PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

INTERESSES DIFUSOS

2.º CASO PRÁTICO

Tribunal Judicial de Ponte da Barca

Apropriação de terreno baldio

Acção de impugnação de escritura de justificação notarial

Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Ponte da Barca, o Réu afirmou ser dono e legítimo proprietário de um prédio sito na Freguesia do Lindoso - Ponte da Barca.

Contudo, o prédio em causa está afecto, desde tempos imemoriais, à utilização da população da Freguesia do Lindoso, para dele retirarem as utilidades comunitárias que entenderem por convenientes e necessárias, destinando-se ao corte de mato e a servir de local para apascentamento do gado da população local.

Ora, os terrenos baldios são insusceptíveis de apropriação ou apossamento, inalienáveis e imprescritíveis.

O Ministério Público propôs acção de impugnação de escritura de justificação notarial, pedindo a declaração judicial de que o réu não adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio justificado e descrito na referida escritura e o cancelamento do respectivo registo do referido prédio.

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PONTE DA BARCA

SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Os presentes autos tiveram início com a participação de fls. 2 e 3 efectuada a 10 de Outubro de 1993, pelo Director do Parque Nacional Peneda-Gerês, com junção da publicação no Jornal da Barca, de 18 de Julho de 1993, de uma justificação notarial relativa ao prédio urbano sito no Lugar do Castelo, na Freguesia do Lindoso - Ponte da Barca.

Na referida participação era dado conhecimento ao Ministério Público que, no dia 5 de Julho de 1993, em tal justificação, (...) declarou ser dono e legítimo proprietário de um prédio urbano composto por casa de habitação e cave, rés-do-chão e primeiro andar, com terreno anexo, com a superfície coberta de 200 m2 e a descoberta de 1300m2, sito no lugar do Castelo, a confrontar do Sul com (...) e dos restantes lados com o caminho público, inscrito na matriz predial sob o n.º 662, com o valor patrimonial de esc. 4 590 000$00.

Mais se dizia que, apesar de o prédio em causa sempre ter sido baldio, (...) declarou, na referida escritura de justificação, estar na posse do dito imóvel, em nome próprio e na convicção de não lesar o direito de outrem, há mais de vinte anos.

Por ser um baldio e por entender que a administração deste cabe aos Serviços Florestais, o Director do referido Parque vem requerer a intervenção do Ministério Público para que seja intentada uma acção de nulidade da escritura de justificação notarial efectuada por (...).

A 17 de Agosto de 1994, o Director do Parque Nacional Peneda-Gerês vem novamente efectuar uma participação ao Ministério Público, na qual refere que, no dia 19 de Novembro de 1993, o Presidente da Câmara de Ponte da Barca autorizou um projecto de aditamento a uma construção num lote de terreno, sito no Lugar do Castelo - Lindoso (prédio urbano supra descrito), sem que nesse processo tivesse sido oficialmente solicitada a autorização desse parque, como entende dever ser necessária, contrariando, até, a posição que o mesmo tinha anteriormente manifestado sobre esse assunto em causa.

Em virtude de tal facto, vem requerer ao Ministério Público o embargo e a demolição das obras efectuadas (cfr. fls. 155).

Efectuadas todas as diligências possíveis e entendidas por convenientes e necessárias, nomeadamente a inquirição de várias testemunhas e a realização de exame directo efectuado ao local, resultaram apurados os seguintes factos:

Em data que não foi possível apurar, porém sempre posterior a 1980, a Junta de Freguesia do Lindoso vendeu verbalmente a (...), mãe de (...), pela quantia de esc. 10 000$00, um lote de terreno com área de 500m2, sito no Lugar de Castelo, freguesia do Lindoso, concelho de Ponte da Barca, e que se integra na área abarcada pelo Parque Nacional Peneda-Gerês;

Nesse lote de terreno, (...) construiu uma casa;

Com morte de (...), o seu filho (...) passou a ocupar e a utilizar os 500m2 de terreno ocupados pela sua mãe, bem como a casa que aquela construiu;

