PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

INTERESSES DIFUSOS

5º Caso Prático

 Tribunal Cível de Lisboa. Embargos de executado – cláusulas abusivas

Embargos deduzidos pelo Ministério Público, em representação legal da executada, invocando a nulidade das cláusulas inseridas em formulário após a aposição de assinatura.

No caso, o documento a que a exequente pretende atribuir força executiva (denominado Boletim de matrícula) tem inserida no verso, após a assinatura da executada, a cláusula respeitante à obrigação de pagamento.

TRIBUNAL CÍVEL DE LISBOA
SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
11º Juízo Cível

O Ministério Público, em representação da executada, (...), nos autos acima referenciados, de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente (...) de Ensino à Distância, Lda, vem, por apenso àqueles autos deduzir oposição à execução, por EMBARGOS DE EXECUTADO nos termos e com os fundamentos seguintes:

Pretende a exequente, ora embargada, dar à execução o documento particular que junta como Doc.1

Tal documento consubstancia e intitula-se como Boletim de matrícula, corporizando um formulário préelaborado e impresso pela embargada, com espaços em branco, destinados a serem preenchidos por destinatários indeterminados, que se limitam a aderir ás condições no mesmo constantes.

Tal formulário, contém na face, para além da identificação da embargada, a designação do curso, o nome e demais elementos identificadores da embargante, as condições de pagamento e o valor do referido curso, várias assinaturas de responsáveis da embargada e, a assinatura da embargante imediatamente abaixo de uma declaração de ... “ter tomado conhecimento e compreendido as condições gerais de venda descritas no verso”...

E, no verso do mesmo formulário, entre outros dizeres impressos, figuram as condições gerais de venda criadas unilateralmente pela embargada e por si impostas, sem prévia negociação individual, aos interessados na aquisição dos seus produtos/serviços.

Sendo que, entre tais condições, e sob a alínea e), consta ...“o aluno obriga-se a satisfazer o pagamento total dos honorários de ensino, de acordo com as condições por si estabelecidas neste boletim de matricula”.

Em face do exposto, é manifesto que o conteúdo do documento "Boletim de matricula" cai sob a alçada do D.L . 220/95, 31 de Agosto que reformulou o D.L. 446/85, de 25 de Outubro, ou seja, fica sujeito ao regime legal estabelecido para a utilização das Cláusulas Contratuais Gerais.

E, nos termos da alínea d) do Art.º. 8º daquele diploma legal decorre que as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de alguns dos contratantes se consideram excluídas do contrato singular"

8º

Ora, face ao supra alegado ‑ e 5º não pode deixar de se considerar excluída do documento Boletim de matricula subscrito pela embargante a cláusula referida na alínea e), que contém a obrigação de pagamento a seu cargo, uma vez que tal cláusula se encontra inserida no mesmo documento, depois das assinaturas dos dois contratantes.

Assim sendo, excluída que está tal cláusula, não contém o documento dado à Execução qualquer declaração da Embargante que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.

10º

Não constituindo, consequentemente, qualquer titulo executivo, maxime o previsto na alínea c) do Art.º. 46º do C.P.C., como pretende a embargada.

11º

Mas, mesmo que assim não fosse, careceria igualmente de exequibilidade o documento dos autos.

12º

Com efeito, da referida alínea c) do Art.º. 46º do C.P.C. decorre que, entre outros requisitos, a obrigação pecuniária em causa, deve ser de montante determinado ou determinável nos termos do Art.º. 805º do C.P.C.

13º

Ora, do documento dado à execução resulta tão só que a embargante se propôs pagar o valor total do curso em questão (268.400$00) em 22 mensalidades de 22.000$00.

14º

Não resulta, porém, do mesmo que a obrigação pecuniária esteja vencida ou, sequer, que seja do montante reclamado pela embargada na execução, ou ilíquida.

15º

Isto é, não decorre do documento dado à execução que a obrigação da embargante seja certa e exigível.

