|
LEGISLAÇÃO
Lei
nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça.
Publica-se
a nova lei da caça, que entrará em vigor no dia 21 de Setembro de 2000.
Lei
n.º 173/99 de 21 de Setembro
Lei
de Bases Gerais da Caça
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República,
o seguinte:
CAPÍTULO
I
Objecto
e princípios
Artigo
1.º
Objecto
A presente lei estabelece as bases da gestão sustentada dos
recursos cinegéticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento,
bem como os princípios reguladores da actividade cinegética e da
administração da caça.
Artigo
2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Recursos cinegéticos - as aves e os mamíferos terrestres que
se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários
no território nacional quer os que migram através deste, ainda que
provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de
cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista
à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético
e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas
comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
b) Caça - a forma de
exploração racional dos recursos cinegéticos;
c) Exercício da caça ou acto venatório - todos os actos que
visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas
que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a
espera e a perseguição;
d) Ordenamento cinegético - o conjunto de medidas a tomar e de acções
a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração
racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima
e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, de harmonia com
os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos,
sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as
directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;
e) Terrenos cinegéticas - aqueles onde é permitida a caça,
incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;
f) Áreas classificadas - áreas de particular interesse
para a conservação da natureza, onde o exercício da caça poderá ser
sujeito a restrições ou condicionamentos, a regular;
g) Terrenos não cinegéticos
- aqueles onde não é permitida a caça;
h) Direito à não caça - faculdade dos proprietários ou
usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de
arrendamento rural inclua a gestão cinegética, de requererem, por períodos
renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;
i) Áreas de protecção - áreas onde a caça possa vir a
causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou
constitua risco de danos para os bens;
j) Áreas de refúgio - áreas destinadas a assegurar a
conservação ou fomento das espécies cinegéticas, justificando-se a ausência
total ou parcial do exercício da caça, ou locais cujos interesses específicos
da conservação da natureza justifiquem interditar a caça;
l) Campos de treino de caça - áreas destinadas à prática,
durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o
exercício de tiro e de treino de cães de caça, a realização de provas
de cães de parar e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas
produzidas em cativeiro, nos termos a regular;
m) Jornada de caça - é, em princípio, o período que
decorre entre o nascer e o pôr do sol.
Artigo
3.º
Princípios
gerais
A política cinegética nacional obedece aos seguintes princípios:
a) Os recursos cinegéticos constituem um património natural
renovável, susceptível de uma gestão optimizada e de um uso racional,
conducentes a uma produção sustentada, no respeito pelos princípios da
conservação da natureza e dos equilíbrios biológicos, em harmonia com
as restantes formas de exploração da terra;
b) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos, através do
exercício da caça, constitui um factor de riqueza nacional, de
desenvolvimento regional e local, de apoio e valorização do mundo rural,
podendo constituir um uso dominante em terrenos marginais para a floresta
e agricultura;
c) A exploração dos recursos cinegéticos é de interesse
nacional, devendo ser ordenada em todo o território;
d) O ordenamento dos recursos cinegéticos deve obedecer aos princípios
da sustentabilidade e da conservação da diversidade biológica e genética,
no respeito pelas normas nacionais ou internacionais que a eles se
apliquem;
e) É reconhecido o direito à não caça, entendido como a
faculdade dos proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste
caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética,
requererem, em condições a regular, a proibição da caça nos seus
terrenos, desde que, designadamente, não sejam titulares de carta de caçador
e não façam valer os direitos de propriedade, de usufruto ou de
arrendamento de que sejam titulares para fins venatórios ou por forma a
inviabilizar zonas de caça já estabelecidas no respectivo território;
f) Dentro dos limites da lei, todos têm a faculdade de caçar,
salvaguardados os condicionalismos relativos à protecção e conservação
das espécies cinegéticas;
g) São propriedade do caçador os exemplares de espécies cinegéticas
por ele legalmente capturados, excepto quando for diferentemente regulado.
