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LEGISLAÇÃO
Lei n.º 107/2001, de 21 de Setembro
Lei de Protecção e Valorização do
Património Cultural
Procede-se à publicação
da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política
e do regime de protecção e valorização do património cultural.
Índice
TÍTULO
I Dos princípios basilares.
3
Artigo
1.º Objecto.
3
Artigo
2.º Conceito e âmbito do património cultural
4
Artigo
3.º Tarefa fundamental do Estado.
4
Artigo
4.º Contratualização da administração do património cultural
4
Artigo 5.º
Identidades culturais.
5
Artigo
6.º Outros princípios gerais.
5
TÍTULO
II Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos.
6
Artigo
7.º Direito à fruição do património cultural
6
Artigo
8.º Colaboração entre a Administração Pública e os particulares.
6
Artigo
9.º Garantias dos administrados.
6
Artigo
10.º Estruturas associativas de defesa do património cultural
7
Artigo 11.º Dever de preservação, defesa e
valorização do património cultural
TÍTULO
III Dos objectivos.
8
Artigo
12.º Finalidades da protecção e valorização do património cultural
Artigo 13.º Componentes específicas
da política do património cultural
TÍTULO
IV Dos bens culturais e das formas de protecção.
8
Artigo
14.º Bens culturais.
8
Artigo
15.º Categorias de bens.
9
Artigo
16.º Formas de protecção dos bens culturais.
9
Artigo
17.º Critérios genéricos de apreciação.
9
Artigo
18.º Classificação.
10
Artigo
19.º Inventariação.
10
TÍTULO
V Do regime geral de protecção dos bens culturais.
10
CAPÍTULO
I Disposições gerais.
10
SECÇÃO
I Direitos e deveres especiais.
10
Artigo
20.º Direitos especiais dos detentores.
10
Artigo 21.º
Deveres especiais dos detentores.
11
Artigo
22.º Deveres especiais da Administração.
11
SECÇÃO
II Procedimento administrativo.
11
Artigo
23.º Direito subsidiário.
11
Artigo
24.º Prazos gerais para conclusão.
12
Artigo 25.º Início do procedimento.
12
Artigo
26.º Instrução do procedimento.
12
Artigo
27.º Audiência dos interessados.
12
Artigo
28.º Forma dos actos.
13
Artigo
29.º Notificação, publicação e efeitos da decisão.
13
Artigo
30.º Procedimento para a revogação.
13
CAPÍTULO
II Protecção dos bens culturais classificados.
13
SECÇÃO
I Bens móveis e imóveis.
13
Artigo
31.º Tutela dos bens.
13
Artigo
32.º Dever de comunicação das situações de perigo.
14
Artigo
33.º Medidas provisórias.
14
Artigo
34.º Usucapião.
14
SECÇÃO
II Alienações e direitos de preferência.
14
Artigo
35.º Transmissão de bens classificados.
14
Artigo
36.º Dever de comunicação da transmissão.
14
Artigo
37.º Direito de preferência.
15
Artigo
38.º Escrituras e registos.
15
Artigo
39.º Registo predial
15
SECÇÃO
III Bens imóveis.
15
SUBSECÇÃO
I Disposições comuns.
15
Artigo
40.º Impacte de grandes projectos e obras.
15
Artigo
41.º Inscrições e afixações.
16
Artigo
42.º Efeitos da abertura do procedimento.
16
Artigo
43.º Zonas de protecção.
16
Artigo
44.º Defesa da qualidade ambiental e paisagística.
17
Artigo
45.º Projectos, obras e intervenções.
17
Artigo
46.º Obras de conservação obrigatória.
17
Artigo
47.º Embargos e medidas provisórias.
18
Artigo
48.º Deslocamento.
18
Artigo
49.º Demolição.
18
Artigo
50.º Expropriação.
18
SUBSECÇÃO
II Monumentos, conjuntos e sítios.
19
Artigo 51.º
Intervenções.
19
Artigo
52.º Contexto.
19
Artigo
53.º Planos.
19
Artigo
54.º Projectos, obras e intervenções.
20
SECÇÃO
IV Dos bens móveis.
20
Artigo
55.º Bens culturais móveis.
20
Artigo
56.º Classificação de bens culturais de autor vivo.
21
Artigo
57.º Dever de comunicação de mudança de lugar
21
Artigo
58.º Depósito.
21
Artigo
59.º Projectos e intervenções.
21
SECÇÃO
V Particularização de regimes.
21
Artigo
60.º Outras disposições aplicáveis aos bens classificados.
21
CAPÍTULO
III Protecção dos bens culturais inventariados.
22
Artigo
61.º Inventário geral
22
Artigo
62.º Inventário de bens de particulares.
22
Artigo
63.º Inventário de bens públicos.
22
CAPÍTULO
IV Exportação, expedição, importação, admissão e comércio.
Artigo 64.º Exportação e expedição.
23
Artigo
65.º Exportação e expedição de bens classificados como de interesse
nacional
23
Artigo
66.º Exportação e expedição de outros bens classificados.
Artigo
67.º Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia.
Artigo 68.º Importação e admissão.
24
Artigo
69.º Regime do comércio e da restituição.
24
TÍTULO
VI Do regime geral de valorização dos bens culturais.
25
Artigo 70.º
Componentes do regime de valorização.
25
Artigo
71.º Instrumentos.
25
TÍTULO
VII Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais.
CAPÍTULO I Disposições comuns.
26
Artigo
72.º Disposições gerais.
26
Artigo
73.º Acesso à documentação.
26
CAPÍTULO
II Do património arqueológico.
26
Artigo
74.º Conceito e âmbito do património arqueológico e paleontológico.
Artigo 75.º Formas e regime de protecção.
27
Artigo
76.º Deveres especiais das entidades públicas.
28
Artigo
77.º Trabalhos arqueológicos.
28
Artigo
78.º Notificação de achado arqueológico.
28
Artigo
79.º Ordenamento do território e obras.
29
CAPÍTULO
III Do património arquivístico.
29
Artigo
80.º Conceito e âmbito do património arquivístico.
29
Artigo
81.º Categorias de arquivos.
29
Artigo
82.º Critérios para a protecção do património arquivístico.
rtigo 83.º Formas de protecção do
património arquivístico.
30
CAPÍTULO
IV Do património áudio-visual
31
Artigo 84.º
Património audiovisual
31
CAPÍTULO
V Do património bibliográfico.
31
Artigo
85.º Património bibliográfico.