16º

Sendo, ainda, de considerar que a exequente, ora embargada, não requereu quaisquer diligências destinadas a suprir tais requisitos, nos termos do Art.º. 802º do C.P.C.

17º

Verifica-se, pois, que o documento dado à execução não constitui qualquer titulo executivo, face ao disposto no Art.º. 469º do C.P.C, nomeadamente à sua alínea c).

18º

A não se considerar assim, sempre a obrigação exequenda carecerá dos requisitos de certeza e exigibilidade a que se refere o Art.º. 802º do C.P.C.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável devem os embargos deduzidos ser julgados inteiramente procedentes por provados, procedendo na íntegra as excepções invocadas com as demais consequências legais.

Valor: o da execução.

Junta: Duplicados legais.

O Procurador-Adjunto

(António Baloca)

********

Proc. n.º 2316-A/97

Dispensa‑se a realização de audiência preliminar ‑ art.º. 508º‑B, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

Nada ocorre que determine a anulação de todo o processo.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

Não existem nem foram arguidas nulidades, excepções ou quaisquer outras questões prévias das quais cumpra conhecer neste momento.

Dado que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do(s) pedido(s) deduzido(s), procede‑se ao conhecimento imediato do mérito da causa –art.º. 510º`, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO.

(...), representada pelo Ministério Público, deduziu os presentes embargos de executado contra (...)Ensino à Distância, Lda., por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que com o n.º 2316/97, corre os seus termos por estas Secção e Vara.

Pediu que os embargos fossem julgados procedentes.

Alegou, essencialmente, o seguinte: a cláusula do contrato que contém a obrigação de pagamento deve ser considerada excluída do contrato, nos termos do art.º. 8º, alínea d) do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro; inexiste título executivo.

A embargada apresentou contestação.

QUESTÕES A APRECIAR.

Importa apreciar se a cláusula deve ser considerada excluída do contrato e se existe título executivo.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Encontram‑se definitivamente assentes os seguintes factos relevantes para a discussão da causa:

1. O escrito junto ao processo principal a fls. 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, denominado "Boletim de Matrícula", encontra‑se assinado na sua parte frontal pela embargante e por um representante da embargada.

2. 0 referido escrito corresponde a um formulário préelaborado e impresso pela embargada, com espaços em branco, destinados a serem preenchidos por destinatários indeterminados.

3. Na parte frontal do referido escrito é indicado como condições de pagamento "22 mensalidades de 12.200$00".

4. No verso do referido escrito encontram‑se as "Condições Gerais da Venda", sendo que a cláusula e) tem o seguinte teor: "O Aluno obriga‑se a satisfazer o pagamento total dos Honorários de Ensino, de acordo com as condições por si estabelecidas neste Boletim de Matrícula".

Todos os factos foram provados documentalmente. Estes factos foram igualmente admitidos por acordo.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O referido escrito corporiza um contrato por adesão.

Ao contrato corporizado no referido escrito é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais ‑ art.º 1º,n.º 1 do D.L. n.º 1 446/85, de 25 de Outubro.

Por força do disposto no art.º. 8º, alínea d) do DL. n.º 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula e) do referido contrato é absolutamente ineficaz, não sendo incluída no contrato.

Consequentemente, o referido escrito não constitui um título executivo, porquanto não importa a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária ‑ art.º. 46º, alínea c) do Código de Processo Civil.

A falta de título executivo implica a ineptidão do requerimento inicial ‑ art.º. 45º e art.º. 193º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil.

Tal vício implica a nulidade de todo o processo e a absolvição da instância ‑ art.º. 193º, n.º 1, e art.º. 494º, no 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.

Os embargos são procedentes.

DECISÃO.

Face ao exposto, julgo procedentes os presentes embargos e, consequentemente, absolvo a embargante (...)  da instância executiva.

Custas pela embargada ‑ art.º. 446º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Notifique e registe.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2001

 

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Última actualização: 20 Maio, 2010
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