Artigo
4.º
Tarefas
do Estado
Para a prossecução dos princípios da política cinegética
nacional cabe ao Estado:
a) Zelar pela conservação
dos recursos cinegéticos e incentivar a sua gestão sustentada;
b) Definir as normas reguladoras da exploração racional dos
recursos cinegéticos e o exercício da caça;
c) Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais e sócio-económicos
com interesses no sector, com vista à definição e concretização da
política cinegética nacional;
d) Promover e incentivar a participação, no ordenamento cinegético,
das associações de caçadores, de agricultores, de defesa do ambiente,
de produtores florestais, autarquias e outras entidades interessadas na
conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegéticos, sem prejuízo
de direitos reais e pessoais estabelecidos por lei e relacionados com o
exercício da caça.
CAPÍTULO
II
Conservação das espécies cinegéticas
Artigo
5.º
Normas
de conservação
As normas para a conservação das espécies cinegéticas devem
contemplar:
a) Medidas que visem assegurar a preservação do potencial biológico
das espécies cinegéticas e a manutenção da biodiversidade e dos equilíbrios
biológicos do meio;
b) Princípios de utilização racional do ponto de vista ecológico
das populações das espécies cinegéticas;
c) Medidas que visem respeitar os diferentes estádios de reprodução
e de dependência das espécies cinegéticas;
d) Em particular, para as espécies cinegéticas migradoras,
medidas que visem respeitar o período de reprodução e de retorno.
Artigo
6.º
Preservação
da fauna e das espécies cinegéticas
1 - Tendo em vista a conservação da fauna e, em especial, das espécies
cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de
qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei;
b) Caçar espécies não
cinegéticas;
c) Caçar espécies cinegéticas que não constem das listas de
espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos
de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja
permitida ou por processos e meios não autorizados ou indevidamente
utilizados;
d) Ultrapassar as limitações
e quantitativos de captura estabelecidos;
e) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e
terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio
e nos 30 dias seguintes;
f) Caçar nos
terrenos cobertos de neve, excepto nos casos previstos em regulamento;
g) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem
completamente cercados de, água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada
das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes, excepto
nos casos previstos em regulamento;
h) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no
exercício da caça.
2 - Para fins didácticos ou científicos, o Governo pode autorizar
a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja
proibida, em áreas e períodos a determinar.
Artigo
7.º
Áreas
de refúgio de caça
1 - A fim de assegurar a protecção de espécies não cinegéticas
e a conservação ou fomento das espécies cinegéticas o Governo pode
criar áreas de refúgio de caça.
2 - Nas áreas de refúgio de caça o Governo pode proibir, total
ou parcialmente, qualquer actividade que prejudique ou possa perturbar as
espécies cinegéticas ou não cinegéticas, compensando os respectivos
prejuízos, em termos a regulamentar em diploma próprio.
Artigo
8.º
Período
venatório
1- A caça só pode ser exercida durante os períodos fixados para
cada espécie.
2 - Os períodos venatórios devem atender aos ciclos reprodutivos
das espécies cinegéticas sedentárias e, quanto às espécies
migradoras, às épocas e à natureza das migrações.
Artigo
9.º
Repovoamentos
1 - Para efeitos de actividade cinegética, só é permitido fazer
repovoamentos com espécies cinegéticas.
2 - Nas acções de repovoamento deve ser garantido o bom estado
sanitário dos exemplares utilizados, bem como a pureza genética das
populações de onde são provenientes.
Artigo
10.º
Detenção, criação, comércio, transporte
e exposição de espécies cinegéticas
1 - Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição
ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados
são definidos em diploma próprio.
2 - É proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora
dos respectivos períodos venatórios, excepto quando produzidas em
cativeiro e noutros casos a regular.
Artigo
11.º
Importação
e exportação de espécies cinegéticas
A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de
espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçados de
Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das
entidades oficiais competentes.
CAPITULO
III
Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos
Artigo
12.º
Gestão
dos recursos cinegéticos
A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado, podendo ser
transferida ou concessionada nos termos da presente lei.
