ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO VI
Procuradorias da República

SECÇÃO I
Procuradorias da República

Artigo 60.º
Estrutura

1 - Na sede dos círculos judiciais existem Procuradorias da República.

2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais Procuradorias da República.

3 - As Procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos.

4 - As Procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio.

Artigo 61.º
Competência

Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º
Direcção

1 - A Procuradoria da República é dirigida por um procurador da República.

2 - Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um Procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação.

3 - O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador­adjunto que o procurador da República designar.

SECÇÃO II
Procuradores da República

Artigo 63.º
Competência

1 - Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri;
b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral distrital;
c) Emitir ordens e instruções;
d) Conferir posse aos procuradores-adjuntos;
e) Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
f) Definir formas de articulação com órgãos de polícia criminal, organismos de reinserção social e estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
g) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Compete ao procurador da República coordenador:

a) Definir, ouvidos os demais procuradores da República, critérios de gestão dos serviços;
b) Estabelecer, ouvidos os demais procuradores da República, normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;
c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral distrital;
d) Estabelecer mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham nas demais fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;
e) Coordenar a articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador­geral distrital;
g) Proferir decisão em conflitos internos de competência;
h) Assegurar a representação externa da Procuradoria.

3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções.

4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos.

5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do
vencimento.

SECÇÃO III
Procuradores­adjuntos

Artigo 64.°
Procuradores­adjuntos

1 - Os procuradores­adjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 - Compete aos procuradores­adjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior.

3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradores­adjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior.

Artigo 65.°
Substituição de procuradores­adjuntos

1 - Nas comarcas com dois ou mais procuradores­adjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da República pode indicar para a substituição outro
procurador-adjunto do mesmo círculo.

3 - O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradores­adjuntos são substituídos, nas suas faltas e
impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

5 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

6 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento.

Artigo 66.º
Substituição em caso de urgência

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito.

Artigo 67.°
Representação do Estado nas acções cíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 68.º
Representação nos processos criminais

1 - Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 - O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito.

Artigo 69.°
Representação especial do Ministério Público

1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais.

3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado.

  
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Última actualização: 22 January, 2002
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