CIRCULARES



Número: 12/1979
DATA: 79.05.11
(Lisboa: 1675 - Porto: 13/79 -Coimbra: 764 - Évora: 184)


Organização de processos administrativos. Instauração, tramitação e comunicações.



"Para conhecimento e execução por parte dos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, tenho a honra de, seguidamente transcrever, na parte útil, o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 8 do mês corrente, contendo directivas respeitantes à organização de processos administrativos:

a) O agente do Ministério Público que for solicitado para propor, contestar ou de qualquer modo acompanhar uma acção judicial, ou decidir nesse sentido, instaurará um processo administrativo destinado a recolher e a conservar os elementos indispensáveis a tomar posição quanto ao problema suscitado e a facilitar a orientação hierárquica que se torne necessária;

b) O processo é iniciado com o documento em que for suscitada ou decidida a intervenção do Ministério Público e logo registado em livro próprio;

c) A instauração do processo é dispensada, a menos que se trate de acções em que seja interessado o Estado ou outra pessoa colectiva pública, só em casos de manifestas simplicidade ou desnecessidade, ou quando o respectivo superior hierárquico o determinar tendo em consideração circunstâncias concretas;

d) Em um dos cinco dias subsequentes à instauração do processo, esta é comunicada ao imediato superior hierárquico, com suficiente identificação do processo e da sua finalidade, em ficha de modelo próprio;

e) Nos casos em que for interessado o Estado ou outra pessoa colectiva pública, a comunicação feita ao Procurador da República é por este transmitida, nos termos da alínea anterior, ao Procurador-Geral da República adjunto no distrito judicial respectivo;

f) Em um dos primeiros oito dias de cada trimestre, o magistrado que tiver organizado o processo administrativo, enviará ao respectivo superior uma ficha de modelo próprio com indicação do destino dos processos findos no trimestre anterior e do estado dos pendentes;

g) Em um dos primeiros oito dias de cada semestre, o Procurador da República enviará ao Procurador-Geral da República adjunto no respectivo distrito judicial uma ficha, nos termos da alínea anterior, relativa aos processos que foram objecto da providência referida na alínea e);

h) O processo administrativo não está sujeito a formalidades especiais, devendo, porém, ser ordenado com simplicidade e em correspondência com as necessidades e exigências do caso concreto, designadamente a limitação de prazos para o Ministério Público actuar;

i) Realizadas as diligências tidas por necessárias, com a celeridade indispensável à sua ultimação no mais curto prazo, o processo é remetido, para apreciação, com o despacho final e o projecto de peça processual que careça de ser elaborada, ao imediato superior hierárquico, salvo quando este tenha dispensado a remessa;

j) No caso da parte final da alínea anterior, será apenas enviada cópia do despacho final e da peça processual eventualmente elaborada;

l) O Procurador da República submeterá à apreciação do Procurador-Geral da República adjunto no respectivo distrito judicial, com o seu parecer, os processos administrativos, que tenha recebido nos termos da alínea i), referentes a casos de excepcional gravidade, complexidade ou melindre ou que lhe suscitem dúvidas;

m) Quando da apreciação do processo pelo superior hierárquico resultem instruções que impliquem a reapreciação de elementos recolhidos ou a recolher, proceder-se-á conforme o disposto na alínea i), logo que o magistrado instrutor para tanto esteja habilitado."

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