ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
|
CAPÍTULO II SECÇÃO I Artigo 9.° (versão
anterior) 1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público. 2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo. 3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica. 4 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios. Artigo 10.º (versão
anterior) Compete à Procuradoria-Geral da República:
Artigo 11.° (versão
anterior) A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República.
SECÇÃO II Artigo 12.° (versão
anterior) 1 - Compete ao Procurador-Geral da República: Presidir à Procuradoria-Geral da República; Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma. 2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República: Promover a defesa da legalidade democrática; Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados; Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões; Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados; Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública; Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir; Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público; Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público; l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta, a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação. m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior, que interpretem disposições legais, são publicadas na II Série do Diário da República. 4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete. 5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio. Artigo 13.º (versão
anterior) 1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República. 2 -Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a actividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior. Artigo 14.º (versão
anterior) O Vice-Procurador-Geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa. SECÇÃO III SUBSECÇÃO I Artigo 15.º (versão
anterior) 1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público. 2 -Compõem o Conselho Superior do Ministério Público: O Procurador-Geral da República; Os procuradores-gerais distritais; Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos; Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República; Quatro procuradores-adjuntos eleitos de entre e pelos procuradores-adjuntos, sendo um por cada distrito judicial; Cinco membros eleitos pela Assembleia da República; Duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça. 3 - Os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 16.º (versão
anterior) 1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, correspondendo a cada uma das categorias um colégio eleitoral formado pelos respectivos magistrados em efectividade de funções. 2 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República. 3 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência. Artigo 17.° (versão
anterior) São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público. Artigo 18.° (versão
anterior) 1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura. 2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República. Artigo 19.° (versão
anterior) 1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas d) e e) do n.° 2 do artigo 15.° são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de vinte e de quarenta eleitores, respectivamente. 2 - A eleição dos magistrados a que se refere o número anterior faz-se segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras: Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista; O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo; Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos. Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido. 3 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo. 4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista. 5 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 20.° (versão
anterior) 1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos. 2 - A distribuição relativa aos procuradores-adjuntos é efectuada pela seguinte forma:
Artigo 21.°(versão
anterior) 1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições. 2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os membros referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º; 3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral. 4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. Artigo 22.° (versão
anterior) Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais. Artigo 23.° (versão
anterior) O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo. Artigo 24.° (versão
anterior) Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República. Artigo 25.° (versão
anterior) 1 - Os vogais referidos nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 15.° exercem os cargos por um período de três anos, renovável por uma vez no período imediatamente subsequente. 2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores. 3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular. 4 - O mandato dos membros eleitos pela Assembleia da República caduca com a primeira reunião de Assembleia subsequentemente eleita. 5 - O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação. 6 - Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir. 7 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem. 8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de director-geral. 9 - Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei. Artigo 26.° 1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções. 2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho. Artigo 27.° Competência Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República; Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 134.º e a proposta do orçamento da Procuradoria-Geral da República; Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros; Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de directivas a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público; Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; Conhecer das reclamações previstas nesta lei; Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos; Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça; Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 28.º (versão
anterior) 1 - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros. 2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade. 3 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de 13 membros do Conselho ou, no caso das secções, de um mínimo de sete membros. 4 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República. Artigo 29.° (versão
anterior) 1 - Quando se trate de apreciar o mérito profissional, o Conselho Superior do Ministério Público pode funcionar em secções, em termos a definir por regulamento interno da Procuradoria-Geral da República. 2 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção disciplinar. 3 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho: Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação; O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 15.°; Três das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 2 do artigo 15.°, eleitas por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses; Uma das personalidades a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 15.°, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses. 4 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior. 5 - Das deliberações das secções cabe reclamação para o plenário do Conselho. Artigo 30.° (versão
anterior) 1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno. 2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator. 3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator. 4 - O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes. 5 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente. 6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos. 7 - A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório. Artigo 31.° (versão
anterior) O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho. Artigo 32.° (versão
anterior) O Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos. Artigo 33.° (versão
anterior) Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.
