Lei
n.º 12-A/2008
,
de 27 de Fevereiro
Artigo 27.º
Acumulação com outras funções públicas
1 - O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos:
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a) |
Inerências; |
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b) |
Actividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios; |
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c) |
Participação em comissões ou grupos de trabalho; |
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d) |
Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; |
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e) |
Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função; |
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f) |
Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e educação ou ensino superior e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; |
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g) |
Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza. |
Artigo 28.º*
Acumulação com funções privadas
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas.
2 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes.
3 - Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 - A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:
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a) |
Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas; |
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b) |
Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas; |
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c) |
Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas; |
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d) |
Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. |
| * Na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro. |
Artigo 29.º*
Autorização para acumulação de funções
1 - A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia autorização da entidade competente.
2 - Do requerimento a apresentar para o efeito deve constar a indicação:
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a) |
Do local do exercício da função ou actividade a acumular; |
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b) |
Do horário em que ela se deve exercer; |
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c) |
Da remuneração a auferir, quando seja o caso; |
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d) |
Da natureza autónoma ou subordinada do trabalho a desenvolver e do respectivo conteúdo; |
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e) |
Das razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior; |
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f) |
Das razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as características referidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior; |
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g) |
Do compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito. |
3 - Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
| *Na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 34/2010, de 2 de Setembro. |
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