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5º
Caso Prático
Tribunal
Cível de Lisboa.
Embargos
de executado – cláusulas abusivas
Embargos
deduzidos pelo Ministério Público, em representação legal da
executada, invocando a nulidade das cláusulas inseridas em formulário após
a aposição de assinatura.
No caso, o documento a que a
exequente pretende atribuir força executiva (denominado Boletim de matrícula)
tem inserida no verso, após a assinatura da executada, a cláusula
respeitante à obrigação de pagamento.
TRIBUNAL
CÍVEL DE LISBOA
SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
11º Juízo Cível
O Ministério
Público, em representação
da executada, (...), nos autos acima referenciados,
de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente
(...) de Ensino à Distância, Lda, vem, por apenso àqueles autos deduzir
oposição à execução, por EMBARGOS DE EXECUTADO nos termos e com os
fundamentos seguintes:
1º
Pretende a
exequente, ora embargada, dar à execução o documento particular que
junta como Doc.1
2º
Tal
documento consubstancia e intitula-se
como Boletim de matrícula, corporizando um formulário préelaborado
e impresso pela embargada, com espaços em branco, destinados a serem preenchidos por destinatários indeterminados, que se
limitam a aderir ás condições no mesmo constantes.
3º
Tal formulário,
contém na face, para além
da identificação da embargada, a designação do curso, o
nome e demais elementos identificadores da embargante, as condições
de pagamento e o valor do referido curso, várias assinaturas de responsáveis
da embargada e, a assinatura da embargante
imediatamente abaixo de uma declaração de ... “ter tomado conhecimento
e compreendido as condições gerais de venda descritas no verso”...
4º
E, no verso
do mesmo formulário, entre outros dizeres impressos, figuram as condições
gerais de venda criadas unilateralmente pela embargada e por si impostas,
sem prévia negociação individual, aos interessados na aquisição dos
seus produtos/serviços.
5º
Sendo que,
entre tais condições, e sob a alínea e), consta ...“o aluno obriga-se
a satisfazer o pagamento total dos honorários de ensino, de acordo com as
condições por si estabelecidas neste boletim de matricula”.
6º
Em face do
exposto, é manifesto que o conteúdo do documento "Boletim de
matricula" cai sob a alçada do D.L
. 220/95, 31 de Agosto que reformulou o D.L.
446/85, de 25 de Outubro, ou seja, fica sujeito ao regime legal
estabelecido para a utilização das Cláusulas Contratuais Gerais.
7º
E,
nos termos da alínea d) do Art.º.
8º daquele diploma legal decorre que as cláusulas inseridas
em formulários depois da assinatura de alguns dos contratantes se
consideram excluídas do contrato singular"
8º
Ora, face ao
supra alegado
‑ 4º
e 5º não pode deixar de se considerar excluída do documento
Boletim de matricula subscrito pela embargante a cláusula referida na alínea
e), que contém a obrigação de pagamento a seu cargo, uma vez que tal cláusula
se encontra inserida no mesmo documento, depois das assinaturas dos dois
contratantes.
9º
Assim sendo, excluída que está tal cláusula, não contém o documento
dado à Execução qualquer
declaração da Embargante
que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
10º
Não
constituindo,
consequentemente, qualquer titulo executivo, maxime o previsto na alínea
c) do Art.º.
46º do C.P.C., como pretende a embargada.
11º
Mas,
mesmo que assim não fosse, careceria igualmente de exequibilidade o
documento dos autos.
12º
Com efeito, da referida alínea c) do Art.º.
46º do C.P.C. decorre que, entre outros requisitos, a obrigação
pecuniária em causa, deve ser de montante determinado ou determinável
nos termos do Art.º.
805º do C.P.C.
13º
Ora, do
documento dado à
execução resulta tão só
que a embargante se propôs pagar o valor total do curso em questão
(268.400$00) em 22 mensalidades de 22.000$00.
14º
Não resulta, porém, do mesmo que a obrigação pecuniária esteja vencida
ou, sequer, que seja do montante reclamado pela embargada
na execução, ou ilíquida.
15º
Isto é, não decorre do documento dado à execução que a obrigação da
embargante seja certa e exigível.
16º
Sendo,
ainda, de
considerar que a exequente, ora embargada, não requereu quaisquer diligências
destinadas a suprir tais requisitos, nos termos do Art.º.