Artigo
13.º
Normas
de ordenamento cinegético
As normas de ordenamento cinegético devem contemplar:
a) Áreas mínimas de gestão viável dos recursos cinegéticos,
que assegurem a conservação, fomento e exploração racional das espécies
cinegéticas em moldes sustentáveis, em conformidade com a sua aptidão
cinegética predominante e os objectivos que prosseguem;
b) A existência de planos de gestão e exploração cinegética e
de planos globais de gestão e exploração obrigatórios, quando várias
zonas constituam uma unidade biológica para determinada população cinegética;
c) A existência de
planos de gestão e exploração cinegética específicos, quando se
verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras;
d) Orientações contidas nas directivas comunitárias ou nas
convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.
Artigo
14.º
Zonas
de caça
1 - As zonas de caça, a constituir de acordo com as normas
referidas no artigo anterior, podem prosseguir, designadamente, objectivos
da seguinte natureza:
a) De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as
suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos
de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos
de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua
administração;
b) De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício
organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições
especialmente acessíveis;
c) De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o
aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação
dos serviços turísticos adequados;
d) De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar
o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores,
conferindo-lhes, assim, a possibilidade de exercerem a gestão cinegética.
2 - O Estado pode transferir para as associações e federações
de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais, de
defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas
integradas por estas:
a) A gestão das zonas
de caça de interesse nacional;
b) A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não
ordenados, com vista à constituição de zonas de caça de interesse
municipal.
3 - A concessão das zonas de caça constituídas ao abrigo dos
objectivos definidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 está sujeita ao
pagamento de taxas.
4 - O montante das taxas referidas no número anterior é reduzido
para metade quando se trate de zonas de caça constituídas ao abrigo dos
objectivos definidos na alínea d) do n.º 1.
5 - O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional
ou municipal está sujeito ao pagamento de taxas.
Artigo
15.º
Prioridades
e limitações dos diversos tipos de zonas de caça
1 - Ao Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação
da Fauna e, quando for caso disso, os conselhos cinegéticos e da conservação
da fauna regionais e municipais, compete:
a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça a
constituir em cada município ou região cinegética;
b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona
de caça.
2 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam de
interesse nacional ou municipal não pode exceder mais de 50% da área
total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes
à data da entrada em vigor da presente lei.
3 - A percentagem referida no número anterior pode,
excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por decisão do Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos
cinegéticos e da conservação da fauna respectivos.
Artigo
16.º
Criação
das zonas de caça
1 - As zonas de caça são criadas pelo Governo através de
portaria, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo,
estabelece os termos da concessão.
2 - O estabelecimento de zonas de caça mediante concessão carece
de acordo prévio escrito dos proprietários ou usufrutuários dos
terrenos a integrar e dos arrendatários de prédios rústicos, cujo
contrato inclua a exploração cinegética, quando os houver.
3 - As zonas de caça são criadas por períodos renováveis, em
termos a regular.
4 - Quando seja declarada a perda do direito de exploração de
zona de caça, o Governo poderá incluí-la numa zona de interesse
nacional ou municipal ou determinar a sua passagem a área de refúgio de
caça, em termos a regular.
5 - As zonas de caça estabelecidas mediante concessão são
constituídas por um prazo mínimo de seis anos.
Artigo
17.º
Acesso
às zonas de caça
1 - Às zonas de caça de interesse nacional ou municipal têm
acesso todos os caçadores.
2 - Às zonas de caça referidas no número anterior têm acesso,
por ordem de prioridade e segundo critérios de proporcionalidade a
regular:
a) Os proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos
nelas inseridos, bem como os caçadores que integram os respectivos órgãos
de gestão;
b) Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se
situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região
cinegética;
c) Os caçadores não
residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em
zonas de caça integradas na mesma região cinegética;
d) Os demais caçadores.
3 - Às zonas de caça de interesse turístico têm acesso todos os
caçadores, de acordo com as normas gerais de exploração da actividade
turística.
4 - Às zonas de caça de interesse associativo têm acesso os
respectivos associados e os seus convidados.
Artigo
18.º
Terrenos
de caça condicionada
1 - É proibido caçar, sem o consentimento de quem de direito, nos
terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de
habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, numa
faixa de protecção a regular.
2 - É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas
ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo,
quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções
e para tal tenham sido sinalizadas nos termos da lei.