Passou ainda a ocupar e utilizar mais 1000m2 de terreno confinante com os supra referidos 500m2;

Nesta parcela com 1500m2 de terreno, (...) alargou a casa construída pela sua mãe e impediu o acesso da população do Lindoso ao referido terreno, utilizando-o como se seu proprietário fosse;

Sempre tal parcela de 1500m2 fez parte dos terrenos destinados ao uso da população do Lindoso que, desde tempos imemoriais o utilizou, com a convicção de que a mesma lhe pertencia, retirando dele as utilidades necessárias, nomeadamente o mato que ali cortavam, e o pasto para o gado que ali apascentavam;

A habitação construída por (...), bem como o seu alargamento foram licenciados pela Câmara Municipal de Ponte da Barca;

Jamais foi ouvida a posição do Parque Nacional Peneda-Gerês no processo de licenciamento;

(...) jamais requereu a aquisição da parcela de terreno em causa por recurso à acessão industrial imobiliária;

A 5 de Julho de 1993, (...) efectuou uma escritura de justificação notarial, na qual declarou que os 1500m2 de terreno onde se encontrava implantada a sua habitação, eram propriedade sua, visto estar na posse do referido imóvel há mais de vinte anos, sem a oposição de ninguém e com a convicção de não lesar direito de outrem;

Face aos factos, cumpre apreciar.

I) Quanto à ocupação de terreno baldio:

Das diligências efectuadas, resultou provado que o terreno onde (...) implantou a habitação e onde, após a sua morte, (...) efectuou o aumento da mesma, sempre foi destinado ao uso e fruição dos moradores da freguesia do Lindoso.

Este terreno era gerido e possuído pela comunidade local que o afectava e destinava ao seu uso e proveito, nomeadamente ao corte de mato e ao apascentamento do gado, o que fazia desde tempos imemoriais, como se sua proprietária fosse e com essa convicção.

Jamais a propriedade do mesmo foi questionada por alguém.

Toda a comunidade local sabia que o terreno dos autos lhes pertencia, podendo dele retirar as utilidades que bem entendesse.

Por tais factos, estamos perante um terreno baldio, cujo regime jurídico se encontra regulado na Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (1).

Também a (...) e o (...) sabiam deste circunstancialismo, a primeira quando ocupou o terreno e o segundo quando tomou conta da área anteriormente ocupada pela sua mãe, acrescida dos 1000m2 que veio a ocupar posteriormente, e quando efectuou a escritura de justificação.

Nos termos do art.º 1.º da supra referida Lei, os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.

O regime legal estabelecido na Lei n.º 69/93, de 4 de Setembro, dispõe no seu art.º 4.º que, excepto nos casos previstos na lei, nomeadamente nos art.ºs 29.º, 30.º e 31.º, os terrenos baldios são:

- Inalienáveis;

- Imprescritíveis;

- Insusceptíveis de apropriação ou apossamento.

No caso concreto, não se verifica qualquer das excepções previstas na Lei.

Assim, nos termos previstos no art.º 4.º, n.º 1, do referido diploma legal, os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento de terrenos baldios, bem como a sua transmissão, são nulos.

No caso dos autos, a (...) adquiriu verbalmente uma parcela de terreno baldio, no qual construiu uma habitação, aquisição nula face ao preceito supra referido.

Esta aquisição é ainda nula, por duas outras razões:

a) Sendo a parcela de terreno um bem imóvel (art.º 204.º, n.º 1, al. a), do Código Civil), a sua compra e venda está sujeita à forma legal da escritura pública (art.º 875.º do Código Civil ), não observada, facto que acarreta a nulidade do negócio (art.º 220.º do Código Civil).

b) Sendo a parcela de terreno um baldio, a Junta de Freguesia do Lindoso, ao efectuar a venda do mesmo à (...), praticou um acto estranho às suas funções, facto que acarreta a nulidade do acto (art.º 133.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e art.º 2.º, n.º 2, al. c), do Código de Procedimento Administrativo, e art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, a que corresponde actualmente o art.º 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).

