PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

INTERESSES DIFUSOS

5º CASO PRÁTICO

 

Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez
Construção de parque de estacionamento
Recreio de escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico

O Ministério Público iniciou processo administrativo face à construção de um parque de estacionamento em terreno parcialmente ocupado pelo recreio de escola primária.

Em causa estaria, através da diminuição do espaço do recreio, a lesão do direito das crianças ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística.

Realizada a recolha de prova, com vista a fundamentar a decisão de agir ou não, o Ministério Público entendeu não se mostrar tal direito violado no seu conteúdo essencial.

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE
ARCOS DE VALDEVEZ
SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

          Os presentes autos foram oficiosamente instaurados, em 23 de Janeiro de 1998, após ter chegado ao meu conhecimento um panfleto fotocopiado (de que existe um exemplar a fls. 3 dos autos), dando conta de que a Câmara Municipal ocupara parte do terreno do recreio da escola primária da sede do concelho, sita nesta vila e comarca, a fim de aí construir um parque de estacionamento público, o que veio efectivamente a acontecer.

          Nesse panfleto, supostamente da autoria dos alunos da segunda classe, escreveu‑se o seguinte: “Como é que nós, crianças, podemos brincar, se o recreio vai ficar mais pequeno e apertado? Como poderemos nós ter uma escola segura, se em frente nos vão colocar tantos carros?”.

          O facto de a Câmara Municipal ter tomado a iniciativa de alargar a rua fronteira à escola primária, a fim de ganhar espaço para o parque de estacionamento, construído no sistema de “espinha”, à custa do terreno do recreio da escola, colocou‑me dois tipos de dúvidas: por um lado, a questão da legalidade da ocupação do terreno, perante a incerteza sobre a titularidade do terreno (afinal de contas, não pertenceria o terreno da escola ao Ministério da Educação?); e, por outro lado, a questão da salvaguarda do direito das crianças a terem um espaço onde possam desenvolver em condições aceitáveis as suas brincadeiras.

          Para esclarecer tais questões, comecei por ouvir o Senhor Director da escola, o qual referiu que, já há algum tempo, vinha pedindo ao Senhor Presidente da Câmara Municipal que fosse construído, nos terrenos das traseiras da escola, então abandonados, um pavilhão desportivo, bem como um recreio coberto; o Presidente da Câmara ter-se-á mostrado receptivo à ideia, tendo dito que também precisava que a escola cedesse algum terreno para a construção de um parque de estacionamento; posteriormente, a Câmara terá contactado a DREN (Direcção Regional de Educação do Norte), a qual, por sua vez, terá contactado a Delegação Escolar deste concelho, que pediu parecer ao Director da escola, tendo este emitido parecer positivo, por entender que a ocupação do terreno com o parque de estacionamento seria compensada pela construção do pavilhão e do recreio coberto.

          Esclareceu ainda o Senhor Director da escola primária da sede deste concelho que o acordo efectuado com a Câmara Municipal foi meramente verbal, mas que, à data, tudo apontava no sentido de que iria ser cumprido, pois já tinha sido contactado pelo empreiteiro que ganhara o concurso para a construção do pavilhão; no edifício da escola primária em causa funcionou, até cerca de 1990, o liceu deste concelho, estando convencido de que devia existir um protocolo de cedência do edifício, por parte do Ministério da Educação à Câmara Municipal, muito embora nunca tenha visto tal documento.

          Por sua vez, o Presidente da Associação de Pais (...) referiu que a Associação nunca foi formalmente consultada sobre a questão da construção do parque de estacionamento, mas que não foram os pais que reivindicaram a sua construção, sinal de que não sentiam a sua falta e de que os estacionamentos não estão a ser criados por causa da escola; que diversos pais tomaram a iniciativa de convocar uma reunião ad hoc, mostrando‑se preocupados com a segurança das crianças durante o decurso das obras, tendo a Câmara, de imediato, tomado providências para minorar esse problema; à data, estava marcada uma outra reunião para que os pais discutissem a questão da diminuição do terreno do recreio, tendo, no entanto, o declarante a sensação de que a maioria dos pais estava de acordo com a obra em curso, desde que fosse construído o pavilhão desportivo e o recreio coberto; caso contrário, entendia que as crianças ficavam prejudicadas, não só pela perda do espaço, como também por se tratar da parte mais soalheira.