31
Artigo
86.º Classificação do património bibliográfico como de interesse
nacional
Artigo 87.º Classificação do património
bibliográfico como de interesse público.
Artigo 88.º Inventariação do património
bibliográfico.
CAPÍTULO VI Do património fonográfico.
33
Artigo
89.º Património fonográfico.
33
CAPÍTULO
VII Do património fotográfico.
33
Artigo
90.º Património fotográfico.
33
TÍTULO
VIII Dos bens imateriais.
34
Artigo
91.º Âmbito e regime de protecção.
34
Artigo
92.º Deveres das entidades públicas.
34
TÍTULO
IX Das atribuições do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais.
Artigo 93.º Atribuições comuns,
colaboração e auxílio interadministrativo.
Artigo 94.º Atribuições em matéria
de classificação e inventariação.
Artigo 95.º Outras atribuições.
36
Artigo
96.º Providências de carácter organizatório.
36
TÍTULO
X Dos benefícios e incentivos fiscais.
36
Artigo
97.º Regime de benefícios e incentivos fiscais.
Artigo
98.º Emolumentos notariais e registrais.
Artigo
99.º Outros apoios.
TÍTULO
XI Da tutela penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I Da tutela penal
Artigo
100.º Infracções criminais previstas no Código Penal
Artigo 101.º Crime de deslocamento.
Artigo 102.º Crime de exportação ilícita.
Artigo 103.º Crime de destruição de vestígios.
CAPÍTULO II Da tutela contra-ordenacional
Artigo 104.º Contra-ordenações
especialmente graves.
Artigo 105.º Contra-ordenações graves.
Artigo 106.º Contra-ordenações simples.
Artigo 107.º Negligência.
Artigo 108.º Sanções acessórias.
Artigo 109.º Responsabilidade solidária.
Artigo 110.º Instrução e decisão.
TÍTULO
XII Disposições finais e transitórias.
Artigo 111.º Legislação de desenvolvimento.
Artigo 112.º Anteriores actos de classificação
e inventariação.
Artigo 113.º Disposições finais e transitórias
avulsas.
Artigo 114.º Normas revogatórias e
inaplicabilidade.
Artigo 115.º Entrada em vigor
Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro
Estabelece as bases da política e do
regime de protecção e valorização do património cultural
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como
lei geral da República, o seguinte:
1 - A presente lei estabelece as bases
da política e do regime de protecção e valorização do património
cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência
e construção da identidade nacional e para a democratização da
cultura.
2 - A política do património cultural
integra as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas,
pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando
assegurar, no território português, a efectivação do direito à
cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das
tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e
pelo direito internacional.
1 - Para os efeitos da presente lei
integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com
valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural
relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.
2 - A língua portuguesa, enquanto
fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património
cultural português.
3 - O interesse cultural relevante,
designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico,
linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social,
industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural
reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade,
originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
4 - Integram, igualmente, o património
cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da
identidade e da memória colectiva portuguesas.
5 - Constituem, ainda, património
cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força
de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo
menos para os efeitos nelas previstos.
6 - Integram o património cultural não
só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural
relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos
que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação
interpretativa e informativa.
7 - O ensino, a valorização e a
defesa da língua portuguesa e das suas variedades regionais no território
nacional, bem como a sua difusão internacional, constituem objecto de
legislação e políticas próprias.
8 - A cultura tradicional popular ocupa
uma posição de relevo na política do Estado e das Regiões Autónomas
sobre a protecção e valorização do património cultural e constitui
objecto de legislação própria.
1 - Através da salvaguarda e valorização
do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma
herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações
num percurso civilizacional singular.
2 - O Estado protege e valoriza o
património cultural como instrumento primacial de realização da
dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao
serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da
identidade nacionais.
3 - O conhecimento, estudo, protecção,
valorização e divulgação do património cultural constituem um dever
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
1 - Nos termos da lei, o Estado, as
Regiões Autónomas e as autarquias locais podem celebrar com detentores
particulares de bens culturais, outras entidades interessadas na preservação
e valorização de bens culturais ou empresas especializadas acordos para
efeito da prossecução de interesses públicos na área do património
cultural.
2 - Entre outros, os instrumentos
referidos no número anterior podem ter por objecto a colaboração recíproca
para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança,
restauro, valorização e divulgação de bens culturais, bem como a
concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam a habilitação
para a prática de actos administrativos de classificação.
3 - Com as pessoas colectivas de
direito público e de direito privado detentoras de acervos de bens
culturais de excepcional importância e com as entidades incumbidas da
respectiva representação podem o Estado, as Regiões Autónomas ou as
autarquias locais acordar fórmulas institucionais de composição mista
destinadas a canalizar de modo concertado, planificado e expedito as
respectivas relações no domínio da aplicação da presente lei e da sua
legislação de desenvolvimento.
4 - O disposto nos números anteriores
aplica-se a todas as confissões religiosas e no que diz respeito à
Igreja Católica, enquanto entidade detentora de uma notável parte dos
bens que integram o património cultural português, com as adaptações e
os aditamentos decorrentes do cumprimento pelo Estado do regime dos bens
de propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado e com
afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, definido pela
Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
1 - No âmbito das suas relações
bilaterais ou multilaterais com os países lusófonos, o Estado Português
contribui para a preservação e valorização daquele património
cultural, sito no território nacional ou fora dele, que testemunhe capítulos
da história comum.
2 - O Estado Português contribui,
ainda, para a preservação e salvaguarda do património cultural sito
fora do espaço lusófono que constitua testemunho de especial importância
de civilização e de cultura portuguesas.
3 - A política do património cultural
visa, em termos específicos, a conservação e salvaguarda do património
cultural de importância europeia e do património cultural de valor
universal excepcional, em particular quando se trate de bens culturais que
integrem o património cultural português ou que com este apresentem
conexões significativas.
Para além de outros princípios
presentes nesta lei, a política do património cultural obedece aos princípios
gerais de:
a) Inventariação, assegurando-se o
levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos
bens culturais existentes com vista à respectiva identificação;
b) Planeamento, assegurando que os
instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultam de uma
prévia e adequada planificação e programação;
c) Coordenação, articulando e
compatibilizando o património cultural com as restantes políticas que se
dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em
especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de
educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;
d) Eficiência, garantindo padrões
adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objectivos
previstos e estabelecidos;
e) Inspecção e prevenção,
impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos
adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos
integrantes do património cultural;
f) Informação, promovendo a recolha
sistemática de dados e facultando o respectivo acesso tanto aos cidadãos
e organismos interessados como às competentes organizações
internacionais;
g) Equidade, assegurando a justa
repartição dos encargos, ónus e benefícios decorrentes da aplicação
do regime de protecção e valorização do património cultural;
h) Responsabilidade, garantindo prévia
e sistemática ponderação das intervenções e dos actos susceptíveis
de afectar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes
do património cultural;
i) Cooperação internacional,
reconhecendo e dando efectividade aos deveres de colaboração, informação
e assistência internacional.