Artigo
19.º
Terrenos
não cinegéticos
1 - Constituem terrenos não cinegéticos as áreas de protecção,
as áreas de refúgio e os campos de treino, bem como as zonas interditas
à caça integradas nas áreas classificadas.
2 - Constituem áreas de protecção, designadamente, os seguintes
locais:
a) Povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, lares de
idosos, instalações militares, estações radioeléctricas, faróis,
instalações turísticas, parques de campismo e desportivos, instalações
industriais e de criação animal, estradas nacionais, linhas de caminho
de ferro e praias de banho, bem como quaisquer terrenos que os circundem,
numa faixa de protecção a regulamentar;
b) Aeródromos e
estradas secundárias;
c) Aparcamentos de gado.
CAPÍTULO
IV
Exercício da caça
Artigo
20.º
Requisitos
1 - Só é permitido caçar aos indivíduos com mais de 16 anos,
detentores de carta de caçador e que estiverem munidos da necessária
licença de caça e demais documentos legalmente exigidos.
2 - Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização
escrita da pessoa que legalmente o represente.
Artigo
21.º
Carta
de caçador
1 - A obtenção da carta de caçador fica dependente de exame,
sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato perante os serviços
competentes do Estado e representantes das associações de caçadores e
de defesa do ambiente, nos termos a definir, e destinado a apurar se o
interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício
da caça.
2 - São condições para requerer a carta de caçador:
a) Ser maior de 16 anos;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica
ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
c) Não estar sujeito a
proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.
3 - A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou
deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça
com emprego de armas de fogo, arco ou besta.
4 - A carta de caçador está sujeita a taxa.
5 - A carta de caçador tem validade temporal e caduca sempre que
os respectivos titulares sejam condenados por crime de caça.
Artigo
22.º
Dispensa
da carta de caçador
1 - São dispensados da carta de caçador:
a) Os membros do corpo
diplomático e consular acreditados em Portugal;
b) Os estrangeiros não residentes em território português,
desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou
residência;
c) Os portugueses não residentes em território português, desde
que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça
fica sujeito à obtenção de licença especial.
3 - É condicionada ao regime de reciprocidade a dispensa concedida
aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos
estrangeiros não residentes em território português.
4 - Não podem beneficiar do disposto no n.° 1 os indivíduos
condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça.
Artigo
23.º
Licenças
de caça
1 - As licenças de caça têm validade temporal e territorial.
2 - Podem ser estabelecidas licenças de caça para diferentes
meios, processos e espécies cinegéticas.
3 - As licenças de caça estão sujeitas ao pagamento de taxas.
Artigo
24.º
Auxiliares
dos caçadores
1 - Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função
de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida.
2 - Em casos especialmente autorizados, poderão os caçadores ser
ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e
levantar a caça.
Artigo
25.º
Seguro
de responsabilidade civil
1 - Para o exercício da caça os caçadores têm de ser detentores
de seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados a
terceiros.
2 - As entidades responsáveis pela organização de actividades de
carácter venatório, nomeadamente montarias, batidas e largadas, são
obrigadas a deter seguro de responsabilidade civil por danos causados a
terceiros.
Artigo
26.º
Processos
e meios de caça
1 - A caça só pode ser exercida pelos processos e meios
permitidos.
2 - A detenção, uso e transporte de furões só são permitidos
aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas e às entidades gestoras de caça, para
efeitos de ordenamento de populações de coelho-bravo ou da sua caça,
quando autorizadas.
3 - É obrigatório o registo dos furões nos serviços competentes
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
CAPÍTULO
V
Espécies cinegéticas em cativeiro
Artigo
27.º
Espécies
cinegéticas em cativeiro
1 - Pode proceder-se à reprodução, criação e detenção de espécies
cinegéticas em cativeiro, designadamente para repovoamento, produção de
peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça.
2 - As actividades referidas no número anterior carecem de atribuição
de alvará sujeito ao pagamento de taxa, podendo beneficiar de redução
os casos de pequenas quantidades com objectivos de estudo, colecção ou
treino de cães.
CAPÍTULO
VI
Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil
Artigo
28.º
Exercício
perigoso da caça
1 - Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o
fazer com segurança por se encontrar em estado de embriaguez ou sob a
influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo ou por deficiência física ou psíquica,
criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de
outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência,
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até
240 dias.