Posteriormente à morte de (...), o seu filho (...), ocupou o lote de terreno baldio que até então vinha sendo ocupado por esta e alargou a casa aí existente para um terreno contíguo ao lote de terreno ocupado por Carolina Silva, também este, um terreno baldio, com a área de 1000m2, justificando notarialmente como sua a área total de 1500m2, nos termos supra referidos.

Este acto de transmissão de (...) para (...), bem como o posterior apossamento dos 1000m2, são actos nulos - art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.

O Tribunal Judicial da Comarca de Ponte da Barca é territorial e materialmente competente para conhecer de todas estas nulidades - art.º 32.º da Lei n.º68/93, de 4 de Setembro, art.º 73.º , n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art.º 63.º do mesmo diploma legal, art.º 17.º e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13. de Janeiro e art.º 134.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo.

Face a este circunstancialismo, o que fazer?

Em Portugal existiam muitas situações similares à dos autos, em que os particulares se apossavam de terrenos baldios, aí construindo as suas habitações. Este fenómeno tinha sua origem numa série de factores socio-económicos, nomeadamente:

- As parcas condições económicas das populações (baixos rendimentos);

- A necessidade de habitação;

- O elevado preço de aquisição de um terreno apto a construção;

- O abandono, assim como a elevada quantidade de terrenos baldios existentes;

- As facilidades concedidas pela Juntas de Freguesia na atribuição dos terrenos baldios aos particulares;

Os proprietários de habitações construídas em terrenos baldios jamais podiam adquirir os mesmos, dando azo a situações como a dos autos, em que tais proprietários estavam impossibilitados, entre outras coisas, de efectuar o registo das construções e de alienar as habitações construídas.

Por outro lado, estes terrenos estavam, também, depois de ali efectuadas as construções, inacessíveis ao uso e fruição da população local que, dessa forma, estava impedida de deles retirar as utilidades necessárias.

Contudo, os proprietários foram criando expectativas de, um dia virem a adquirir esses terrenos, podendo, dessa forma, celebrar os negócios jurídicos que bem lhes aprouvesse, relativos ás habitações construídas.

Estas situações eram de tal forma abundantes que, já o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, a elas fazia referência, deixando, contudo, a resolução do problema para ulterior texto legal.

Para acautelar essas expectativas jurídicas criadas pelos particulares ao longo dos anos e tendo por finalidade possibilitar-lhes a aquisição dos terrenos, o legislador criou a Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, a qual veio facultar aos particulares que se encontrassem nessas situações, que requeressem, dentro do prazo de um ano subsequente à entrada em vigor da referida lei, a aquisição da propriedade desses terrenos baldios, através do recurso à acessão imobiliária industrial, sob pena de, não tomando essa iniciativa dentro do prazo referido, poderem as respectivas comunidades locais adquirir, a todo o tempo, as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas nesses terrenos.

Ora, no caso dos autos, (...), na data da entrada em vigor da lei, já se encontrava na posse do terreno baldio e já nele tinha efectuado a construção da habitação.

Como nada requereu, o seu direito de aquisição do referido prédio caducou, nos termos da dita Lei.

Assim, os 1500m2 de terreno mantêm a natureza de baldio sendo pertença da comunidade do Lindoso e estando, consequentemente, em terreno alheio a casa aí edificada e ampliada.

Se o terreno não fosse baldio, a situação resolvia-se com a aquisição do mesmo pelo (...), ao abrigo do art.º 1340.º do Código Civil.

Mas o terreno é baldio e, como tal, inalienável, pelo que, esgotado o prazo do regime excepcional da Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, só a comunidade do Lindoso pode adquirir a construção aí efectuada, a casa, como se diz no art.º 39.º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 89/97, de 30 de Julho.