1 - Todos têm direito à fruição dos
valores e bens que integram o património cultural, como modo de
desenvolvimento da personalidade através da realização cultural.
2 - A fruição por terceiros de bens
culturais, cujo suporte constitua objecto de propriedade privada ou outro
direito real de gozo, depende de modos de divulgação concertados entre a
administração do património cultural e os titulares das coisas.
3 - A fruição pública dos bens
culturais deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade,
segurança, preservação e conservação destes.
4 - O Estado respeita, também, como
modo de fruição cultural o uso litúrgico, devocional, catequético e
educativo dos bens culturais afectos a finalidades de utilização
religiosa.
As pessoas colectivas de direito público
colaborarão com os detentores de bens culturais, por forma que estes
possam conjugar os seus interesses e iniciativas com a actuação pública,
à luz dos objectivos de protecção e valorização do património
cultural, e beneficiem de contrapartidas de apoio técnico e financeiro e
de incentivos fiscais.
1 - Aos titulares de direitos e
interesses legalmente protegidos sobre bens culturais, ou outros valores
integrantes do património cultural, lesados por actos jurídicos ou
materiais da Administração Pública ou de entidades em que esta delegar
tarefas nos termos do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 26.º são
reconhecidas as garantias gerais dos administrados, nomeadamente:
a) O direito de promover a impugnação
dos actos administrativos e das normas emitidas no desempenho da função
administrativa;
b) O direito de propor acções
administrativas;
c) O direito de desencadear meios
processuais de natureza cautelar, incluindo os previstos na lei de
processo civil quando os meios específicos do contencioso administrativo
não puderem proporcionar uma tutela provisória adequada;
d) O direito de apresentação de denúncia,
queixa ou participação ao Ministério Público e de queixa ao Provedor
de Justiça.
2 - É reconhecido, nos termos da lei
geral, o direito de participação procedimental e de acção popular para
a protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património
cultural.
3 - Sem prejuízo da iniciativa
processual dos lesados e do exercício da acção popular, compete também
ao Ministério Público a defesa dos bens culturais e de outros valores
integrantes do património cultural contra lesões violadoras do direito,
através, nomeadamente, do exercício dos meios processuais referidos no
n.º 1 do presente artigo.
4 - O direito de acção popular inclui
a utilização de embargo judicial de obra, trabalho ou serviço novo
iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na presente lei e nas
restantes normas do direito do património cultural, bem como o emprego de
quaisquer outros procedimentos cautelares adequados, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do presente artigo.
1 - Para além dos contributos
individuais, a participação dos cidadãos interessados na gestão
efectiva do património cultural pela Administração Pública poderá ser
assegurada por estruturas associativas, designadamente institutos
culturais, associações de defesa do património cultural, e outras
organizações de direito associativo.
2 - Para os efeitos da presente lei,
entende-se por estruturas associativas de defesa do património cultural
as associações sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica
constituídas nos termos da lei geral e em cujos estatutos conste como
objectivo a defesa e a valorização do património cultural ou deste e do
património natural, conservação da natureza e promoção da qualidade
de vida.
3 - As estruturas associativas de
defesa do património cultural são de âmbito nacional, regional ou local
e de representatividade genérica ou específica, nos termos da lei que as
regular.
4 - As estruturas associativas de
defesa do património cultural gozam do direito de participação, informação
e acção popular, nos termos da presente lei, da lei que as regular e da
lei geral.
5 - A Administração Pública e as
estruturas associativas de defesa do património cultural colaborarão em
planos e acções que respeitem à protecção e à valorização do
património cultural.
6 - As administrações central,
regional e local poderão ajustar com as estruturas associativas de defesa
do património cultural formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por
estas últimas, em particular no domínio da informação e formação dos
cidadãos.
7 - As estruturas associativas de
defesa do património cultural gozam dos incentivos e benefícios fiscais
atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa.
1 - Todos têm o dever de preservar o
património cultural, não atentando contra a integridade dos bens
culturais e não contribuindo para a sua saída do território nacional em
termos não permitidos pela lei.
2 - Todos têm o dever de defender e
conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas
próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens
culturais.
3 - Todos têm o dever de valorizar o
património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida
das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição
e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam.
1 - Como tarefa fundamental do Estado e
dever dos cidadãos, a protecção e a valorização do património
cultural visam:
a) Incentivar e assegurar o acesso de
todos à fruição cultural;
b) Vivificar a identidade cultural
comum da Nação Portuguesa e das comunidades regionais e locais a ela
pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do
povo português em realidades culturais de âmbito transnacional;
c) Promover o aumento do bem-estar
social e económico e o desenvolvimento regional e local;
d) Defender a qualidade ambiental e
paisagística.
2 - Constituem objectivos primários da
política de património cultural o conhecimento, a protecção, a
valorização e o crescimento dos bens materiais e imateriais de interesse
cultural relevante, bem como dos respectivos contextos.
A política do património cultural
deverá integrar especificamente, entre outras, as seguintes componentes:
a) Definição de orientações estratégicas
para todas as áreas do património cultural;
b) Definição, através de planos,
programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da
conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação
do património cultural;
c) Definição e mobilização dos
recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos
objectivos e das prioridades estabelecidas;
d) Definição das relações e aplicação
dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da Administração
Pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as
populações;
e) Definição dos modelos de articulação
da política do património cultural com as demais políticas sectoriais;
f) Definição de modelos de
aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação;
g) Adopção de medidas de fomento à
criação cultural.
1 - Consideram-se bens culturais os
bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1, 3 e 5
do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização
ou de cultura.
2 - Os princípios e disposições
fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for
compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais,
ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.
1 - Os bens imóveis podem pertencer às
categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais
categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis,
entre outras, às categorias indicadas no título VII.
2 - Os bens móveis e imóveis podem
ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de
interesse municipal.
3 - Para os bens imóveis classificados
como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios,
adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis
classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro
nacional».
4 - Um bem considera-se de interesse
nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em
parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.