          Os recortes dos jornais locais de fls. 12 e 13 dão conta da agitação que a construção do parque de estacionamento causou, tendo, inclusive, sido publicado um comunicado da Secção local do Partido Socialista contra “o corte efectuado no recreio da escola” (sic), dando as notícias conta de que o Presidente da Câmara se deslocou ao local na companhia do Director da escola, tendo prometido a construção de um polidesportivo descoberto (apenas).

          Cumpre referir que a construção do referido parque de estacionamento se iniciou pouco depois de a Câmara Municipal ter procedido a uma nova ordenação do trânsito nesta vila, tendo suprimido algumas dezenas de lugares de estacionamento na Praça Municipal, ou seja, precisamente em frente aos edifícios dos Paços do Concelho, deste Tribunal, da Caixa Geral de Depósitos e da Igreja Matriz. Estas circunstâncias ajudam, penso, a compreender melhor toda a polémica, e até a própria luta política, surgida em torno desta questão.

          A certidão de fls. 18 a 21 mostra‑nos que o prédio onde funciona a escola primária, em 19 de Fevereiro de 1998, estava registado a favor da “Sociedade de Ensino Arcuense, Limitada”; por sua vez, a certidão de fls. 25 a 30 mostra‑nos que o Estado adquiriu tal prédio à dita sociedade, por escritura pública de 04 de Março de 1974. A DREN, a fls. 50, veio informar que presume que o edifício seja da Câmara Municipal, desconhecendo a existência de qualquer protocolo de cedência.

          Ouvido em declarações o Senhor Delegado Escolar, pelo mesmo foi dito que exercia tais funções há cerca de cinco anos e que nunca teve conhecimento da existência de protocolos de cedência dos edifícios das escolas primárias à Câmara Municipal, mas que a postura da DREN sempre foi a de que as escolas primárias pertencem às Câmaras, tanto assim que são sempre estas que fazem obras, quando é preciso; quanto ao fundo da questão, disse ser do entendimento de que as crianças só têm a ganhar, caso a Câmara venha a construir o pavilhão desportivo, como, na altura, tudo indicava; referiu ainda que, à medida que a obra do parque de estacionamento ia avançando, foi notando uma mudança de atitude da parte dos pais, nomeadamente dos que inicialmente estavam contra, que acabaram por reconhecer que estava a ficar “jeitoso”.

          Verificando-se, assim, não existir qualquer protocolo de cedência do imóvel a favor da Câmara Municipal, e na sequência de ofício destes serviços nesse sentido, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, veio a ser celebrado o referido protocolo,
a 08 de Fevereiro de 1999 (cfr. certidão do mesmo, a fls. 110 e 111), encontrando‑se já pedido o registo do imóvel a favor da Câmara Municipal (cfr. fls. 115 e 116).

          Com a celebração do referido protocolo, mostra‑se cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 08 de Março, não restando quaisquer dúvidas de que a Câmara Municipal actuou sobre coisa que já lhe pertencia, não existindo por isso qualquer ilegalidade quanto à ocupação do terreno.

          A segunda questão é bem mais complexa. O art.º 31.º, n.º 1, da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança, feita em Nova Iorque, a 20 de Novembro de 1989 e ratificada pelo Estado Português, a 21 de Setembro de 1990, estatui, de acordo com o texto em língua portuguesa publicado na revista Infância e Juventude
(4.º trimestre de 1990), que “os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na vida cultural e artística”.

          Por sua vez, o n.º 2 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa diz-nos que “as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”.

          Finalmente, o art.º 69.º, n.º 1, da mesma Constituição estipula que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.

