 30 mostra‑nos que o Estado adquiriu tal prédio
à dita sociedade, por escritura pública de 04 de Março de 1974. A DREN,
a fls. 50, veio informar que presume que o edifício seja da Câmara
Municipal, desconhecendo a existência de qualquer protocolo de cedência.
Ouvido em declarações o Senhor Delegado Escolar, pelo mesmo foi
dito que exercia tais funções há cerca de cinco anos e que nunca teve
conhecimento da existência de protocolos de cedência dos edifícios das
escolas primárias à Câmara Municipal, mas que a postura da DREN sempre
foi a de que as escolas primárias pertencem às Câmaras, tanto assim que
são sempre estas que fazem obras, quando é preciso; quanto ao fundo da
questão, disse ser do entendimento de que as crianças só têm a ganhar,
caso a Câmara venha a construir o pavilhão desportivo, como, na altura,
tudo indicava; referiu ainda que, à medida que a obra do parque de
estacionamento ia avançando, foi notando uma mudança de atitude da parte
dos pais, nomeadamente dos que inicialmente estavam contra, que acabaram
por reconhecer que estava a ficar “jeitoso”.
Verificando-se, assim, não existir qualquer protocolo de cedência
do imóvel a favor da Câmara Municipal, e na sequência de ofício destes
serviços nesse sentido, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, veio a
ser celebrado o referido protocolo,
Com a celebração do referido protocolo, mostra‑se cumprido
o disposto no n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 08 de
Março, não restando quaisquer dúvidas de que a Câmara Municipal actuou
sobre coisa que já lhe pertencia, não existindo por isso qualquer
ilegalidade quanto à ocupação do terreno.
A segunda questão é bem mais complexa. O art.º 31.º, n.º 1, da
Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, feita em
Nova Iorque, a 20 de Novembro de 1989 e ratificada pelo Estado Português,
a 21 de Setembro de 1990, estatui, de acordo com o texto em língua
portuguesa publicado na revista Infância
e Juventude
Por sua vez, o n.º 2 do art.º 8.º da Constituição da República
Portuguesa diz-nos que “as normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem
interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado Português”.
Finalmente, o art.º 69.º, n.º 1, da mesma Constituição
estipula que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do
Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra
todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o
exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
O preceito da Convenção é mais explícito do que o preceito da
Constituição Portuguesa, no que se refere ao direito das crianças àquilo
a que eu chamaria “o direito ao recreio”, não só enquanto direito às
brincadeiras próprias da idade, como também enquanto direito ao espaço
onde essas brincadeiras possam ter lugar. No entanto, se pensarmos no
“direito ao recreio” como uma vertente do desenvolvimento integral da
criança a que se refere a nossa Constituição, não podemos deixar de
concluir que também a nossa Constituição reconhece tal direito, ainda
que de forma indirecta.
O direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias
da infância é, nas palavras da Dr.ª Marta Santos Pais, “o corolário
evidente do desenvolvimento harmonioso da personalidade da criança, que a
Convenção preconiza” (Infância e Juventude, 4.º trimestre de 1990, pág. 14). Quem é o titular deste direito, a que chamei direito ao recreio? Decerto que cada criança. Mas, no caso concreto, cabe perguntar: é cada criança desta vila, cada criança que frequenta a escola em causa, ou é também um direito de cada criança que no futuro venha a frequentar aquela escola, incluindo nascituros e concepturos? No fundo, a questão que coloco é a de saber se, para além de direito individual e concreto, este direito não é também, pela sua generalidade e indeterminação de potenciais sujeitos, aquilo a que se chama um interesse colectivo e difuso.
Tenho para mim que a resposta só pode ser afirmativa, na medida em
que a questão de o espaço destinado ao recreio escola primária ser ou não
ser suficiente, se bem que deva ser aferida num determinado momento histórico,
é do interesse, não apenas da geração actual, mas também das gerações
futuras; um pouco (ou bastante) à semelhança do que se passa com o
direito ao ambiente ecologicamente sadio e equilibrado.
Isto é importante porque se prende com a questão da legitimidade
do Ministério Público para navegar nestas águas.
Na verdade, quem for da opinião de que o sujeito deste direito é
cada uma das crianças que, à data das obras, frequentavam a escola primária
em causa, sustentará que é a cada um dos representantes legais das crianças
que compete agir (cfr. art.º 10.º, n.º 1, do Código de Processo
Civil).
Se, pelo contrário, se trata de um interesse difuso, não só nada
obsta como até deve o Ministério Público assumir a sua defesa (cfr.
art.º 3.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto).
Ultrapassada esta questão da legitimidade, cumpre averiguar se o
dito “direito ao recreio” sofreu ou não, neste caso concreto, um
atropelo ou uma compressão, e em que medida essa compressão é aceitável
ou compensável pela criação de novas estruturas.
Sendo certo que os direitos não se medem ao metro quadrado, mesmo
assim importa ter a noção da área de terreno de que estamos a falar.