5 - Um bem considera-se de interesse público
quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor
cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção
inerente à classificação como de interesse nacional se mostre
desproporcionado.
6 - Consideram-se de interesse
municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte,
representem um valor cultural de significado predominante para um
determinado município.
7 - Os bens culturais imóveis incluídos
na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na
respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse
nacional.
8 - A existência das categorias e
designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância
de outras, designadamente quando previstas no direito internacional.
1 - A protecção legal dos bens
culturais assenta na classificação e na inventariação.
2 - Cada forma de protecção dá lugar
ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:
a) O registo patrimonial de classificação;
b) O registo patrimonial de inventário.
3 - A aplicação de medidas cautelares
previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação
de um bem cultural.
Para a classificação ou a inventariação,
em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15.º, serão tidos em
conta algum ou alguns dos seguintes critérios:
a) O carácter matricial do bem;
b) O génio do respectivo criador;
c) O interesse do bem como testemunho
simbólico ou religioso;
d) O interesse do bem como testemunho
notável de vivências ou factos históricos;
e) O valor estético, técnico ou
material intrínseco do bem;
f) A concepção arquitectónica, urbanística
e paisagística;
g) A extensão do bem e o que nela se
reflecte do ponto de vista da memória colectiva;
h) A importância do bem do ponto de
vista da investigação histórica ou científica;
i) As circunstâncias susceptíveis de
acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.
1 - Entende-se por classificação o
acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que
certo bem possui um inestimável valor cultural.
2 - Os bens móveis pertencentes a
particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando
a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o
património cultural.
3 - Dos bens móveis pertencentes a
particulares só são passíveis de classificação como de interesse público
os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território
nacional possa constituir dano grave para o património cultural.
4 - Só é possível a classificação
de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos
proprietários.
1 - Entende-se por inventariação o
levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos
bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva
identificação.
2 - O inventário abrange os bens
independentemente da sua propriedade pública ou privada.
3 - O inventário inclui os bens
classificados e os que, de acordo com os n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 2.º e o
n.º 1 do artigo 14.º, mereçam ser inventariados.
4 - O inventário abrange duas partes:
o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do
Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens
de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas
privadas e de pessoas singulares.
5 - Só a título excepcional, e
mediante despacho devidamente justificado do membro do governo central ou
regional responsável pela área da cultura, os bens não classificados
pertencentes a pessoas colectivas privadas e as pessoas singulares serão
incluídos no inventário sem o acordo destas.
6 - Ficarão a constar do inventário
independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em
vias de classificação.
Os proprietários, possuidores e demais
titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou
inventariados gozam, entre outros, dos seguintes direitos específicos:
a) O direito de informação quanto aos
actos da administração do património cultural que possam repercutir-se
no âmbito da respectiva esfera jurídica;
b) O direito de conhecer as prioridades
e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização
do património cultural;
c) O direito de se pronunciar sobre a
definição da política e de colaborar na gestão do património
cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais que a
lei definir;
d) O direito a uma indemnização
sempre que do acto de classificação resultar uma proibição ou uma
restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem;
e) O direito de requerer a expropriação,
desde que a lei o preveja.
1 - Os proprietários, possuidores e
demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido
classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos
seguintes deveres:
a) Facilitar à administração do
património cultural a informação que resulte necessária para execução
da presente lei;
b) Conservar, cuidar e proteger
devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua
perda, destruição ou deterioração;
c) Adequar o destino, o aproveitamento
e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação.
2 - Sobre os proprietários,
possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham
sido classificados incidem ainda os seguintes deveres:
a) Observar o regime legal instituído
sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante
a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com
direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores
constitucionais;
b) Executar os trabalhos ou as obras
que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários
para assegurar a salvaguarda do bem.
1 - O Estado deverá promover a existência
e adequada estruturação e funcionamento de um sistema nacional de
informação do património cultural, através da implantação,
compatibilização e progressiva interoperatividade das diferentes redes
de bases de dados.
2 - A legislação de desenvolvimento
deverá obrigatoriamente regular a constituição, organização e
funcionamento das redes nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.
3 - Serão assegurados os direitos e as
garantias estabelecidas na Constituição e na lei geral em matéria de
protecção de dados pessoais e os imperativos de segurança dos bens,
designadamente através do estabelecimento de níveis de acesso e gestão
adequados.
4 - A administração do património
cultural deverá promover a cooperação entre os seus serviços e
instituições, a qual poderá incluir a cedência e troca de bens
culturais sempre que se trate de integrar ou completar colecções ou
fundos de natureza histórica ou de especial interesse literário, artístico,
científico ou técnico.
Em tudo quanto não estiver
expressamente regulado neste título, são aplicáveis aos procedimentos
administrativos previstos na legislação do património cultural os princípios
e as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
1 - Sempre que a natureza e a extensão
das tarefas o permitam, deve o procedimento de inventariação ser concluído
no prazo máximo de um ano.
2 - O procedimento de classificação
deve ser concluído no prazo máximo de um ano.
3 - Sempre que, no âmbito do mesmo
procedimento, estejam em causa conjuntos, sítios, colecções, fundos ou
realidades equivalentes, pode o instrutor prorrogar os prazos até ao
limite dos prazos máximos correspondentes.
4 - É de 18 meses o prazo máximo para
a definição de zona especial de protecção.
5 - Transcorridos os prazos referidos
nos números anteriores, pode qualquer interessado, no prazo de 60 dias,
denunciar a mora, para efeitos de a Administração decidir de forma
expressa e em idêntico prazo, sob pena de caducidade do procedimento.
1 - O impulso para a abertura de um
procedimento administrativo de classificação ou inventariação pode
provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou
estrangeiro.
2 - A iniciativa do procedimento pode
pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais ou a
qualquer pessoa singular ou colectiva dotada de legitimidade, nos termos
gerais.
3 - Para efeito de notificação do
acto que determina a abertura do procedimento, considera-se também
interessado o município da área de situação do bem.
4 - Os bens em vias de classificação
ficam sujeitos a um regime especial, nos termos da lei.
5 - Um bem considera-se em vias de
classificação a partir da notificação ou publicação do acto que
determine a abertura do respectivo procedimento, nos termos do n.º 1 do
presente artigo, no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada do
respectivo pedido.
1 - A instrução do procedimento
compete ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do
acto final, em conformidade com as leis estatutárias e orgânicas e a
demais legislação de desenvolvimento.
2 - As tarefas e funções específicas
do procedimento podem ser cometidas a entidades não públicas, desde que
excluída a prática de actos ablativos.