          O preceito da Convenção é mais explícito do que o preceito da Constituição Portuguesa, no que se refere ao direito das crianças àquilo a que eu chamaria “o direito ao recreio”, não só enquanto direito às brincadeiras próprias da idade, como também enquanto direito ao espaço onde essas brincadeiras possam ter lugar. No entanto, se pensarmos no “direito ao recreio” como uma vertente do desenvolvimento integral da criança a que se refere a nossa Constituição, não podemos deixar de concluir que também a nossa Constituição reconhece tal direito, ainda que de forma indirecta.

          O direito de participar em jogos e actividades recreativas próprias da infância é, nas palavras da Dr.ª Marta Santos Pais, “o corolário evidente do desenvolvimento harmonioso da personalidade da criança, que a Convenção preconiza” (Infância e Juventude, 4.º trimestre de 1990, pág. 14).

          Quem é o titular deste direito, a que chamei direito ao recreio? Decerto que cada criança. Mas, no caso concreto, cabe perguntar: é cada criança desta vila, cada criança que frequenta a escola em causa, ou é também um direito de cada criança que no futuro venha a frequentar aquela escola, incluindo nascituros e concepturos? No fundo, a questão que coloco é a de saber se, para além de direito individual e concreto, este direito não é também, pela sua generalidade e indeterminação de potenciais sujeitos, aquilo a que se chama um interesse colectivo e difuso.

          Tenho para mim que a resposta só pode ser afirmativa, na medida em que a questão de o espaço destinado ao recreio escola primária ser ou não ser suficiente, se bem que deva ser aferida num determinado momento histórico, é do interesse, não apenas da geração actual, mas também das gerações futuras; um pouco (ou bastante) à semelhança do que se passa com o direito ao ambiente ecologicamente sadio e equilibrado.

          Isto é importante porque se prende com a questão da legitimidade do Ministério Público para navegar nestas águas.

          Na verdade, quem for da opinião de que o sujeito deste direito é cada uma das crianças que, à data das obras, frequentavam a escola primária em causa, sustentará que é a cada um dos representantes legais das crianças que compete agir (cfr. art.º 10.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

          Se, pelo contrário, se trata de um interesse difuso, não só nada obsta como até deve o Ministério Público assumir a sua defesa (cfr. art.º 3.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto).

          Ultrapassada esta questão da legitimidade, cumpre averiguar se o dito “direito ao recreio” sofreu ou não, neste caso concreto, um atropelo ou uma compressão, e em que medida essa compressão é aceitável ou compensável pela criação de novas estruturas.

          Sendo certo que os direitos não se medem ao metro quadrado, mesmo assim importa ter a noção da área de terreno de que estamos a falar. Apesar de haver nos autos plantas que nos foram enviadas pela Câmara Municipal, não tenho conhecimentos que me permitam medir, com rigor, as áreas em causa. Ainda assim, posso dizer que o comprimento do parque de estacionamento, paralelo ao muro da fachada principal da escola e recreio, é de um pouco mais de cem metros; quanto à largura da faixa ocupada, posso dizer que, de acordo com o levantamento do existente antes da obra, o terreno entre o muro da escola, na esquina em que o edifício mais se aproxima do muro do recreio e o próprio muro do recreio tinha 6,40 metros de largura, tendo agora 4,20, isto é, diminuiu em 2,20 metros; por sua vez, o terreno entre o portão situado no muro do recreio e o edifício escolar, medido na perpendicular do eixo da via, tinha 17,80 metros de largura, tendo agora apenas 14 metros, o que corresponde a uma diminuição de 3,80 metros de largura.

          Estes números tornam razoável pensar que o recreio da escola em causa foi diminuído em cerca de 300 m2 (100 de comprimento por 3 de largura) e, numa estimativa por aproximação, em cerca de 1/5 da área total. Contudo, boa parte do terreno do recreio situa‑se na faixa entre o edifício da escola e o muro que a separa do passeio, numa faixa muito comprida e relativamente estreita e que ficou ainda mais estreita com a construção do parque de estacionamento.

          A escola era frequentada, em 1998, por 200 alunos, tendo 16 professores.

