PARTE I
Do Ministério Público
TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I
Estrutura e funções
Artigo 1.º (versão anterior)
Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a
lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de
soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a
legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.
Artigo 2.º (versão
anterior)
Estatuto
1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais
órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.
2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios
de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério
Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
Artigo 3.° (versão
anterior)
Competência
1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:
a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os
incertos e os ausentes em parte incerta;
b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de
soberania;
c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;
d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus
direitos de carácter social;
e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;
f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar
para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as
leis;
g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;
j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;
l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam
interesse público;
m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar
a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
p) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 -A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de
recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional.
3 -No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por
funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de
assessoria e de consultadoria. |