3 - Na instrução do procedimento são
obrigatoriamente ouvidos os órgãos consultivos competentes, nos termos
da lei.
1 - Os interessados têm o ónus de
carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos
susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser
ouvidos antes de tomada a decisão final, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
2 - Quando o número de interessados
for superior a 10 proceder-se-á a consulta pública, nos termos do Código
do Procedimento Administrativo.
1 - A classificação de um bem como de
interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo.
2 - A classificação de um bem como de
interesse público reveste a forma de portaria.
3 - A forma dos demais actos a praticar
obedecerá ao disposto na legislação aplicável.
4 - Todo o acto final de um
procedimento sobre uma determinada forma de protecção deverá ser
devidamente fundamentado, identificando com rigor o bem ou as partes
componentes da universalidade em questão.
1 - A decisão final é notificada aos
interessados, bem como ao município da área a que o bem pertença,
quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que
tenham participado na instrução do procedimento.
2 - Toda a decisão final deve ser
publicada.
3 - Os efeitos da decisão produzem-se
a partir da data da notificação da mesma às pessoas directamente
interessadas.
O disposto nesta secção, com as
necessárias adaptações, é aplicável aos procedimentos extintivos de
actos que tenham instituído alguma forma de protecção.
1 - Todo o bem classificado como de
interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, a qual,
nas Regiões Autónomas, deve ser partilhada com os órgãos de governo próprios
ou, quando for o caso, com as competentes organizações internacionais,
nos termos da lei e do direito internacional.
2 - A classificação de um bem como de
interesse nacional consome eventual classificação já existente como de
interesse público, de interesse regional, de valor concelhio ou de
interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados.
3 - O registo patrimonial de classificação
abrirá, aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos
reais sobre os bens culturais classificados, o acesso aos regimes de
apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de acordos e outros
contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, reforçados de forma
proporcional ao maior peso das limitações.
4 - Os bens classificados como de
interesse nacional e municipal ficarão submetidos, com as necessárias
adaptações, às limitações referidas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 60.º,
bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles
estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento.
O proprietário ou titular de outro
direito real de gozo sobre um bem classificado nos termos do artigo 15.º
da presente lei, ou em vias de classificação como tal, deve avisar
imediatamente o órgão competente da administração central ou regional,
os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara
municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que
ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural.
1 - Logo que a Administração Pública
tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação,
corra risco de destruição, perda, extravio ou deterioração, deverá o
órgão competente da administração central, regional ou municipal
determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda
indispensáveis e adequadas, podendo, em caso de impossibilidade própria,
qualquer destes órgãos solicitar a intervenção de outro.
2 - Se as medidas ordenadas importarem
para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser
fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução,
nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou técnico.
3 - Além das necessárias medidas políticas
e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo destinado
a comparticipar nos actos referidos no n.º 2 do presente artigo e a
acudir a situações de emergência ou de calamidade pública.
Os bens culturais classificados nos
termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como
tal, são insusceptíveis de aquisição por usucapião.
A lei estabelecerá as limitações
incidentes sobre a transmissão de bens classificados ou em vias de
classificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou a outras
pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas pelo Estado ou pelas Regiões
Autónomas.
1 - A alienação, a constituição de
outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados
nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação
como tal, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente
para a instrução do respectivo procedimento.
2 - A transmissão por herança ou
legado de bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei,
ou em vias de classificação como tal, deverá ser comunicada pelo cabeça-de-casal
ao serviço competente referido no número anterior, no prazo de três
meses contados sobre a data de abertura da sucessão.
3 - O disposto no número anterior é
aplicável aos bens situados nas zonas de protecção dos bens
classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de
classificação como tal.
1 - Os comproprietários, o Estado, as
Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do
direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens
classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na
respectiva zona de protecção.
2 - É aplicável ao direito de preferência
previsto neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do
Código Civil, com as necessárias adaptações.
3 - O disposto no presente artigo não
prejudica os direitos de preferência concedidos à Administração Pública
pela legislação avulsa.
1 - O incumprimento do dever de
comunicação estabelecido nos artigos anteriores constituirá impedimento
à celebração pelos notários das respectivas escrituras, bem como obstáculo
a que os conservadores inscrevam os actos em causa nos competentes
registos.
2 - Quando efectuadas contra o
preceituado pelo artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 36.º, a alienação,
a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento são
anuláveis pelos tribunais sob iniciativa do membro da administração
central, regional ou municipal competente, dentro de um ano a contar da
data do conhecimento.
1 - Os prédios classificados nos
termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como
tal, devem ter esta qualidade inscrita gratuitamente no respectivo registo
predial.
2 - O disposto no número anterior
aplica-se aos prédios incluídos em conjuntos classificados ou em vias de
classificação.
1 - Os órgãos competentes da
administração do património cultural têm de ser previamente informados
dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados,
que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens
culturais, ou que de algum modo os possam desvalorizar.
2 - Para os efeitos do número
anterior, o Governo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
e os órgãos das autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências
respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que
resultem necessárias para a protecção do património cultural.
1 - É proibida a execução de inscrições
ou pinturas em imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da
presente lei, ou em vias de classificação como tal, bem como a colocação
de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos
locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das
características do bem cultural e das finalidades e realizações a que
corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela
classificação.
2 - A lei pode condicionar a afixação
ou instalação de toldos, de tabuletas, de letreiros, de anúncios ou de
cartazes, qualquer que seja a sua natureza e conteúdos, nos centros históricos
e outros conjuntos urbanos legalmente reconhecidos, bem como nos locais
onde possa prejudicar a perspectiva dos imóveis classificados.
1 - A notificação do acto que
determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis
nos termos do artigo 15.º da presente lei opera, além de outros efeitos
previstos nesta lei, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença
ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização,
edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos
equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações
já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei.
2 - Enquanto outro prazo não for
fixado pela legislação de desenvolvimento, o mesmo será de 120 dias
para efeito de aplicação do disposto neste artigo.
3 - As operações urbanísticas que se
realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são
ilegais, podendo a administração do património cultural competente ou
os municípios ordenar a reconstrução ou demolição, pelo infractor ou
à sua custa, nos termos da legislação urbanística, com as devidas
adaptações.
4 - A classificação dos bens a que se
refere o n.º 1 gera a caducidade dos procedimentos, licenças e autorizações
suspensos nos termos deste preceito, sem prejuízo de direito a justa
indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais
resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela
Administração.
