CIRCULARES |
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| Número: 01/87 (Lisboa: 1922; Porto: 2/87; Coimbra: 934; Évora: 424) DATA: 87.03.04
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Para conhecimento de V.Ex.ª e a fim de se dignar transmitir aos Senhores Magistrados do Ministério Público desse Distrito Judicial, tenho a honra de comunicar a V. Exª., que o Conselho Superior do Ministério Público, em sua sessão de 17 de Fevereiro último, deliberou o seguinte:
TEXTO: - " as declarações de renúncia à promoção, uma vez apresentadas pelos Magistrados, só caducam com a apresentação de requerimento a retirá-las ou a pedir que se considerem sem efeito, valendo sempre mesmo que, após a sua apresentação, hajam sidos efectuados movimentos que não tenham abrangido a promoção do Magistrado, que renunciou; - o requerimento, a retirar a declaração de renúncia anterior ou a pedir que esta seja considerada sem efeito, deve ser apresentado no prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, não sendo atendido quando essa apresentação ocorra fora deste prazo ".
NOTA DE REMISSÃO: 1. Veja-se a circular n.º 10/86. 2. Veja-se também o ponto 1.2 do documento interpretativo sobre os critérios a observar nas transferências de delegados do procurador da República e de procuradores da República, divulgado em anexo ao Boletim Informativo do Conselho Superior do Ministério Público n.º 7 (Julho de 1996). |
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Última actualização: 04 Junho, 2002
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