"I - Tem o Gabinete Nacional da Interpol vindo a ser frequentemente solicitado
para transmitir ao estrangeiro mandados para a captura de pessoas procuradas pela prática
de crimes cometidos em Portugal.A prática quotidiana tem, todavia, revelado que nem
sempre aqueles pedidos se apresentam correctamente formulados, impondo-se a clarificação
de algumas ideias e a adopção de procedimentos que tornem possível a sua execução,
dentro do quadro legal e com observância das regras postuladas pela prática
internacional.
Com efeito, quase todos os dias chegam ao G.N.I. pedidos de captura desacompanhados de
qualquer mandado, às vezes até transmitidos por simples ofício do Juiz, o que obriga o
Gabinete a constantes esclarecimentos e dá origem a pesadas trocas de correspondência
que se têm como incomportáveis face ao volume de solicitações que lhe são dirigidas.
Pareceu por isso oportuno enunciar alguns procedimentos e fixar algumas directrizes
que, longe de constituirem um entrave ao bom funcionamento dos Tribunais, mais não visam
do que facilitar ao Ministério Público o acesso às autoridades estrangeiras de polícia
criminal sempre que o interesse público o justifique a procura e prisão de uma pessoa
fora do território nacional.
II - Convirá, por isso e antes de mais, recordar:
1. Que a extradição é o acto pelo qual um Estado (dito requerido ou reclamado)
entrega a outro (dito requerente ou reclamante) uma pessoa que se encontre no seu
território a fim de que o primeiro a possa fazer julgar pelos tribunais ou executar uma
sanção imposta por uma anterior condenação;
2. Que a extradição tem lugar em virtude de uma convenção ou de um tratado
celebrado entre dois ou mais Estados ou por força de uma lei nacional que possibilite a
entrega a outro Estado da pessoa por este reclamada;
3. Que o pedido de extradição se processa geralmente por via diplomática (v. os
tratados de extradição celebrados por Portugal e o artigo 49.º, n.º 2, do Decreto-Lei
n.º 437/75, de 16 de Agosto - lei portuguesa de extradição);
4. Que compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de um arguido
ou condenado em processo pendente em tribunal português ao Estado estrangeiro em cujo
território ele se encontre (artigo 49.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 437/75),
tratando-se, todavia, de uma competência delegável no Procurador-Geral da República e
que o tem sido efectivamente desde o VI Governo Provisório e IV Governo Constitucional -
despachos dos Ministros da Justiça publicados no Diário do Governo n.º 212, de 13 de
Setembro de 1975, e nos Diários da República (II Série) de 6 de Agosto de 1976, de 20
de Abril de 1977, de 8 de Março de 1978, de 30 de Agosto de 1978, e do actual Ministro,
de 22 de Novembro;
5. Que a concreta formulação de um pedido da extradição pressupõe logicamente que
a pessoa cuja entrega é reclamada se encontre no território do Estado requerido, o que
obviamente demandará uma averiguação prévia, em regra levado a cabo pela polícia;
6. Que por força de tratados ou por via de uma lei interna de extradição, a
generalidade dos Estados admite a transmissão no estrangeiro do pedido de prisão
provisória de uma pessoa como acto preliminar de um pedido de extradição, procedimento,
aliás, expressamente admitido por quase todos os tratados de extradição celebrados por
Portugal nos quais se prevê o recurso a formas expeditas de transmissão do pedido (o
artigo 20.º do Tratado de Extradição entre Portugal e a República Federal da Alemanha
refere-se mesmo à Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol como via
através da qual, em casos urgentes, poderá transmitir-se um pedido de detenção
provisória com vista à extradição);
7. Que a difusão pelo estrangeiro de um pedido de prisão provisória assume a
natureza de um procedimento pré-extradicional que só poderá ser desencadeado quando
acompanhado da garantia de que a extradição será pedida por via diplomática, após a
prisão, de onde resulta que os Magistrados do M.P. deverão para o efeito premunir-se de
autorização do Procurador-Geral da República (pressuposta, como é evidente, a
delegação de competência referida em 4.);
8. Que a difusão internacional de um pedido de prisão provisória e a formulação do
pedido de extradição que haja de seguir-se-lhe poderão, em princípio, ocorrer em
qualquer fase do processo, maxime durante a instrução preparatória - contrariamente à
ideia, um tanto generalizada, de que só após o despacho de pronúncia será possível
apresentar o pedido de extradição, a qual parece radicar no velho sistema processual
penal português em que a intervenção do juiz só em regra tinha lugar a partir da
pronúncia. E isto porque a extradição pode verificar-se tanto para efeito de
cumprimento de uma condenação como para simples procedimento criminal. Ponto é que a
imputação dos factos que fundamentam o pedido tenha sido estabelecida pelo Juiz e que
seja apresentado um mandado de prisão emitido pela competente autoridade judicial. O
próprio Decreto-Lei n.º 437/75 se refere, aliás, à extradição de um arguido (artigo
45.º, n.º 1);
9. Que o Gabinete Nacional da Interpol tem competência para transmitir ao estrangeiro
os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de
extradição (artigo 47.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro),
dispondo para o efeito de ligações apropriadas que lhe permitam contactar com rapidez as
autoridades de polícia criminal dos países membros da O.I.P.C. - Interpol).
