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CASO "CASA PIA"

Nos últimos dias assistiu-se na comunicação social ao proliferar de notícias relativas ao segundo inquérito crime instaurado no denominado “caso da Casa Pia”.

 O enorme impacto que essas notícias podem ter, os prejuízos óbvios para a investigação em curso e, sobretudo, a falta de qualquer fundamento para muito do que vem a lume na comunicação social, impõe o seguinte esclarecimento, ao abrigo do n.º 9, do artigo 86º do Código do Processo Penal:

  1. A partir do fim do Verão passado ganhou consistência a indiciação de um senhor ex-funcionário da Casa Pia como responsável por várias infracções penais relacionadas com as funções que ali exercera, o que originou a passagem de mandados de detenção por parte do Ministério Público contra a pessoa em causa, a qual ficaria em prisão preventiva.
  2. Entretanto, na sequência de reportagem veiculada por um jornal semanário foram revelados comportamentos e indicados nomes relacionados com o abuso sexual de menores daquela instituição.
  3. O clamor originado e a indignação que foi manifestada por parte da população em geral, acompanharam a tomada de posição pública de responsáveis políticos e titulares de órgãos de soberania deste país e a um só voz, no sentido de se proceder a uma investigação crime rápida, e que deveria ir até às últimas consequências doesse a quem doesse. De tudo isto a comunicação social fez eco abundantemente.
  4. Por parte do Ministério Público foi adoptada uma linha de actuação determinada com a indigitação de magistrados e funcionários a tempo inteiro e contando com a indispensável cooperação da Polícia Judiciária, entre o mais.
  5. Passados cerca de dois meses de investigação foram reunidos fortes indícios da implicação de três pessoas, que acabariam por ser detidas por ordem do Ministério Público, sendo certo que só duas ficariam em prisão preventiva, decretada pelo Juiz de Instrução competente. A terceira ficou sujeita ao pagamento de caução e à obrigação de apresentações periódicas à autoridade. A indiciação foi pelos crimes de “abuso sexual de criança” e “lenocínio com agravação”.
  6. O país tem assistido estupefacto à proliferação de notícias, informações, reportagens e comentários desencadeados por aquelas prisões. E, no entanto, cumpre alertar, por um lado, para a incorrecção do que vem a lume, o que se deverá, na melhor das hipóteses, a descuidado controlo da credibilidade das fontes, e, por outro lado, ao facto de, por isso mesmo, se não estar perante quaisquer violações do segredo de justiça, tal como aquelas notícias poderiam inculcar.
  7. As informações supostamente reportadas à investigação em curso, bem como o clima que se pretende criar, só podem perturbar a descoberta da verdade, e, assim, quem teve um papel inestimável na revelação do “Escândalo da Casa Pia” corre agora o risco de estar a contribuir para que o mesmo nunca seja convenientemente esclarecido.
  8. A ponto de se ter já enveredado, entre o mais, pela mais reprovável devassa da privacidade de um dos magistrados ligados à investigação, com violação inequívoca dos seus direitos, ao que tudo indica com a justificação de se supor ter sido ele a ordenar as detenções em causa.
  9. O Ministério Público vai obviamente prosseguir o inquérito com a observância da legalidade e obedecendo a critérios rigorosos de objectividade, ao mesmo tempo que entende que, num Estado de Direito digno desse nome, a defesa e acusação-crime se fazem no processo e não na rua.
  10. Clama-se no país contra uma justiça com duas medidas, conforme se seja personalidade influente ou simples cidadão. Interroguemo-nos todos sobre quem está a procurar fazer a diferença

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003

                                                         A Assessora de Imprensa

                                                                     Sara Pina

  
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Última actualização: 10 Fevereiro, 2003
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