SUBSECÇÃO II Artigo 34.° (versão
anterior) 1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público. 2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados. 4 - Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço. 5 - Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais ou secretários técnicos com classificação de Muito bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior. Artigo 35.° (versão
anterior) 1 - Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, às inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República. 2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados do Ministério Público.
SECÇÃO IV Artigo 36.° (versão
anterior) 1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo. 2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 37.° (versão
anterior) Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República: Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo; Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos; Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo; Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações; Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação; Aprovar o regimento interno. Artigo 38.° (versão
anterior) 1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos. 3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros. Artigo 39.° (versão
anterior) 1 - Os pareceres são elaborados dentro de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável. 2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais. Artigo 40.° (versão
anterior) 1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República. 2 - Durante as férias judiciais de Verão, há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes. 3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República. Artigo 41.° (versão
anterior) 1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar. 2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres. Artigo 42.° (versão
anterior) 1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.° 2 do artigo 12.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público. 2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são circulados por todos os magistrados do Ministério Público e publicados na II Série do Diário da República com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória. 3 - Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação, para eventual revisão da doutrina firmada. Artigo 43.° (versão
anterior) 1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na II Série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer. 2 - Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais Ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
SECÇÃO V Artigo 44.° (versão
anterior) 1 - Junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República para as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico. 2 - Os auditores jurídicos são nomeados em comissão de serviço. 3 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios. 4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça. Artigo 45.° (versão
anterior) 1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta e apoio jurídicos a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Ministros da República junto dos quais funcionem. 2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um Ministério. 3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. 4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a Ministérios em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.
SECÇÃO VI Artigo 46.º 1 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade. 2 - O Departamento Central de Investigação e Acção Penal é constituído por um procurador-geral-adjunto, que dirige, e por procuradores da República, em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 47.º 1 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes: Contra a paz e a humanidade; Organização terrorista e terrorismo; Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais; Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico; Branqueamento de capitais; Corrupção, peculato e participação económica em negócio; Insolvência dolosa; Administração danosa em unidade económica do sector público; Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; l) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. 2 - O exercício das funções de coordenação do Departamento Central de Investigação e Acção Penal compreende: O exame e a execução de formas de articulação com outros departamentos e serviços, nomeadamente de polícia criminal, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos; Em colaboração com os Departamentos de Investigação e Acção Penal das sedes dos distritos judiciais, a elaboração de estudos sobre a natureza, o volume e as tendências de evolução da criminalidade e os resultados obtidos na prevenção, na detecção e no controlo. 3 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal dirigir o inquérito e exercer a acção penal: Relativamente aos crimes indicados no n.º 1, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais; Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação. 4 - Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal realizar as acções de prevenção relativamente aos seguintes crimes: Branqueamento de capitais; Corrupção, peculato e participação económica em negócio; Administração danosa em unidade económica do sector público; Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática; Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
SECÇÃO VII Artigo 48.º 1 - Compete ao Gabinete de Documentação e de Direito Comparado: Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça; Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais; Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional; Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do país em organizações internacionais; Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República; Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça; Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica. 2 - A organização, o quadro e o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO VIII Artigo 49.º 1 - Compete ao Núcleo de Assessoria Técnica assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários. 2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO IX Artigo 50.° (versão
anterior) A orgânica, o quadro e o regime de provimento do pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto-lei, ouvida a Procuradoria-Geral da República.
|
| < | PARTE I:
Do Ministério Público TÍTULO II: Órgãos e agentes do Ministério Público CAPÍTULO II: Procuradoria-Geral da República |
> |
| Índice do Estatuto do Ministério Público | ||
| Versão anterior (Lei 47/86) | ||
© 1997 - Procuradoria-Geral da República
Última actualização: 22 January, 2002
webmaster: mailpgr@pgr.pt