INTERESSES DIFUSOS |
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Comarca de Setúbal Poluição do estuário do Sado O inquérito teve origem em auto de notícia elaborado pela Polícia Marítima de Setúbal, participando o aparecimento de uma mancha de produto poluente, mistura de gasóleo e óleo lubrificante, na água da Doca dos Pescadores, em Setúbal, proveniente de uma embarcação de pesca. O arquivamento dos autos decorre da não verificação das condições objectivas de punibilidade:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SETÚBAL Proc.º n.º 532/97.6 TASTB Declaro encerrado o presente inquérito. I Os presentes autos tiveram origem no auto de notícia elaborado pela Polícia Marítima de Setúbal, de fls. 2, participando o aparecimento, no dia 15/3/97, cerca das 16H00, de uma mancha de produto poluente, mistura de gasóleo e óleo lubrificante, na água da Doca dos Pescadores em Setúbal que era proveniente da embarcação de pesca "Renascimento" ali estacionada. Procedeu-se a inquérito, realizando-se as seguintes diligências: a) inquirição dos elementos da Polícia Marítima que fizeram diligências no local; b) inquirição dos funcionários da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra que procederam às operações de limpeza; c) interrogatório do arguido; d) recolha de informação junto do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e da direcção da Reserva Natural do Estuário do Sado. Dos elementos recolhidos nos autos, resultam assentes os seguintes factos: Desde fins de Maio de 1996 que o arguido Rui Alexandre Caxaria Silvério procedia ao esgoto periódico, de oito em oito dias, da embarcação de pesca PE-1997-C, denominada "Renascimento", que se encontrava, desde essa altura, inactiva e estacionada na Doca dos Pescadores em Setúbal, na margem direita do Rio Sado. O arguido Rui não está habilitado como motorista ou maquinista marítimo, mas um maquinista marítimo que tinha antes trabalhado naquela embarcação ministrou-lhe os conhecimentos que permitiam fazer aquela operação. Para esse efeito, o arguido Rui costumava abrir quatro das cinco válvulas de fundo da casa da máquina da citada embarcação para bombear o esgoto dos porões de ré e de vante, que são estanques e independentes. Normalmente, esse esgoto é constituído por águas do rio que se infiltram a bordo e por águas das chuvas. No dia 15/3/97, cerca das 16H00, o arguido Rui encontrava-se a bordo da embarcação "Renascimento" para mais uma vez proceder às operações de bombagem do esgoto dos respectivos porões. Para o efeito, o arguido Rui procedeu da forma acima indicada, mas desta vez, além das habituais quatro válvulas, o arguido Rui abriu também a quinta válvula destinada a bombear o esgoto do porão da casa da máquina, local onde se acumulam escorrimentos de gasóleo e de óleos lubrificantes usados e que o arguido Rui, em momento anterior, tinha verificado também ter esgoto. Após ter aberto esta válvula, o arguido Rui subiu ao convés e verificou que o líquido que era bombeado para a água da doca apresentava uma cor escura, motivo pelo qual se dirigiu de novo à casa da máquina e fechou a mencionada válvula. Com aquela acção, o arguido Rui provocou, directa e necessariamente, o derrame, na água da doca, de cerca de 150 a 200 litros de uma mistura constituída por gasóleo e óleos lubrificantes usados, provenientes do porão da casa da máquina. Estes produtos formaram uma película gordurosa em algumas zonas e manchas compactas e escuras noutras, na superficie da água da doca, de onde exalava cheiro intenso e próprio de gasóleo e de óleos usados. A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra foi chamada a intervir pouco depois e procedeu a operações de limpeza, utilizando mão de obra e barreiras absorventes. Em cerca de duas horas foi controlada a área afectada e absorvida e limpa na quase totalidade a mancha ocasionada pelo derrame dos referidos produtos. Depois das operações de limpeza, a referida doca ficou com reduzidos vestígios de poluição, que não chegou a afectar ou a contaminar os cascos das restantes embarcações ali estacionadas ou a muralha da doca. Relativamente aos danos ambientais provocados, o relatório das operações de intervenção elaborado pela A.P. S. S., a fls. 11, refere que apenas foi afectada a superficie das águas da doca numa área aproximada de 400m2, onde se formou uma película oleosa com manchas compactas dispersas. A área da Reserva Natural do Estuário do Sado, fls. 30, não foi afectada negativamente, uma vez que o derrame ocorreu numa zona afastada dos seus limites e o pequeno volume dos produtos derramados em conjugação com a limpeza efectuada com relativa eficácia, limitaram a área atingida. Descrito o factualismo apurado, torna-se agora necessário enquadrá-lo jurídico-penalmente. É evidente que a actuação do arguido Rui teve como consequência a poluição da água da referida doca. O conceito de poluição encontra-se definido nos art.ºs 21.º e 26.º da Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, numa concepção que abrange também a degradação, como a alteração dos componentes ambientais para além dos limites de tolerância admissível, que afecta negativamente a saúde, o bem estar e as diferentes formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, assim como a estabilidade fisica e biológica do território. Resulta do n.º 3 do art.º 26.º da Lei de Bases do Ambiente que não é qualquer alteração efectiva e negativa que releva, mas apenas aquela que ultrapassa os limites da tolerância admissível de presença de elementos poluentes na atmosfera, água, solo e seres vivos. De um modo paralelo, também não basta que haja uma actividade poluente para que essa conduta constitua crime de poluição. Para que a poluição directamente resultante da conduta do arguido Rui seja criminalmente censurável, ou seja, para que esse comportamento poluente tenha dignidade criminal é necessário que, para além do dano ambiental intolerável, se verifique também uma componente de desobediência. Na parte que directamente nos interessa, o crime de poluição de águas p. e p. pelo art.