ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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CAPÍTULO VI SECÇÃO I Artigo 60.º 1 - Na sede dos círculos judiciais existem Procuradorias da República. 2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver uma ou mais Procuradorias da República. 3 - As Procuradorias da República compreendem o procurador ou procuradores da República e procuradores-adjuntos. 4 - As Procuradorias da República dispõem de apoio administrativo próprio. Artigo 61.º Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área do respectivo círculo judicial ou nos tribunais e departamentos em que superintendam. Artigo 62.º 1 - A Procuradoria da República é dirigida por um procurador da República. 2 - Nos tribunais e departamentos onde houver mais de um Procurador podem ser nomeados procuradores da República com funções específicas de coordenação. 3 - O procurador da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo magistrado mais antigo da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procuradoradjunto que o procurador da República designar. SECÇÃO II Artigo 63.º 1 - Compete aos procuradores da República:
2 - Compete ao procurador da República coordenador:
3 - O procurador da República coordenador pode acumular as funções referidas no número anterior com a direcção de uma ou mais secções. 4 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, os procuradores-gerais distritais podem, mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros círculos, tribunais ou departamentos. 5 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo procurador da República, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos. 6 - Os procuradores da República que acumulem funções por período superior a 30
dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público, entre os limites de um quinto e a totalidade do SECÇÃO III Artigo 64.° 1 - Os procuradoresadjuntos exercem funções em comarcas segundo o quadro constante das leis de organização judiciária. 2 - Compete aos procuradoresadjuntos representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior. 3 - Sem prejuízo da orientação do procurador-geral distrital respectivo, a distribuição de serviço pelos procuradoresadjuntos da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador da República. 4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos procuradores-adjuntos o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo anterior. Artigo 65.° 1 - Nas comarcas com dois ou mais procuradoresadjuntos, estes substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República. 2 - Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador da
República pode indicar para a substituição outro 3 - O procurador da República pode ainda designar para a substituição pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os procuradoresadjuntos
são substituídos, nas suas faltas e 5 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar. 6 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exercerem funções por tempo superior a 15 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, entre os limites de um terço e a totalidade do vencimento. Artigo 66.º Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea, de preferência habilitada com licenciatura em Direito. Artigo 67.° Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral distrital, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação. Artigo 68.º 1 - Nos processos criminais, e sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 3, alínea b), e 73.º, n.º 1, alínea c), o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem. 2 - O procurador-geral distrital pode determinar, fundado em razões processuais, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado do Ministério Público que dirigiu o inquérito. Artigo 69.° 1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes. 2 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se, nos termos do número anterior, o juiz designa advogado para intervir nos actos processuais. 3 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido nos números anteriores constituem encargo do Estado. |
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Última actualização: 22 January, 2002
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