Porém, a casa é considerada uma benfeitoria útil, pois constitui uma despesa que o (...) efectuou no terreno, a qual, sem ser indispensável para a sua conservação, lhe aumentou, indiscutivelmente, o valor - art.º 216.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil.

No caso dos autos, a casa de (...) não pode ser levantada, e assim, tal como dispõe o art.º 39.º, 2.ª parte, da Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, pode a comunidade do Lindoso adquiri-la, a todo o tempo, indemnizando aquele.

A mesma solução decorre, ainda, do art.º 1273.º do Código Civil, que dispõe que o possuidor das benfeitorias úteis tem direito a ser indemnizado pelo valor delas, segundo as regras do enriquecimento sem causa, desde que não haja lugar ao levantamento dessas benfeitorias, em virtude do seu levantamento acarretar quer a sua destruição, assim como a destruição da própria coisa onde foram construídas.

Desta forma, (...) tem direito à respectiva indemnização, calculada por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.

Pode o Ministério Público fazer alguma coisa?

O Ministério Público tem legitimidade para despoletar os procedimentos judiciais com vista à restituição do terreno à comunidade do Lindoso - art.º 4.º, n.º 3, da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro e art.º 3.º, n.º 1, al. p), e 5.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Contudo, restituir o terreno baldio à comunidade do Lindoso implica a indemnização de (...).

Esta indemnização ascenderá a largos milhares de contos (sempre acima dos 10 mil contos), a pagar pela comunidade do Lindoso.

Desconhece-se se tal comunidade está, pelo menos de momento, disposta a pagar tal indemnização, ou até, se tem condições de o fazer.

Desta forma, não pode o Ministério Público avançar contra a vontade da comunidade do Lindoso, despoletando um procedimento que pode vinculá-la a um pagamento que não quer nem pretende efectuar, pelo menos neste momento.

A todo o tempo, como refere a Lei n.º 89/97, de 30 de Julho, se dará andamento ao procedimento, se a comunidade do Lindoso nisso vir interesse.

Assim, de momento, entendemos nada ser de determinar, nesta parte, e ser de arquivar os autos no que à mesma respeita.

II) Quanto à falta de autorização do Parque Nacional Peneda-Gerês para a realização das obras e à eventual violação de interesses difusos com a realização das mesmas:

No que respeita ao pedido de embargo e demolição da obra requerido pelo Parque Nacional Peneda-Gerês, apesar da construção e do posterior alargamento efectuadas por Carolina Silva e pelo seu (...), terem sido realizadas com autorização da Câmara Municipal de Ponte da Barca, há que, desde logo, analisar duas situações:

a) averiguar se as referidas obras foram realizadas com a autorização do Parque Nacional Peneda-Gerês e;

b) se as referidas obras respeitaram as regras e princípios gerais em matéria de ambiente, nomeadamente, os, respeitantes à conservação:

- do habitat natural da fauna existente no Parque;

- do equilíbrio ecológico das espécies vegetais;

- do desenvolvimento natural da flora;

- das características arquitectónicas da área do Parque.

Quanto à autorização do Parque (2).

A autorização do Parque era necessária para que a Câmara Municipal de Ponte da Barca aprovasse o projecto de construção e posterior alargamento da casa, tal como dispunha à data da prática dos factos, o art.º 31.º, al. c), do Decreto n.º 187/71, de 8 de Maio, o qual veio criar o Parque Nacional Peneda-Gerês e delimitar as zonas de reserva do Parque.

Actualmente, a necessidade de autorização do Parque está prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro, no art.º 3.º, n.º 1, al. a), ao dispor que carecem de autorização da Comissão directiva do Parque, todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios (...), ampliação (...) de edificações. O art.º 32.º da mesma Resolução, dispõe que na área abrangida pelo Parque, a aprovação de planos municipais de urbanização, carecem de parecer favorável da Comissão directiva do parque.