º 279.º, n.ºs 1, al. a), e 2 e 3 do Código Penal abrange a conduta poluidora de águas e a que, por qualquer forma, degradar as suas qualidades. Degradar significa aqui danificar, diminuir, mudar em sentido prejudicial. De uma forma esquemática, podemos dizer que os elementos do tipo de ilícito do crime de poluição de águas são: a) Acção que tenha como consequência a poluição de águas ou, por qualquer forma, a degradação das suas qualidades; b) Ocorrer poluição ou degradação das águas em medida inadmissível; c) Contrariedade da natureza ou dos valores da emissão ou da imissão poluentes, com prescrição ou limitação directamente imposta pela autoridade administrativa competente; d) Prescrição ou limitação feita em conformidade e com respeito pelas disposições legais ou regulamentares aplicáveis; e) Uma conduta, dolosa ou negligente, de uma pessoa singular, com desrespeito ou infringindo prescrição ou limitação regularmente imposta. Para a punição do agente por este crime, para além destes requisitos, exige-se ainda a verificação de duas condições objectivas de punibilidade: 1. A existência de prescrição ou limitação directamente imposta pela autoridade administrativa competente, de forma autónoma e não confundível com instrumento normativo; 2. Que a prescrição ou limitação da autoridade administrativa seja feita com a cominação de aplicação das penas previstas no art.º 279.º Código Penal. Face ao exposto e à forma descrita de como ocorreram os factos, claro se torna que a conduta do arguido Rui não é susceptível de configurar a prática do crime de poluição de águas. Mas vejamos, ainda, se aqueles factos são susceptíveis de configurar o crime de poluição com perigo comum p. e p. pelo art.º 280.º do Código Penal. Em primeiro lugar e segundo o entendimento de Souto Moura ("Crimes contra o Ambiente", Boletim de Interesses Difusos n.º 10 da Procuradoria Geral da República), tomamos como ponto de partida que, quando no corpo do art.º 280.º Código Penal se remete para a "conduta descrita no n.º 1 do artigo anterior", está-se a remeter para elementos descritivos e não valorativos. Ou seja, o elemento do tipo de crime do art.º 279.º "em medida inadmissível", não tem que ser preenchido para que ocorra o crime do art.º 280.º. Souto Moura fundamenta esta interpretação afirmando que, a não ser assim, o art.º 280.º seria um tipo qualificado dos crimes previstos no art.º 279.º, ao arrepio de toda a técnica legislativa usada para os outros crimes qualificados e para os demais crimes de perigo comum, onde não se inclui qualquer componente de desobediência. Sublinhamos aqui a natureza de crimes de dano com componente de desobediência que assumem os crimes previstos no art.º 279.º, embora sistematicamente inserido no capítulo respeitante aos crimes de perigo comum, e a natureza de crime de perigo do crime previsto no art.º 280.º. Em segundo lugar e por último, a referida conduta do arguido Rui não chegou a criar perigo para a vida ou para a integridade fisica de qualquer pessoa ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, motivos pelos quais a conduta do arguido não integra o crime do art.º 280.º Código Penal. Tendo em consideração os factos apurados e todo o exposto, conclui-se que o arguido Rui Alexandre Caxaria Silvério não cometeu qualquer crime, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos nesta parte, nos termos do art.º 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por inexistência de crime. Cumpra-se o disposto no art.º 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na pessoa do arguido Rui Alexandre Caxaria Silvério. II Não obstante, a conduta do arguido é susceptível de constituir infracção ao disposto no art.º 1.º do Dec.- Lei n.º 90/71, de 22 de Março, que o art.º1.º do Dec.- Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, transformou em contra-ordenação marítima e a que se aplica o regime do Dec.- Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as coimas constantes do seu art.º 17.º. Com efeito, o arguido Rui sabia que no porão da casa da máquina se acumulam escorrimentos de gasóleo e de óleos lubrificantes usados. Quando o arguido Rui abriu a quinta válvula para bombear aquele porão, tendo em momento anterior verificado também ter esgoto e face à sua experiência nestas operações, tinha consciência que da sua conduta poderia resultar o derrame dos referidos produtos na água da doca e agiu conformando-se com esse resultado, dele ficando indiferente. O arguido agiu assim com dolo eventual. Só após ter livremente aberto esta válvula é que o arguido Rui subiu ao convés e foi observar o líquido que era bombeado para a água da doca. Constatando que apresentava uma cor escura, dirigiu-se de novo à casa da máquina e fechou a mencionada válvula. Este espaço de tempo foi, porém, suficiente para esgotar o porão da casa da máquina, que ficou apenas com as lamas dos referidos produtos depositadas no fundo do porão, e para poluir a água da doca da forma e com os resultados inicialmente descritos. Já na Convenção Para a Prevenção da Poluição Marinha de Origem Telúrica, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 1/78, de 7 de Janeiro, se incluíam os hidrocarbonetos de origem petrolífera entre as substâncias de poluição da zona marítima. Nestes termos e nos do art.º 4.º do citado Dec.- Lei n.º 19/84 e dos n.ºs 3 e 4 do art.º 38.º do citado Dec.- Lei n.º 433/82, com a redacção dada pelo Dec.- Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, determino a remessa dos presentes autos à Capitania do Porto de Setúbal, por ser o seu Capitão de Porto o competente, material e territorialmente, para o procedimento contra-ordenacional. Setúbal, 15 de Outubro de 1997 O Auditor de Justiça em estágio |
| Circular nº 3/94 |
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