3 - Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência,
o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
360 dias.
Artigo 29.º
Exercício
da caça sob influência de álcool
Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no
sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não for aplicável.
Artigo
30.º
Crimes
contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas
1 - A infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 6.° do presente
diploma é punida com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até
100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem exercer a caça em terrenos não
cinegéticos, nos terrenos de caça condicionada sem consentimento de quem
de direito, nas áreas de não caça e nas zonas de caça às quais não
se tenha legalmente acesso.
Artigo
31.º
Violação
de meios e processos permitidos
1 - A utilização dos auxiliares referidos no n.° 2 do artigo 24.°
do presente diploma, fora das condições nele previstas, é punida com a
pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 100 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem detiver, transportar e usar furão
fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.° deste diploma.
Artigo
32.º
Falta
de habilitação para o exercício da caça
Quem exercer a caça sem estar habilitado com a carta de caçador,
quando exigida, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de
multa até 90 dias.
Artigo
33.º
Desobediência
1 - A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão
e afastar-se 10 m do local onde a mesma fica colocada, quando tal lhe seja
ordenado pelos agentes fiscalizadores, nos termos a regular e quando do
acto da fiscalização, é punida com a pena correspondente ao crime de
desobediência simples.
2 - A violação da interdição do direito de caçar é punível
com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
Artigo
34.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações de caça:
a) O facto descrito no artigo 29.°, quando o infractor apresentar
uma taxa de álcool no sangue inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5
g/l;
b) A infracção ao
disposto no n.° 2 do artigo 20.°;
c) A infracção ao
disposto no artigo 25.°;
d) O não cumprimento, pelas entidades gestoras da caça, dos
planos de gestão, ordenamento e exploração.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são
punidas com as seguintes coimas:
a) De 30 000$ a 150 000$ no caso da alínea a), quando a taxa de
álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
b) De 15 000$ a 75 000$ no caso da alínea a), quando a taxa de álcool
no sangue for igual ou superior a 0,5 g/1;
c) De 5000$ a 750 000$ no caso das alíneas b), c) e d), sendo de
9 000 000$ o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável
à contra-ordenação consumada especialmente
atenuada.
Artrigo
35.º
Sanções acessórias
1 - A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação
previstos nesta lei pode implicar ainda a interdição do direito de caçar
e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor do Estado.
2 - A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três
a cinco anos.
3 - A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das
armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 - A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição
do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e
produtos da infracção.
5 - As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de
caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona
respectiva.
6 - As infracções cometidas pelas entidades gestoras das zonas de
caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão
acarretar a perda do direito de exploração da mesma.
7 - O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por
parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido
com perda da concessão da zona respectiva.
8 - Qualquer infractor condenado por crime previsto nesta lei pode
ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou
fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.
Artigo
36.º
Pagamento
voluntário
1 - O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário
da coima, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto
de notícia.
2 - Se o infractor for não residente em Portugal e não proceder
ao pagamento voluntário da coima, nos termos do número anterior, deve
efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista
para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito
a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser
condenado, bem como das custas a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a
apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação,
apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao
pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito,
o pagamento das quantias devidas.
Artigo
37.º
Responsabilidade
civil
1 - É aplicável aos danos causados no exercício da caça o
disposto no n.º 2 do artigo 493.° do Código Civil.
2 - As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de
espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas
a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos
respectivos terrenos e terrenos vizinhos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações,
às zonas de não caça.