Face a este enquadramento legal parece resultar claro que o Parque Nacional Peneda-Gerês tinha uma palavra a dizer no que toca às obras levadas a cabo por (...) e posteriormente por (...).

E parece também claro que estes últimos não deveriam levar por diante as obras de construção e alargamento da casa, nem a Câmara as deveria ter licenciado, sem essa palavra do Parque que, além de proferida, deveria ser favorável.

No caso que nos ocupa, nem (...), nem (...), nem a Câmara Municipal de Ponte da Barca, requereram o parecer e a consequente autorização do Parque Nacional Peneda-Gerês para a construção e posterior alargamento da habitação implantada num terreno sito dentro dos limites estabelecidos do referido parque, conforme era legalmente exigido.

As zonas de reserva do Parque são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais quaisquer obras de construção ou demolição de edifícios e a alteração do seu exterior sem prévia autorização do Parque - cfr. o disposto no art.º 31.º , n.º 1, al. a), do Decreto supra referido.

Quais as consequências da falta desta autorização?

Para além da responsabilidade contravencional que possa existir, a conduta da Câmara Municipal de Ponte da Barca ao ter autorizado a construção da obra sem a existência da prévia autorização do Parque tem relevância no próprio processo de licenciamento da obra, situação do âmbito do direito administrativo.

A prévia autorização do Parque a que alude o art.º 31.º serve para a administração apreciar as circunstâncias de interesse público que possam tornar conveniente ou inconveniente o exercício das condutas previstas (obras, demolição, alteração ...). As entidades interessadas em levá-las a cabo têm na sua esfera jurídica o direito de o fazer; não podem, contudo, exercê-lo sem que intervenha previamente o consentimento da administração através do acto administrativo de autorização (3).

A Câmara Municipal de Ponte da Barca, como indiciado, não curou de obter tal autorização, decidindo o licenciamento da obra sem ela.

Este facto acarreta a anulabilidade da decisão, por vicio de forma - preterição de formalidade essencial ao processo de elaboração da decisão -, consequência que se retira do confronto dos art.º 135.º do Código de Procedimento Administrativo e art.º 27.º do Decreto n.º 187/71, de 8 de Maio, que somente refere que a falta da autorização constitui uma contravenção, nada referindo quanto à validade do acto praticado com a falta da autorização.

Ora, por força de tal anulabilidade, o acto administrativo que deu corpo a tal decisão da Câmara pode ser revogado ou impugnado contenciosamente perante os tribunais. Ou, melhor dizendo, poderia. É que no regime jurídico do acto anulável vigora o principio da preclusão o qual implica que a impugnação contenciosa de tal acto esteja sujeita a prazo, findo o qual não mais será possível impugnar o acto.

Vejamos qual é o prazo de impugnação contenciosa, não esquecendo que é também ele que marca o momento em que se pode efectuar a revogação - cfr. o disposto no art.º 141.º do Código de Procedimento Administrativo.

Os art.ºs 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, dispõem o seguinte:

1 - Os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos nos seguintes prazos:

a) 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas;

b) ( ... )

c) 1 ano, se o recorrente for o Ministério Público;

d) ( ... )

2 - Os prazos referidos no numero anterior contam-se nos termos do art.º 279.º do Código Civil ( ... ).

1 - O prazo para interposição de recurso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei.

2 - ( ... )

3 - O prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória conta-se, para os interessados que não tenham que ser notificados, a partir do conhecimento do início da respectiva execução.

4 - O prazo para a interposição do recurso pelo Ministério Público conta-se da data da prática do acto ou da sua publicação, quando esta seja imposta por lei.

Ora, estando as obras concluídas desde 1991, de acordo com o regime legal supra expresso, sempre esgotado estaria o prazo de impugnar a decisão administrativa ora em causa, desde logo para o Ministério Público, independentemente do termo inicial que achássemos para o caso.

Face ao exposto, entende-se nada ser de determinar, também nesta parte, nomeadamente quanto à remessa de certidão ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo, aquele competente para a questão – art.º 51.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, ex vi art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da Republica Portuguesa.