Apesar de haver nos autos plantas que nos foram enviadas pela Câmara
Municipal, não tenho conhecimentos que me permitam medir, com rigor, as
áreas em causa. Ainda assim, posso dizer que o comprimento do parque de
estacionamento, paralelo ao muro da fachada principal da escola e recreio,
é de um pouco mais de cem metros; quanto à largura da faixa ocupada,
posso dizer que, de acordo com o levantamento do existente antes da obra,
o terreno entre o muro da escola, na esquina em que o edifício mais se
aproxima do muro do recreio e o próprio muro do recreio tinha 6,40 metros
de largura, tendo agora 4,20, isto é, diminuiu em 2,20 metros; por sua
vez, o terreno entre o portão situado no muro do recreio e o edifício
escolar, medido na perpendicular do eixo da via, tinha 17,80 metros de
largura, tendo agora apenas 14 metros, o que corresponde a uma diminuição
de 3,80 metros de largura.
Estes números tornam razoável pensar que o recreio da escola em
causa foi diminuído em cerca de 300 m2 (100 de comprimento por 3 de
largura) e, numa estimativa por aproximação, em cerca de 1/5 da área
total. Contudo, boa parte do terreno do recreio situa‑se na faixa
entre o edifício da escola e o muro que a separa do passeio, numa faixa
muito comprida e relativamente estreita e que ficou ainda mais estreita
com a construção do parque de estacionamento.
A escola era frequentada, em 1998, por 200 alunos, tendo 16
professores.
Foi ouvida em declarações a mãe de uma das crianças, a qual
referiu que foi uma das promotoras da primeira reunião que houve para se
falar do problema do recreio; segundo disse, foi efectuada uma votação,
tendo todos os presentes concordado com a obra, excepto um dos pais, que
se absteve; no entanto, as pessoas só concordaram por causa das
contrapartidas prometidas pela Câmara, pois todos estavam de acordo
quanto ao facto de o espaço do recreio fazer falta às crianças. Na impossibilidade material de ouvir todos os pais, foram ouvidos 16 pais de uma lista fornecida pela mãe supra referida, dos quais 11 se manifestaram contra a diminuição do recreio e 5 a favor; quanto ao corpo docente, manifestou‑se totalmente a favor. Todavia, enquanto os professores põem a tónica na questão do aumento da segurança (que, de resto, não explicaram em que consistia), os pais que se manifestaram a favor foram categóricos em afirmar que acham que o espaço do recreio é suficiente para a quantidade de alunos. Resta referir que a obra de construção do polidesportivo se encontra concluída (cfr. fls. 118 e 119).
Pois bem, que dizer de tudo isto? Agora que o assunto já não é
discutido nas conversas de rua nem nos meandros da política e que os
resultados estão à vista, é possível, serenamente, fazer um balanço.
Se colocarmos na coluna do deve
cerca de 1/5 da área do recreio e na coluna do haver
os restantes 4/5 e o pavilhão polidesportivo (que é um ganho, porque
veio aproveitar um terreno sem serventia), parece que o balanço é
bastante positivo.
Outros dirão que a Câmara Municipal não devia ter resolvido o
problema do estacionamento (míseros 31 lugares, de acordo com a planta)
à custa do recreio das crianças; e que o problema do estacionamento foi
um problema criado pela própria Câmara, que ao longo dos anos foi
autorizando a construção de prédios com uma volumetria superior às
(in)capacidades dos arruamentos, culminando no recente edifício construído
pela Segurança Social em frente à escola; e que existiam outras soluções,
porventura mais onerosas para a Câmara, mas que permitiriam manter
intocada a área do recreio; e ainda que a construção do polidesportivo
não devia ter surgido como contrapartida da construção do
estacionamento, ou vice‑versa, porque são realidades distintas.
Pois muito bem. O certo é que talvez apenas o direito à vida seja
um direito absoluto, capaz de se sobrepor a qualquer outro. Os demais
direitos são relativos e, muitas vezes, conflituantes. Numa sociedade em
que todos nos devemos empenhar em proporcionar às crianças as melhores
condições de desenvolvimento possíveis, o ideal seria que o pavilhão
polidesportivo fosse construído e o recreio permanecesse com a área que
tinha. Todavia, é sabido que o óptimo é inimigo do bom e talvez neste
caso se tenha optado pelo bom. Foi uma opção sensata?
Talvez. Do ponto de vista jurídico, que me esforço por manter, há
que ponderar que do desenvolvimento harmonioso das crianças faz parte, não
apenas a possibilidade de brincar, que continua a existir, como também a
prática desportiva, actividade que passou a contar com muito melhores
condições.
O que me parece é que os elementos recolhidos não permitem
afirmar com clareza que as crianças que frequentam a escola em causa (e
as que a hão-de frequentar, um dia) foram globalmente prejudicadas com
estas alterações. Se a conclusão fosse essa, nada mais restaria ao
Ministério Público do que, fazendo uso das suas faculdades, intentar uma
acção visando a reposição do recreio nos seus anteriores limites, em
ordem a dar satisfação ao superior direito e interesse das crianças.
Todavia, como a conclusão não é essa, mais não resta do que
determinar que se arquivem os autos, por não se ter encontrado motivo
para agir de forma diversa.
Comunique este despacho, enviando cópias, à Câmara Municipal de
Arcos de Valdevez, ao Director da Escola Primária da sede deste concelho,
ao Presidente da Associação de Pais da mesma escola e ao Delegado
Escolar deste concelho.
Comunique igualmente à Exma. Procuradora da República neste Círculo
Judicial e ainda, em cumprimento da Circular n.º 3/94, à
Procuradoria-Geral da República.
Arcos
de Valdevez, 18 de Janeiro de 2000
O procurador-adjunto, |
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Última actualização:
20 Maio, 2010
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