CAPÍTULO
VII
Administração, fiscalização da caça e receitas do Estado
Artigo
38.º
Competência
do Governo
1 - Compete ao Governo definir a política cinegética nacional,
ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
2 - Compete ainda ao Governo:
a) Assegurar a gestão
dos recursos cinegéticos nacionais;
b) Promover a aplicação
das medidas e a execução das acções necessárias à concretização
daquela política;
c) Estabelecer os critérios
gerais de ordenamento e exploração cinegéticos, consoante as espécies
e as circunstâncias de tempo e de lugar;
d) Criar e definir regiões
cinegéticas;
e) Organizar a lista ou
listas das espécies que podem ser objecto de caça;
f) Fixar os locais
onde pode ser exercida a caça;
g) Estabelecer as épocas
de caça para cada espécie e local, os processos e meios de caça e
definir as respectivas regras de utilização;
h) Definir os critérios
de prioridade e limitações dos diversos tipos de zonas de caça;
i) Definir as
normas de atribuição de carta de caçador, da realização dos
respectivos exames e emitir as mesmas;
j) Licenciar o
exercício da caça;
l) Definir as
regras e métodos de detecção de álcool em quem se encontre no exercício
da caça;
m) Definir as normas de
constituição, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça
e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos e da conservação
da fauna municipais;
n) Estabelecer taxas
relacionadas com a actividade cinegética e fixar ou reduzir, em condições
especiais, os respectivos montantes;
o) Isentar do pagamento
de taxas as zonas de caça, cujo contributo seja reconhecido pelo Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de interesse
relevante para o desenvolvimento rural ou para a conservação dos
recursos cinegéticos;
p) Criar áreas de refúgio
de caça;
q) Promover e apoiar a
participação da sociedade civil na definição e concretização da política
cinegética;
r) Incentivar e promover
a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a
actividade cinegética;
s) Promover e apoiar acções
de sensibilização e formação dos intervenientes na actividade cinegética;
t) Arrecadar as
receitas provenientes da execução da legislação relativa à caça e as
demais que lhe sejam atribuídas.
Artigo
39.º
Competência dos serviços dos Ministérios da
Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
1 - Compete ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, através dos serviços competentes:
a) Gerir directamente os
recursos cinegéticos, transferir funções de gestão desses recursos
para outras entidades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração
a associações de caçadores, a empresas que tenham por objecto a exploração
da actividade turística e a empresários agrícolas ou florestais;
b) Apoiar e estimular o
ordenamento dos recursos cinegéticos e promover o seu fomento;
c) Regular a actividade
cinegética nas matérias que, por diploma legal, lhe sejam cometidas e
proceder à fiscalização da caça;
d) Garantir o
licenciamento da caça, criar e manter actualizado o cadastro nacional de
caçadores e dos recursos respeitantes à actividade cinegética;
e) Apoiar a organização
associativa dos caçadores, dos agricultores e dos produtores florestais e
formas de cooperação entre eles, com vista à protecção, conservação,
fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos;
f) Assegurar ou
participar na representação nacional em organismos e reuniões
internacionais de interesse cinegético.
2 - Nas áreas classificadas, compete ao Ministério do Ambiente,
ouvido o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, definir os locais onde não é permitido o acto venatório, bem
como exercer, conjuntamente com o Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, as demais competências mencionadas no
número anterior.
Artigo
40.º
Fiscalização
da caça
1 - O policiamento e a fiscalização da caça competem ao Corpo
Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia
de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das
suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas
essas competências.
2 - Nos autos de notícia dos agentes de autoridade referidos no número
anterior, por contra-ordenações que tenham presenciado relativas àquela
matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as
circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé
até prova em contrário.
3 - Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e
fiscalização da caça não poderão caçar durante o exercício das suas
funções.
Artigo
41.º
Receitas
do Estado
Constituem receitas do Estado:
a) O produto das licenças
e taxas provenientes da execução da presente lei;
b) O produto das coimas
por infracção das disposições da presente lei e seus regulamentos;
c) O produto da venda
dos instrumentos das infracções da presente lei, quando seja declarada a
sua perda ou quando abandonados pelo infractor.
CAPÍTULO
VIII
Participação da sociedade civil
Artigo
42.º
Participação
da sociedade civil
1 - A participação da sociedade civil na política cinegética
efectiva-se, designadamente, nos órgãos previstos nos artigos seguintes.
