a) O agente do Ministério Público que for solicitado para propor,
contestar ou de qualquer modo acompanhar uma acção judicial, ou decidir nesse sentido,
instaurará um processo administrativo destinado a recolher e a conservar os elementos
indispensáveis a tomar posição quanto ao problema suscitado e a facilitar a
orientação hierárquica que se torne necessária;
b) O processo é iniciado com o documento em que for suscitada ou
decidida a intervenção do Ministério Público e logo registado em livro próprio;
c) A instauração do processo é dispensada, a menos que se trate de
acções em que seja interessado o Estado ou outra pessoa colectiva pública, só em casos
de manifestas simplicidade ou desnecessidade, ou quando o respectivo superior hierárquico
o determinar tendo em consideração circunstâncias concretas;
d) Em um dos cinco dias subsequentes à instauração do processo, esta
é comunicada ao imediato superior hierárquico, com suficiente identificação do
processo e da sua finalidade, em ficha de modelo próprio;
e) Nos casos em que for interessado o Estado ou outra pessoa colectiva
pública, a comunicação feita ao Procurador da República é por este transmitida, nos
termos da alínea anterior, ao Procurador-Geral da República adjunto no distrito judicial
respectivo;
f) Em um dos primeiros oito dias de cada trimestre, o magistrado que
tiver organizado o processo administrativo, enviará ao respectivo superior uma ficha de
modelo próprio com indicação do destino dos processos findos no trimestre anterior e do
estado dos pendentes;
g) Em um dos primeiros oito dias de cada semestre, o Procurador da
República enviará ao Procurador-Geral da República adjunto no respectivo distrito
judicial uma ficha, nos termos da alínea anterior, relativa aos processos que foram
objecto da providência referida na alínea e);
h) O processo administrativo não está sujeito a formalidades
especiais, devendo, porém, ser ordenado com simplicidade e em correspondência com as
necessidades e exigências do caso concreto, designadamente a limitação de prazos para o
Ministério Público actuar;
i) Realizadas as diligências tidas por necessárias, com a celeridade
indispensável à sua ultimação no mais curto prazo, o processo é remetido, para
apreciação, com o despacho final e o projecto de peça processual que careça de ser
elaborada, ao imediato superior hierárquico, salvo quando este tenha dispensado a
remessa;
j) No caso da parte final da alínea anterior, será apenas enviada
cópia do despacho final e da peça processual eventualmente elaborada;
l) O Procurador da República submeterá à apreciação do
Procurador-Geral da República adjunto no respectivo distrito judicial, com o seu parecer,
os processos administrativos, que tenha recebido nos termos da alínea i), referentes a
casos de excepcional gravidade, complexidade ou melindre ou que lhe suscitem dúvidas;
m) Quando da apreciação do processo pelo superior hierárquico
resultem instruções que impliquem a reapreciação de elementos recolhidos ou a
recolher, proceder-se-á conforme o disposto na alínea i), logo que o magistrado
instrutor para tanto esteja habilitado."