          Foi ouvida em declarações a mãe de uma das crianças, a qual referiu que foi uma das promotoras da primeira reunião que houve para se falar do problema do recreio; segundo disse, foi efectuada uma votação, tendo todos os presentes concordado com a obra, excepto um dos pais, que se absteve; no entanto, as pessoas só concordaram por causa das contrapartidas prometidas pela Câmara, pois todos estavam de acordo quanto ao facto de o espaço do recreio fazer falta às crianças.

          Na impossibilidade material de ouvir todos os pais, foram ouvidos 16 pais de uma lista fornecida pela mãe supra referida, dos quais 11 se manifestaram contra a diminuição do recreio e 5 a favor; quanto ao corpo docente, manifestou‑se totalmente a favor. Todavia, enquanto os professores põem a tónica na questão do aumento da segurança (que, de resto, não explicaram em que consistia), os pais que se manifestaram a favor foram categóricos em afirmar que acham que o espaço do recreio é suficiente para a quantidade de alunos. Resta referir que a obra de construção do polidesportivo se encontra concluída (cfr. fls. 118 e 119).

          Pois bem, que dizer de tudo isto? Agora que o assunto já não é discutido nas conversas de rua nem nos meandros da política e que os resultados estão à vista, é possível, serenamente, fazer um balanço.

          Se colocarmos na coluna do deve cerca de 1/5 da área do recreio e na coluna do haver os restantes 4/5 e o pavilhão polidesportivo (que é um ganho, porque veio aproveitar um terreno sem serventia), parece que o balanço é bastante positivo.

          Outros dirão que a Câmara Municipal não devia ter resolvido o problema do estacionamento (míseros 31 lugares, de acordo com a planta) à custa do recreio das crianças; e que o problema do estacionamento foi um problema criado pela própria Câmara, que ao longo dos anos foi autorizando a construção de prédios com uma volumetria superior às (in)capacidades dos arruamentos, culminando no recente edifício construído pela Segurança Social em frente à escola; e que existiam outras soluções, porventura mais onerosas para a Câmara, mas que permitiriam manter intocada a área do recreio; e ainda que a construção do polidesportivo não devia ter surgido como contrapartida da construção do estacionamento, ou vice‑versa, porque são realidades distintas.

          Pois muito bem. O certo é que talvez apenas o direito à vida seja um direito absoluto, capaz de se sobrepor a qualquer outro. Os demais direitos são relativos e, muitas vezes, conflituantes. Numa sociedade em que todos nos devemos empenhar em proporcionar às crianças as melhores condições de desenvolvimento possíveis, o ideal seria que o pavilhão polidesportivo fosse construído e o recreio permanecesse com a área que tinha. Todavia, é sabido que o óptimo é inimigo do bom e talvez neste caso se tenha optado pelo bom. Foi uma opção sensata?

          Talvez. Do ponto de vista jurídico, que me esforço por manter, há que ponderar que do desenvolvimento harmonioso das crianças faz parte, não apenas a possibilidade de brincar, que continua a existir, como também a prática desportiva, actividade que passou a contar com muito melhores condições.

          O que me parece é que os elementos recolhidos não permitem afirmar com clareza que as crianças que frequentam a escola em causa (e as que a hão-de frequentar, um dia) foram globalmente prejudicadas com estas alterações. Se a conclusão fosse essa, nada mais restaria ao Ministério Público do que, fazendo uso das suas faculdades, intentar uma acção visando a reposição do recreio nos seus anteriores limites, em ordem a dar satisfação ao superior direito e interesse das crianças.

          Todavia, como a conclusão não é essa, mais não resta do que determinar que se arquivem os autos, por não se ter encontrado motivo para agir de forma diversa.

          Comunique este despacho, enviando cópias, à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ao Director da Escola Primária da sede deste concelho, ao Presidente da Associação de Pais da mesma escola e ao Delegado Escolar deste concelho.

          Comunique igualmente à Exma. Procuradora da República neste Círculo Judicial e ainda, em cumprimento da Circular n.º 3/94, à Procuradoria-Geral da República.

Arcos de Valdevez, 18 de Janeiro de 2000

O procurador-adjunto,
Ramiro Santos

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Última actualização: 20 Maio, 2010
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