1 - Os bens imóveis classificados nos
termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como
tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50
m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por
lei.
2 - Os bens imóveis classificados nos
termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como
tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por
portaria do órgão competente da administração central ou da Região
Autónoma quando o bem aí se situar.
3 - Nas zonas especiais de protecção
podem incluir-se zonas non aedificandi.
4 - As zonas de protecção são servidões
administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem
por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer
trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em
geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior
dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património
cultural competente.
5 - Excluem-se do preceituado pelo número
anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis.
1 - A lei definirá outras formas para
assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento
potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o
integram, e da qualidade ambiental e paisagística.
2 - Para os efeitos deste artigo, o
Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito
das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a
recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos
urbanos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros
elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na
paisagem.
3 - Relativamente aos conjuntos e sítios,
a legislação de desenvolvimento estabelecerá especialmente:
a) Os critérios exigidos para o seu
reconhecimento legal e os benefícios e incentivos daí decorrentes;
b) Os parâmetros a que devem obedecer
os planos, os programas e os regulamentos aplicáveis;
c) Os sistemas de incentivo e apoio à
gestão integrada e descentralizada;
d) As medidas de avaliação e
controlo.
1 - Os estudos e projectos para as
obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens
classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente
elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente
reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.
2 - Os estudos e projectos referidos no
número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e
a avaliação artística ou histórica da intervenção, da
responsabilidade de um técnico competente nessa área.
3 - As obras ou intervenções em bens
imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em
vias de classificação como tal, serão objecto de autorização e
acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento
de classificação, nos termos definidos na lei.
4 - Concluída a intervenção, deverá
ser elaborado e remetido à administração do património cultural
competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas,
as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como
documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o
processo seguido.
1 - No respeito dos princípios gerais
e nos limites da lei, o Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e
os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis
classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de
classificação como tal, devem executar todas as obras ou quaisquer
outras intervenções que a administração do património cultural
competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda.
2 - No caso de as obras ou intervenções
não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderão
as entidades previstas no n.º 2 do artigo 40.º da presente lei promover
a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor.
1 - O organismo competente da
administração do Estado, da administração regional autónoma ou da
administração municipal deve determinar o embargo administrativo de
quaisquer obras ou trabalhos em bens imóveis classificados como de
interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ou em
vias de classificação como tal, cuja execução decorra ou se apreste a
iniciar em desconformidade com a presente lei.
2 - O disposto no número anterior
aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de bens
imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em
vias de classificação como tal.
3 - A lei determinará as demais
medidas provisórias aplicáveis.
Nenhum imóvel classificado nos termos
do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal,
poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que
lhe compete, salvo se, na sequência do procedimento previsto na lei,
assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por
manifesto interesse público, em especial no caso de a salvaguarda
material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade
competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem,
à remoção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado.
1 - Sem prejuízo do disposto nos
artigos anteriores, não podem ser concedidas licenças de demolição
total ou parcial de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º
da presente lei, ou em vias de classificação como tal, sem prévia e
expressa autorização do órgão competente da administração central,
regional autónoma ou municipal, conforme os casos.
2 - A autorização de demolição por
parte do órgão competente da administração central, regional autónoma
ou municipal tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou
a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao
que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer
dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma,
a salvaguarda ou o deslocamento do bem.
3 - Verificado um ou ambos os
pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de
todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as
demolições estritamente necessárias.
4 - A autorização de demolição por
parte do órgão competente da administração central, regional autónoma
ou municipal não deve ser concedida quando a situação de ruína seja
causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se
aos responsáveis a reposição, nos termos da lei.
5 - São nulos os actos administrativos
que infrinjam o disposto nos números anteriores.
1 - Ouvidos os interessados e os órgãos
consultivos competentes, pode a administração do património cultural
promover a expropriação dos bens imóveis classificados nos termos do
artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, nos
seguintes casos:
a) Quando por responsabilidade do
detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais,
especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do
bem;
b) Quando por razões jurídicas, técnicas
ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a
forma mais adequada de assegurar a tutela do bem;
c) Quando a expropriação tiver sido
requerida pelo interessado.
2 - Ouvidos os interessados e os órgãos
consultivos competentes, podem ainda ser expropriados os bens imóveis
situados nas zonas de protecção dos bens classificados nos termos do
artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal,
quando prejudiquem a boa conservação daqueles bens culturais ou ofendam
ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.
3 - No âmbito da aplicação dos n.ºs
1 e 2 do presente artigo, e tratando-se de bens imóveis classificados
como de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal,
enquadrados num instrumento de gestão territorial eficaz, os municípios
podem promover a respectiva expropriação, sendo a assembleia municipal
competente para a declaração de utilidade desta expropriação, nos
termos da lei.
Não poderá realizar-se qualquer
intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos
ou sítios classificados, nem mudança de uso susceptível de o afectar,
no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão
competente da administração central, regional autónoma ou municipal,
conforme os casos.
1 - O enquadramento paisagístico dos
monumentos será objecto de tutela reforçada.
2 - Nenhumas intervenções relevantes,
em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia
ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel
classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a
especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a
perspectiva ou contemplação do bem.
3 - Exceptuam-se do disposto no número
anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar
elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo
do controlo posterior.
4 - A existência de planos de pormenor
de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do
regime definido nos números anteriores.
1 - O acto que decrete a classificação
de monumentos, conjuntos ou sítios nos termos do artigo 15.º da presente
lei, ou em vias de classificação como tal, obriga o município, em
parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma
responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de
pormenor de salvaguarda para a área a proteger.
2 - A administração do património
cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano
integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de gestão
territorial já eficaz, reconduzido a instrumento de política sectorial
nos domínios a que deva dizer respeito.
3 - O conteúdo dos planos de pormenor
de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, o qual
deve estabelecer, para além do disposto no regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial:
a) A ocupação e usos prioritários;
b) As áreas a reabilitar;
c) Os critérios de intervenção nos
elementos construídos e naturais;
d) A cartografia e o recenseamento de
todas as partes integrantes do conjunto;
e) As normas específicas para a protecção
do património arqueológico existente;
f) As linhas estratégicas de intervenção,
nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística.
1 - Até à elaboração de algum dos
planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a
realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do
monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da
administração do património cultural competente.
2 - Após a entrada em vigor do plano
de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras
projectadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do
dever de comunicar à administração do património cultural competente,
no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas.
3 - Os actos administrativos que
infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos.
