CIRCULARES |
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| Número: 01/88 Lisboa: 1922; Porto: 2/88; Coimbra: 947; Évora: 450 DATA: 88.02.03
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Tendo-se observado falta de uniformidade na instrução dos processos relativos a pedidos de extradição (extradições activas), encarrega-me Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, de solicitar a V.Exª. se digne circular pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público desse Distrito Judicial o seguinte:
1 - Logo que se verifique a necessidade de pedido de extradição, deverá ser pedida, ao Procurador-Geral da República autorização para expedição de mandados de captura a nível internacional; este pedido será acompanhado, em alternativa e consoante os casos, duma exposição sumária dos factos delituosos e respectivas penas aplicáveis, de cópia das peças processuais que fundamentam o pedido e, ainda, de quaisquer outros elementos de identificação de que disponham; 2 - Recebida resposta afirmativa, o magistrado comunicará o facto ao Director do Gabinete Nacional da Interpol, remetendo o respectivo mandado de captura, observando as recomendações transmitidas através da Circular n.º 35/78; 3 - O processo ficará a aguardar na comarca que seja conhecido o paradeiro do delinquente; este facto não obsta a que, entretanto, sejam reunidos os documentos que irão acompanhar o pedido a formular pela via diplomática, de harmonia com as diversas convenções assinadas por Portugal e o estabelecido no Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto; 4 - Logo que o GNI der conhecimento da localização ou detenção do extraditando e tendo em atenção que se inicia a partir desta o decurso do prazo da prisão preventiva extradicional, os documentos deverão ser remetidos, com a maior urgência, à Procuradoria-Geral da República, a fim desta poder dispor do tempo necessário para remessa, pela via diplomática, ao pais requerido; 5 - Os processos relativos à instrução de um pedido de extradição deverão incluir:
NOTA DE REMISSÃO: |
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