2 - Na constituição dos órgãos referidos no número anterior
será dada preferência às associações cujo âmbito territorial mais se
aproxime, a cada nível, do modelo territorial proposto nos artigos 43.º
e 44.°
Artigo
43.º
Conselho
Nacional da Caça e da Conservação da Fauna
É criado junto do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da
Fauna, com funções consultivas do Governo, nomeadamente no que se refere
a:
a) Política cinegética
nacional;
b) Gestão adequada do
capital cinegético em função da capacidade de suporte do meio;
c) Exercício da caça;
d) Emissão de parecer
sobre a concessão, renovação e mudança de concessionário de zonas de
caça, bem como sobre a anexação e desanexação dos prédios rústicos
das zonas de caça, sempre que requerido por qualquer dos interessados;
e) Todos os outros
assuntos de carácter cinegético sobre quer o Governo intenda consultá-lo.
Artigo
44.º
Conselhos
cinegéticos e da conservação da fauna
Em cada município e região cinegética são criados, com funções
consultivas, os concelhos cinegéticos e da conservação da fauna,
devendo, designadamente, contribuir para o equilíbrio de interesses entre
a actividade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias
e da conservação da natureza para que a caça seja um factor de apoio e
valorização do mundo rural e do desenvolvimento local regional.
CAPÍTULO
IX
Organização venatória
Artigo
45.º
Organização
venatória
1- O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os
clubes de caçadores constituem-se nos termos da lei.
2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como
objectivo gerir zonas de caça de interesse associativo ou participar na
gestão de zonas de caça de interesse nacional ou municipal para efeitos
da presente lei deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins:
a) Ter finalidade
recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos
recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício
da caça;
b) Fomentar e zelar pelo
cumprimento das normas legais sobre a caça;
c) Promover ou apoiar
cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos
candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;
d) Promover ou apoiar
cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de
zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitat;
e) Procurar harmonizar
os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores,
produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da
fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.
3 - O reconhecimento das organizações representativas dos caçadores
e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto
de diploma próprio.
CAPÍTULO
X
Disposições finais e transitórias
Artigo 46º
Regulamentação
O Governo, no prazo de um ano a contar da data da publicação da
presente lei, procederá à sua regulamentação, nomeadamente nas
seguintes matérias:
a) Regime da concessão
da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta
de caçador, licenças e respectivas taxas, seguros e demais documentos
exigíveis para o exercício da caça; ,
b) Períodos, locais,
processos e meios de caça autorizados e auxiliares de caçadores;
c) Regime de criação e
funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;
d) Correcção de densidades, repovoamentos e ressarcimento dos
prejuízos causados pelas populações das espécies cinegéticas;
e) Regime de importação
e exportação, detenção, comércio, transporte e exposição ao público
de espécies cinegéticas;
f) Reprodução,
criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro;
g) Campos de treino de
caça;
h) Constituição,
atribuições, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Caça
e da Conservação da Fauna e dos conselhos cinegéticos da conservação
da fauna regionais e municipais;
i) Organização
venatória;
j) Fiscalização
da caça;
l) Regras e métodos
de detecção do álcool a quem se encontre no exercício da caça;
m) Regime do direito à não
caça;
n) Condições para o
exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça;
o) Prioridades e limitações
no ordenamento cinegético do território nacional.
Artigo
47.º
Regiões
Autónomas
A presente lei aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as
necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo
48.º
Terrenos
não ordenados
Enquanto todo o território nacional não estiver cinegeticamente
ordenado, a caça, nos terrenos cinegéticos não ordenados, permanecerá
sujeita a normas gerais.
Artigo
49.º
Concessões
de caça
As concessões atribuídas ao abrigo da Lei n.° 30/86, de 27/8,
mantêm-se válidas até ao fim do respectivo período de vigência.
Artigo
50.º
Conversão
das concessões
No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de
desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas
concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a conversão das
concessões aprovadas num dos tipos previstos na presente lei.
Artigo
51.º
Limitações
dos diversos tipos de zonas de caça
A partir do 5.° ano da entrada em vigor da presente lei ficará
sem efeito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.°
Artigo
52.º
Revogação
São revogados a Lei n.° 30/86, de 27/8, e o Decreto-Lei n.°
136/96, de 14/8, mantendo-se em vigor os diplomas regulamentares que os
executam em tudo o que não contrariar a presente lei.
Artigo
53.º
Entrada
em vigor
A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
Aprovada
em 2 de Julho de 1999.
O
Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada
em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |