As CPCJ são
constituídas e funcionam nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro
(alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, e regulamentada pelo
Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro).
São instituições
oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os
direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações
susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou
desenvolvimento integral.
Exercem as suas
atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e
independência, contando com a colaboração das autoridades administrativas
e policiais, bem como das pessoas singulares e colectivas que para tal
sejam solicitadas.
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Funcionam nas
modalidades restrita e alargada – a comissão restrita e a comissão
alargada.
A comissão restrita funciona em
permanência e o seu plenário reúne sempre que convocado pelo respectivo
presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal.
A comissão alargada funciona em
plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos, reunindo o
plenário com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no
mínimo de dois em dois meses.
O apoio
logístico é assegurado pelo município, em cujas instalações as CPCJ
funcionam, em regra.
A Comissão
Nacional de Crianças e Jovens em Risco acompanha, apoia e avalia o
desempenho das CPCJ.
O Ministério
Público acompanha a actividade das CPCJ, tendo em vista apreciar a
legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade
processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.
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As CPCJ têm uma composição plural -
interinstitucional e interdisciplinar.
A comissão alargada congrega
representantes:
Ø
do município;
Ø
da segurança social;
Ø
do Ministério da Educação;
Ø
de instituições particulares de solidariedade
social;
Ø
de associações de pais, de jovens e de organizações
privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou
recreativas;
Ø
das forças de segurança;
Ø
4 pessoas designadas pela assembleia municipal;
Ø
técnicos e cidadãos cooptados (aqueles com formação
em serviço social, psicologia, saúde ou direito; estes com especial
interesse pelos problemas da infância e juventude).
A comissão restrita
compreende, no mínimo, cinco dos membros que integram a comissão alargada.
O estatuto dos
membros das CPCJ caracteriza-se pela imparcialidade e independência
relativamente aos serviços ou entidades que representam. O seu mandato é
de dois anos renovável, não podendo prolongar-se por mais de seis anos
consecutivos.
O trabalho nas CPCJ
é prioritário relativamente ao que desenvolvem nos respectivos serviços de
origem.
Compete à CPCJ:
Ø
desenvolver acções de promoção de direitos;
Ø
desenvolver acções de prevenção das situações de
perigo;
Ø
intervir nas situações em que a criança ou jovem
está em perigo.
À comissão
restrita compete, especialmente, intervir nas situações em que a
criança ou jovem está em perigo.
Considera-se em
perigo a criança ou o jovem que, designadamente, se encontra numa das
seguintes situações:
Ø
está abandonada ou vive entregue a si própria;
Ø
sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima
de abusos sexuais;
Ø
não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua
idade e situação pessoal;
Ø é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou
inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à
sua formação e desenvolvimento;
Ø
está sujeita, de forma directa ou indirecta, a
comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio
emocional;
Ø assume comportamentos ou se entrega a actividades
ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação,
educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem
tenha a guarda de facto se lhes oponha de modo adequado a remover essa
situação.
A intervenção das CPCJ depende:
Ø
da impossibilidade de actuação das entidades com
competência na área da infância e juventude de, só por si e de forma
adequada e suficiente, removerem o perigo em que se encontram as crianças
e jovens;
Ø do consentimento expresso dos pais, do
representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto;
Ø
da não oposição da criança ou jovem com idade igual
ou superior a 12 anos.
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