PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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A direcção dos magistrados e a administração do sistema contêm-se na hierarquia do Ministério Público, ficando nas mãos de outros órgãos, nomeadamente o Governo, iniciativas ou faculdades que realizam o princípio constitucional da interdependência de poderes. No que respeita à "advocacia do Estado", em que a actuação funcional do Ministério Público se reconduz a uma posição semelhante à do constituinte face ao advogado, compete ao Ministro da Justiça: a) transmitir ao procurador-geral da República instruções de ordem específica nas acções cíveis em que o Estado seja interessado; b) autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte. Tendo em vista objectivos globais de administração executiva ou a realização de políticas sectoriais, o Ministro da Justiça pode ainda: a) requisitar, por intermédio do procurador-geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço; b) solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes; c) solicitar ao procurador-geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal. A lei prevê que o Ministro da Justiça compareça às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos. Internamente, os poderes directivos adaptam-se ao esquema de organização da hierarquia. A gestão de quadros e a acção disciplinar relativas à magistratura do Ministério Público pertencem ao Conselho Superior do Ministério Público, ao qual compete: a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República; b) aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República; c) propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público; d) propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; e) conhecer das reclamações previstas na lei; f) propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos; g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Vê-se destas atribuições que, ainda por razões que se prendem com a natureza do cargo, o procurador-geral da República não está sujeito à autoridade do conselho. Por outro lado, confirmando o carácter monocrático do Ministério Público, as funções que não se ligam directamente ao exercício da acção disciplinar e à apreciação do mérito profissional são exercidas pelo conselho de forma opinativa, remetendo-se para o procurador-geral da República os poderes de decisão. O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo procurador-geral da República, que preside, pelos quatro procuradores-gerais adjuntos nos distritos judiciais, por um procurador-geral adjunto eleito por magistrados da respectiva categoria, por dois procuradores da República e por quatro delegados do procurador da República eleitos por um colégio eleitoral em que entram todos os magistrados do Ministério Público, e ainda por cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República e duas designadas pelo Ministro da Justiça. Esta composição do Conselho foi estabelecida pela Lei nº 23/92 e pretendeu dar execução à redacção do artigo 222º da Constituição, introduzida pela segunda revisão constitucional ( 1989 ). O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou por intermédio de uma secção disciplinar. Junto do Conselho Superior, funciona a Inspecção do Ministério Público, destinada a colher informações sobre os serviços e mérito dos magistrados e a proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias. O Conselho Superior do Ministério Público edita um Boletim Informativo relativo a cada reunião. |
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Última actualização:
19 Maio, 2010
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