III - Pelo que se deixa exposto e tendo em consideração as exigências
decorrentes dos tratados e leis internas de extradição, permito-me sugerir a V. Exa.
que, através da Procuradoria-Geral da República, se circule a todos os Agentes do
Ministério Público:
1. Que o Gabinete Nacional da Interpol só difundirá internacionalmente um mandado de
captura quando nele se contiverem as seguintes precisões:
a) Número de ordem ou de registo;
b) Nome do Magistrado que o emitir;
c) Identificação da pessoa ou pessoas a que respeitar, designadamente o nome
completo, data e local de nascimento, filiação, profissão e nacionalidade;
d) Descrição sucinta dos factos cometidos e suas circunstâncias relevantes, tempo,
lugar e modo da sua prática;
e) Indicação dos preceitos legais violados e da pena aplicável (no caso de
condenação deverá indicar-se ainda a pena a cumprir e a data da sentença);
f) Assinatura bem legível e autenticada do Juiz.
2. Que a difusão internacional de um mandado de captura para fins extradicionais
deverá ser solicitada ao Gabinete Nacional da Interpol pelo respectivo Magistrado do M.P.
através de ofício de modelo anexo ou, em caso de extrema urgência, por telegrama ou
telex de idêntico teor desde que neles se assegure a imediata expedição por via postal
do mandado de captura.
3. Que a inobservância do disposto nos números anteriores acarretará o incumprimento
do pedido e a consequente devolução ao magistrado requerente da documentação
irregularmente enviada.
4. Que qualquer alteração da situação processual de um arguido, réu ou condenado
já objecto de um pedido de prisão provisória, de que decorra a emissão de novo mandado
de captura de conteúdo diferente, deverá ser imediatamente comunicada ao G.N.I.,
através de ofício, telegrama ou telex de modelo já referido, nos quais se transcreverá
o novo mandado que obedecerá igualmente aos requisitos mencionados em 1.
5. Que o cancelamento dos pedidos de prisão provisória seja prontamente comunicado ao
G.N.I. com indicação do motivo que o determinar (captura em território nacional,
absolvição, prescrição do procedimento ou da pena, amnistia, perdão, morte, etc.).
IV - Considerando finalmente que alguns juizes dirigem eles próprios ao G.N.I.
pedidos de captura em desconformidade com os princípios atrás mencionados, permito-me
ainda sugerir que se pondere a conveniência de o Conselho Superior da Magistratura
difundir, para conhecimento dos magistrados judiciais, o teor das instruções circuladas
ao M.P."
NOTA DE REMISSÃO:
1. Sobre extradição, veja-se a circular da Procuradoria-Geral da República n.º 1 de
1988.
2. O artigo 233.º do Código de Processo Penal remete para legislação especial o
regime da extradição.
3. O Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto - lei portuguesa de extradição - foi
expressamente revogada pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro - cooperação
judiciária internacional em matéria penal - o qual, conjuntamente com a Convenção
Europeia de Extradição e seus protocolos adicionais, regula hoje a matéria.
4. O Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro foi revogado pelo Decreto-Lei n.º
458/82, de 24 de Novembro, e este pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, que
aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária. Ao Gabinete Nacional da Interpol
referem-se, entre outros, os artigos 18.º, alínea h), 44.º, 45.º e 46.º.
5. Portugal tem tratados de extradição com os seguintes países: Alemanha, Argentina,
Austrália, Bélgica, Bolívia, Botwana, Brasil, Checoslováquia, Chile, China, Congo
(Zaire), Espanha, Estados Unidos da América, França, Holanda, Índia, Inglaterra,
Itália, Luxemburgo, Malaca, Nova Zelândia, Rússia, República Checa, Suécia, Suíça,
União Sul-Africana e Uruguai.
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