III) Quanto à tutela dos interesses difusos:

A tutela do ambiente é assumida logo na Constituição da Republica Portuguesa que concede protecção jurídica expressa aos valores ambientais. O ambiente é consagrado como um direito fundamental do cidadão e um dever jurídico constitucionalmente imposto.

O art.º 66.º é explicito ao consagrar como direito fundamental de cariz social o direito de todos ao ambiente e à qualidade de vida e impõe diferentes incumbências ao Estado em ordem em ordem a assegurar o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável.

É logo no art.º 9 º, als. d) e e), que se prescreve que a efectivação dos direitos ambientais é uma tarefa fundamental do Estado cabendo-lhe também a defesa da natureza e do ambiente, a preservação dos recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento do território.

Ainda com apelo à Constituição, o art.º 165.º, n.º 1, al. g), remete para a reserva relativa da Assembleia da Republica a competência para legislar sobre as bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural. Ora, a Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril -, decretada ao abrigo daquela norma constitucional. vem também, tal como o Texto Fundamental, a mencionar diferentes bens a tutelar, assim como as diferentes vertentes do bem ambiente, determinando e dando concretização legal ao direito que constitucionalmente é enunciado.

A matéria do ambiente integra-se no âmbito dos interesses difusos que, pese embora o seu conceito não esteja expressamente definido na lei, a doutrina, unanimemente, vem entendendo como aqueles cuja titularidade pertence a todos e a cada um dos membros de uma comunidade ou de um grupo, mas que não são susceptíveis de apropriação individual por qualquer desses membros.

Em sede de legitimidade activa para defesa desses interesses, resultava já do art.º 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e dos art.ºs 40.º e 45.º da Lei de Bases do Ambiente, conjugados com o art.º 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma legitimidade individual, reconhecida a cada cidadão ofendido no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado. O art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto (Direito de Participação Procedimental e Acção Popular), apenas veio reafirmar esta legitimidade geral.

Esta Lei reconhece a todos, pessoalmente ou através das associações de defesa desses interesses, o acesso à acção popular para promoverem a prevenção, cessação ou perseguição das infracções dos interesses difusos.

O art.º 16.º da supra referida lei atribui, ainda, o direito de acção ao Ministério Público, em representação do Estado quando este for parte na causa, dos ausentes, menores e demais incapazes, podendo ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando para tal fosse autorizado por lei. Tal legitimidade decorria também do art.º 3.º, n.º 1, al. a), e do art.º 50.º, n.º 1, als. a) e c), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. Com a alteração do Código de Processo Civil introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329A/95, de 12 de Dezembro, foi introduzido o art.º 26.º-A, que veio conferir ao Ministério Público legitimidade activa e a título principal para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, entre outros, à defesa do ambiente. Tal legitimidade ficou consagrada na recente alteração do Estatuto do Ministério Público - art.º 3.º, n.º 1, al. e), segunda parte, e art.º 5.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte.

O tribunal competente para conhecer as questões relativas a direito do ambiente e à tutela dos interesses difusos é o tribunal comum, no caso dos autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Ponte da Barca - art.ºs 66.º e 73.º do Código de Processo Civil e art.º 46.º da LOTJ.

Desta forma e por ter legitimidade, o Ministério Público tem que aferir da conformidade da construção efectuada por (...) e posteriormente alargada por (...), com as normas e princípios vigentes em matéria de ambiente, assim como com as características do meio ambiente em que a mesma se insere.

Realizadas todas as diligências possíveis e necessárias, não resultou suficientemente indiciado que, quer a construção da habitação, quer o seu posterior alargamento, tivessem danificado ou atentado contra o meio ambiente em que se inserem, ou que tivessem colocado em perigo alguma espécie animal ou vegetal existentes.