1 - Consideram-se bens culturais móveis
integrantes do património cultural aqueles que se conformem com o
disposto no n.º 1 do artigo 14.º e constituam obra de autor português
ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos
em território nacional, provenham do desmembramento de bens imóveis aí
situados, tenham sido encomendados ou distribuídos por entidades
nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou testemunhem vivências
ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos
naturais da realidade cultural portuguesa, se encontrem em território
português há mais de 50 anos ou que, por motivo diferente dos referidos,
apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização
e cultura portuguesas.
2 - Consideram-se ainda bens culturais
móveis integrantes do património cultural aqueles que, não sendo de
origem ou de autoria portuguesa, se encontrem em território nacional e se
conformem com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º
3 - Os bens culturais móveis referidos
no número anterior constituem espécies artísticas, etnográficas, científicas
e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas,
audiovisuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas e ainda
quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de
desenvolvimento.
A classificação feita nos termos do
artigo 15.º da presente lei de bens culturais de autor vivo depende do
consentimento do respectivo proprietário, salvo situações excepcionais
a definir em legislação de desenvolvimento.
Os proprietários e possuidores de bens
móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em
vias de classificação como tal, devem comunicar previamente ao serviço
competente para a classificação a mudança de lugar ou qualquer circunstância
que afecte a posse ou a guarda do bem.
1 - Os proprietários e possuidores de
bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou
em vias de classificação como tal, podem acordar com a Administração Pública
a respectiva cedência para depósito.
2 - Em caso de incumprimento, por parte
dos detentores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados, susceptível
de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens, poderá
o Governo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os órgãos
municipais competentes nos termos da presente lei ordenar que os mesmos
sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas,
arquivos ou museus.
1 - As intervenções físicas ou
estruturantes em bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da
presente lei, ou em vias de classificação como tal, são
obrigatoriamente asseguradas por técnicos de qualificação legalmente
reconhecida.
2 - Nos termos da lei, e com as necessárias
adaptações, são aplicáveis aos bens móveis classificados, ou em vias
classificação, as disposições dos artigos 45.º, 46.º, 47.º e 50.º
da presente lei.
1 - O registo patrimonial de classificação
abrirá aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos
reais sobre os respectivos bens culturais o acesso a regimes de apoio,
incentivos, financiamentos e estipulação de contratos e outros acordos,
nos termos da presente lei e da legislação de desenvolvimento.
2 - Os bens classificados como de
interesse público ficam sujeitos às seguintes restrições e ónus:
a) Dever, da parte do detentor, de
comunicar a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade ou
de outro direito real de gozo, para efeitos de actualização de registo;
b) Sujeição a prévia autorização
do desmembramento ou dispersão das partes integrantes do bem ou colecção;
c) Sujeição a prévia autorização
do serviço competente de quaisquer intervenções que visem alteração,
conservação ou restauro, as quais só poderão ser efectuadas por técnicos
especializados, nos termos da legislação de desenvolvimento;
d) Existência de regras próprias
sobre a transferência ou cedência de espécies de uma instituição para
outra ou entre serviços públicos;
e) Sujeição da exportação a prévia
autorização ou licença;
f) Identificação do bem através de
sinalética própria, especialmente no caso dos imóveis;
g) Obrigação de existência de um
documento para registos e anotações na posse do respectivo detentor.
3 - Relativamente ao regime definido no
número anterior, os bens classificados como de interesse municipal poderão
conhecer níveis menos intensos de limitações, nos termos a especificar
na legislação de desenvolvimento.
4 - No respeito pelos princípios
gerais aplicáveis, poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação
concreta do bem ou do tipo de bens em questão, um regime diferenciado de
limitações, designadamente espaciais.
5 - Aos bens imóveis e móveis
classificados como de interesse público são correspondentemente aplicáveis,
com as especificações a definir na legislação de desenvolvimento, as
disposições do n.º 2 do artigo 31.º e dos artigos 32.º e 40.º a 59.º
da presente lei.
6 - As disposições dos artigos 40.º
a 60.º da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias
adaptações, aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse
municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento.
1 - Os bens inventariados gozam de
protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar
a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.
2 - O inventário geral do património
cultural será assegurado e coordenado pelo Governo sem prejuízo da
necessidade de articulação com os inventários já existentes.
1 - Qualquer pessoa pode, mediante
solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção
ou conjunto de que seja detentor, juntando todos os elementos pertinentes.
2 - A solicitação referida no número
anterior deverá ser decidida no prazo de 90 dias.
3 - A inclusão de qualquer bem, colecção
ou conjunto no inventário geral confere ao respectivo detentor o direito
a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a
reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação
tiverem sido promovidas a expensas do particular.
1 - Para o efeito da elaboração do
inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e
das demais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar
à administração do património cultural competente instrumentos de
descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam,
susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com os n.ºs 1,
3 e 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º da presente lei.
2 - Idêntico dever de comunicação é
extensível aos bens que venham, por qualquer título, a integrar no
futuro o património da pessoa colectiva.
3 - A lei estabelecerá os termos e
condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de
descrição por parte dos serviços da administração central do Estado,
da administração regional autónoma e de outros organismos públicos.
4 - A lei poderá estabelecer a
classificação automática de certos bens públicos, na sequência do
cumprimento do disposto nos números anteriores.
1 - A exportação e a expedição
temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural,
ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou
inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração
do património cultural competente com a antecedência de 30 dias.
2 - A obrigação referida no número
anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.º 3 do
artigo 55.º, independentemente da apreciação definitiva do interesse
cultural do bem em causa.
3 - A administração do património
cultural competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição,
a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a
vinculação do Estado à aquisição da coisa.
4 - As exportações e as expedições
que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do presente artigo e no artigo
65.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 66.º e no artigo 67.º são ilícitas.
1 - A saída de território nacional de
bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação
como tal, fora dos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo é
interdita.
2 - A exportação e expedição temporárias
de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação
como tal, apenas pode ser autorizada, por despacho do membro do Governo
responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas,
bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o
património cultural.
3 - A exportação e expedição
definitivas de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias
de classificação como tal, pertencentes ao Estado, apenas podem ser
autorizadas, a título excepcional, pelo Conselho de Ministros, para
efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que
se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.
4 - As autorizações ou licenças de
exportação ou de expedição de bens referidas nos números anteriores
especificarão as condições ou cláusulas modais que forem consideradas
convenientes.