802º do C.P.C.
17º
Verifica-se, pois, que o documento dado à execução não constitui
qualquer titulo executivo, face ao disposto no Art.º.
469º do C.P.C, nomeadamente à sua alínea c).
18º
A não se considerar assim, sempre a obrigação
exequenda carecerá dos requisitos de certeza e exigibilidade
a que se refere o Art.º.
802º do C.P.C.
Nestes termos e nos mais de direito
aplicável devem os embargos deduzidos ser julgados inteiramente
procedentes por provados, procedendo na íntegra as excepções invocadas
com as demais consequências legais.
Valor: o da execução.
Junta: Duplicados legais.
O Procurador-Adjunto
(António
Baloca)
********
Proc.
n.º
2316-A/97
Dispensa‑se a realização de
audiência preliminar ‑ art.º.
508º‑B,
n.º
1, alínea b) do Código de Processo Civil.
O
Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da
hierarquia.
Nada
ocorre que determine a anulação de todo o processo.
As
partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nem foram arguidas nulidades,
excepções ou quaisquer outras questões prévias das quais
cumpra conhecer neste momento.
Dado que o estado do processo
permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do(s)
pedido(s) deduzido(s), procede‑se ao conhecimento imediato do mérito
da causa –art.º.
510º`, n.º
1, alínea b) do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO.
(...),
representada pelo Ministério
Público, deduziu os
presentes embargos de executado contra (...)Ensino
à Distância, Lda.,
por apenso à acção executiva para pagamento de quantia
certa, com processo ordinário, que com o n.º
2316/97, corre os seus termos por estas Secção e Vara.
Pediu
que os embargos fossem julgados procedentes.
Alegou, essencialmente, o seguinte: a
cláusula do contrato que contém a obrigação de pagamento deve ser
considerada excluída do contrato, nos termos do art.º.
8º, alínea d) do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro; inexiste título
executivo.
A
embargada apresentou contestação.
QUESTÕES
A APRECIAR.
Importa apreciar se a cláusula deve
ser considerada excluída do contrato e se existe título executivo.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Encontram‑se definitivamente
assentes os seguintes factos relevantes para a discussão da causa:
1. O escrito junto ao processo
principal a fls.
5, cujo teor se dá aqui por
integralmente reproduzido, denominado "Boletim de Matrícula",
encontra‑se assinado na sua parte frontal pela embargante e por um
representante da embargada.
2. 0 referido escrito corresponde a
um formulário préelaborado e impresso pela embargada, com espaços em
branco, destinados a serem preenchidos por destinatários indeterminados.
3. Na parte frontal do referido
escrito é indicado como condições de pagamento "22
mensalidades de 12.200$00".
4. No verso do referido escrito
encontram‑se as "Condições Gerais da Venda", sendo que a
cláusula e) tem o seguinte teor: "O Aluno obriga‑se a
satisfazer o pagamento total dos Honorários de Ensino, de acordo com as
condições por si estabelecidas
neste Boletim de Matrícula".
Todos os factos foram provados documentalmente.
Estes factos foram igualmente admitidos por acordo.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O
referido escrito corporiza
um contrato por adesão.
Ao contrato corporizado no referido
escrito é aplicável o regime das cláusulas contratuais
gerais ‑ art.º
1º,n.º 1 do D.L. n.º
1 446/85, de 25 de Outubro.
Por força do disposto no art.º.
8º, alínea
d) do DL.
n.º
446/85, de 25 de Outubro, a cláusula e) do referido contrato é
absolutamente ineficaz, não sendo incluída no contrato.
Consequentemente, o referido escrito
não constitui um título executivo, porquanto não importa a constituição
ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária ‑ art.º.
46º, alínea c) do Código de Processo Civil.
A falta de título executivo implica a ineptidão do
requerimento inicial ‑ art.º. 45º e art.º. 193º, n.º 2, alínea
a), ambos do Código de Processo Civil.
Tal vício implica a nulidade de todo o processo e a
absolvição da instância ‑ art.º.
193º, n.º 1, e art.º.
494º, no 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.
Os
embargos são procedentes.
DECISÃO.
Face ao exposto,
julgo
procedentes os presentes embargos e, consequentemente, absolvo a
embargante (...)
da instância executiva.
Custas
pela embargada ‑ art.º.
446º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2001
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