Senão, vejamos:

A construção está inserida numa zona do Parque onde já existem outras habitações do mesmo género, encontrando-se, portanto, numa zona habitacional;

A arquitectura da construção não prejudica o meio paisagístico no qual se insere, estando harmoniosamente inserida;

O habitat natural das espécies animais não foi atacado nem ofendido pela construção da referida habitação, podendo as espécies animais aí existentes, desenvolver-se e procriar nas condições até então existentes;

As espécies vegetais existentes na zona, não foram destruídas, assim como não foi prejudicado o seu livre crescimento, continuando a existir e a desenvolver-se como até então, e mantendo-se as condições adequadas à implantação de novas espécies vegetais, arborígenas e florais, se disso for o caso;

Tratando-se de uma casa de habitação unifamiliar, não traz qualquer acréscimo de poluição relevante, seja sonora, visual ou outra;

Igualmente o ar não ficou poluído, nem parece que tal vá suceder, visto na casa de (...) não se produzir fumos que o possam poluir, mantendo-se, assim, os mesmos índices de poluição até então existentes e continuando a preservar-se a qualidade do ar que ali se respira;

Também não representa qualquer acréscimo de pressão negativa sobre o ecossistema, o que sucederia, por exemplo, se se tratasse de um hotel, uma torre habitacional, uma discoteca ou qualquer outra estrutura do género;

Também não são lançados quaisquer tipo de resíduos para a água, nomeadamente, resíduos tóxicos que a possam contaminar ou inquinar,

pelo que, atento o circunstancialismo descrito e por não existir necessidade de defesa do ambiente, não será de intentar acção atinente à defesa dos interesses difusos, entendendo-se ser de arquivar os autos relativamente a esta parte.

IV) Quanto à escritura de justificação notarial:

No que respeita à escritura de justificação notarial do terreno baldio, a solução já será diversa.

Como se viu, não correspondem à realidade as afirmações que nela fizeram o (...) e, como tal, entende-se dever ser impugnada, nos termos que a seguir se sugerem:

Exma. Senhora

Juiz de Direito do Tribunal Judicial

da Comarca de Ponte da Barca

O Ministério Público, nos termos do art.º 101.º, n.º 1, do Código do Notariado e com a legitimidade que lhe advém do disposto no art.º 4.º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e nos art.ºs 3.º, al. e), e 5.º, al. e), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, vem propor contra

(...) e mulher, (...), residentes no Lugar do Castelo, Lindoso - Ponte da Barca,

Acção de Impugnação de Escritura de Justificação Notarial, com a forma de processo ordinária, com os seguintes termos e fundamentos:

A - A Escritura de Justificação

1.º

Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Ponte da Barca, em 5 de Julho de 1993, o Réu disse ser dono e legitimo proprietário de um prédio urbano composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão e primeiro andar, com terreno anexo, com a superfície coberta de 200m2 e a descoberta de 1300m2, sito no Lugar do Castelo, a confrontar a Sul com (...) e dos restantes lados com o caminho público, omisso no registo e inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º 662.º, com o valor patrimonial de esc. 4 590 000$00, atribuindo-lhe igual valor (doc. n.º 1).

 

2.º

Mais refere naquela escritura que o terreno do referido prédio veio à sua posse há mais de 20 anos.

3.º

Declarou, ainda, que está na posse do referido terreno com animus de quem exerce direito próprio, sendo reconhecido por seu dono por toda a gente, ignorando lesar direito alheio, tendo posse pacifica, continua e pública desde há mais de 20 anos.

B- A Posse do Réu

4.º

São falsas as declarações do Réu.

5.º

A mãe do Réu, (...), adquiriu verbalmente 500m2 do lote de terreno supra referido e descrito, à Junta da Freguesia do Lindoso, em data que não se sabe precisar, sendo, contudo, em data posterior a 1980, pela quantia de esc. 10 000$00.

6.º

Aí construindo uma casa.

7.º

Por morte de (...), o seu filho, ora Réu ocupou a restante área de terreno, alargando a casa construída por sua mãe, vedando o terreno e impedindo o acesso e a utilização do mesmo à população do Lindoso, passando assim a utilizar os 1500m2 de terreno que posteriormente veio a justificar.

8.º

Como se constata na referida escritura de justificação notarial, o lote de terreno encontrava-se omisso na conservatória do registo predial de Ponte da Barca à data da elaboração daquela.

9.º

Munido da justificação notarial referida, o (...) requereu e logrou o registo do mesmo a seu favor, registo efectuado em 26 de Agosto de 1993, sob o n.º 00326.

C- Natureza Jurídica do Prédio

10.º

O prédio em causa está afecto à utilização da população da Freguesia do Lindoso, para dele retirarem as utilidades comunitárias que entenderem por convenientes e necessárias.

11.º

Destinava-se ao corte de mato e a servir de local para apascentamento do gado da população local.

12.º

Desde tempos imemoriais, a comunidade local utilizava o referido terreno neste termos e na convicção de que o mesmo lhes pertencia.

13.º

Faziam-no à vista de todos os que por lá passassem

14.º

e sem a oposição de ninguém.

15.º

Trata-se, portanto, de um terreno baldio.

16.º

Os terrenos baldios são insusceptíveis de apropriação ou apossamento,

17.º

inalienáveis,

18.º

imprescritíveis.

D- A Situação Jurídica do Réu

19.º

O Réu declarou na escritura de Justificação que se encontra na posse do referido terreno há mais de 20 anos, pelo que vem invocar a sua aquisição por usucapião.

20.º

A usucapião é, por definição, a aquisição de um direito real de gozo pela pessoa que tem a sua posse durante um certo lapso de tempo. É uma ocupação que, pelas suas características e decorrer do tempo, confere, o direito à propriedade.

21.º

No presente caso, independentemente da data em que começou a exercer esse poder de facto sobre o terreno, assim como de o ter exercido como se seu proprietário fosse, o Réu nunca poderia adquirir a propriedade do referido prédio por usucapião.

22.º

Os terrenos baldios são, nos termos previstos nos art.ºs 1.º e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 68/93 de 4 de Setembro, possuídos e geridos pelas comunidades locais e os actos de apropriação ou apossamento desses terrenos, assim como a sua transmissão, são actos nulos.

23.º

Desta forma, e como os terrenos baldios não são nem alienáveis, nem usucapiáveis,

24.º

o terreno justificado pelo Réu não lhe pertence nem poderá pertencer, assim como não poderá ser utilizado exclusivamente por ele e em seu proveito próprio.

25.º

O Ministério Público actua com a legitimidade conferida pelo disposto nos art.ºs 4.º, n.º 2, da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e 3.º, n.º 1, al. p), e 5.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Nestes termos, deve a presente acção ser considerada procedente, por provada, e, consequentemente, deve:

a) Ser judicialmente declarado que o Réu não adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio justificado e descrito na referida escritura;

b) Ser pedido à Conservatória do Registo Predial o cancelamento do registo do referido prédio - art.º 8.º do Código de Registo Predial.

Mais se requer que, dada entrada na Secretaria, se extraia certidão desta petição inicial por forma a proceder ao registo da acção - art.º 3.º, n.º 1, al. a), do Código de Registo Predial, ex vi art.º 2.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Junta: 2 documentos.

Entrega: duplicados legais.

Valor: 4 590 000$00 (Quatro milhões, quinhentos e noventa mil escudos).

Ponte da Barca, 20 de Junho de 2000

A Auditora de Justiça, em regime de estágio

Isilda Rato

________________
(1) Apenas algumas normas deste diploma estão em vigor, dado que a maior parte só com a regulamentação da Lei, ainda não sucedida, entrará em vigor.
(2) Toda a legislação referente a este tema pode encontrar-se no seguinte site da Internet: WWW. DIRAMB. GOV. PT
(3) Cfr. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. I, pag. 459.

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Última actualização: 20 Maio, 2010
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