1 - Dependem de autorização ou licença
da administração do património cultural a exportação e a expedição
definitivas ou temporárias de bens classificados como de interesse público,
ou em vias de classificação como tal.
2 - A autorização ou a licença a que
se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição
a condições ou cláusulas modais.
3 - A apresentação do pedido de
exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de
preferência na aquisição.
4 - As leis de desenvolvimento regularão
o regime de exportação e expedição dos demais bens classificados,
assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis.
5 - A exportação e a expedição de
bens inventariados pertencentes a entidades públicas depende de autorização
da administração do património cultural.
6 - A autorização a que se refere o número
anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei.
As formalidades para efeito de exportação
de bens pertencentes ao património cultural de Estados membros da União
Europeia regem-se pelo disposto no direito comunitário.
1 - É aplicável à importação e à
admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 64.º
2 - Às importações e admissões de
bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade
com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:
a) O proprietário gozará do direito
ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem
inventariado;
b) Salvo acordo do proprietário, é
vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público
do bem nos 10 anos seguintes à importação ou admissão.
3 - A lei regulará os demais
procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão,
temporária ou definitiva, de bens culturais.
1 - Em condições de reciprocidade,
consideram-se nulas as transacções realizadas em território português
incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado
e que se encontrem em território nacional em consequência da violação
da respectiva lei de protecção.
2 - Os bens a que se refere o número
anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito
comunitário ou internacional que vincular o Estado Português.
3 - A restituição de bens
pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União
Europeia pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos
actos de direito comunitário derivado.
4 - As acções de restituição correrão
pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa
exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e
desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado em
condições de reciprocidade na ordem interna portuguesa que lhe confira
tal direito.
5 - Na acção de restituição,
discutir-se-á apenas:
a) Se o bem que é objecto do pedido
tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis;
b) Se a saída do bem do território do
Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis;
c) Se o possuidor ou detentor adquiriu
o bem de boa fé;
d) O montante da indemnização a
arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé;
e) Outros aspectos do conflito de
interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido
pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou internacional.
6 - A acção de restituição não
procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património
cultural português.
7 - A legislação de desenvolvimento
regulará a compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens
culturais móveis.
São componentes do regime geral de
valorização dos bens culturais:
a) A conservação preventiva e
programada;
b) A pesquisa e a investigação;
c) A protecção e valorização da
paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens
culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos
urbanos e rurais, jardins históricos e sítios;
d) O acesso e a fruição;
e) A formação;
f) A divulgação, sensibilização e
animação;
g) O crescimento e o enriquecimento;
h) O apoio à criação cultural;
i) A utilização, o aproveitamento, a
rendibilização e a gestão;
j) O apoio a instituições técnicas e
científicas.
Constituem, entre outros, instrumentos
do regime de valorização dos bens culturais:
a) O inventário geral do património
cultural;
b) Os instrumentos de gestão
territorial;
c) Os parques arqueológicos;
d) Os programas e projectos de apoio à
musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;
e) Os programas de apoio às formas de
utilização originária, tradicional ou natural dos bens;
f) Os regimes de acesso, nomeadamente a
visita pública e as colecções visitáveis;
g) Os programas e projectos de divulgação,
sensibilização e animação;
h) Os programas de formação específica
e contratualizada;
i) Os programas de voluntariado;
j) Os programas de apoio à acção
educativa;
l) Os programas de aproveitamento turístico;
m) Os planos e programas de aquisição
e permuta.
1 - As normas do presente título
aplicam-se aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património
cultural previstos nos capítulos seguintes.
2 - Em tudo o que não estiver previsto
neste título, aplicam-se os princípios e disposições da presente lei,
salvo os que se mostrem incompatíveis com a natureza dos bens.
3 - As leis de desenvolvimento poderão
estabelecer formas de protecção, e correspondentes regimes,
especialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipo de elementos
integrantes do património arqueológico, arquivístico, audiovisual,
bibliográfico, fonográfico ou fotográfico ou a novos tipos de bens
culturais, nomeadamente os que integrem o património electrónico ou o
património industrial.
4 - As disposições respeitantes ao
património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais e
aos demais elementos integrantes do património áudio-visual, bibliográfico,
fonográfico e fotográfico, na medida em que se mostrem compatíveis com
a natureza dos bens.
5 - Para a classificação ou o inventário
do património áudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico
valerão também algum ou alguns dos seguintes critérios de apreciação:
a) Proximidade da matriz ou versão
originais;
b) Processos utilizados na criação ou
produção;
c) Estado de conservação.
6 - Não carece do consentimento
exigido pelo artigo 56.º desta lei a classificação dos elementos
matriciais de bens audiovisuais ou fonográficos ou, na falta daqueles, de
uma das respectivas cópias.
1 - A lei promove o acesso à documentação
integrante do património cultural.
2 - O acesso tem, desde logo, por
limites os que decorram dos imperativos de conservação das espécies.
3 - A menos que seja possível
apresentar uma cópia de onde hajam sido expurgados elementos lesivos de
direitos e valores fundamentais, não será objecto de acesso o documento
que os contiver.
4 - As restrições legais da
comunicabilidade de documentação integral do património cultural
caducam decorridos 100 anos sobre a data de produção do documento, a
menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos.
1 - Integram o património arqueológico
e paleontológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução
do planeta, da vida e dos seres humanos:
a) Cuja preservação e estudo permitam
traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o
ambiente;
b) Cuja principal fonte de informação
seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos
de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.
2 - O património arqueológico integra
depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos
arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra
natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados em meio
rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial
ou na plataforma continental.
3 - Os bens provenientes da realização
de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao
Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu arquivo, conservação,
gestão, valorização e divulgação através dos organismos vocacionados
para o efeito, nos termos da lei.
4 - Entende-se por parque arqueológico
qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de
interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma
significativa pela intervenção humana passada, território esse que
integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e
cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de
garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes.
5 - Para os efeitos do disposto no número
anterior, entende-se por território envolvente o contexto natural ou
artificial que influencia, estática ou dinamicamente, o modo como o
monumento, sítio ou conjunto de sítios é percebido.
1 - Aos bens arqueológicos será desde
logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo
registo científico.
2 - Em qualquer lugar onde se presuma a
existência de vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos, poderá
ser estabelecido com carácter preventivo e temporário, pelo órgão da
administração do património cultural competente, uma reserva arqueológica
de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência,
com vista a determinar o seu interesse.
3 - Sempre que o interesse de um parque
arqueológico o justifique, o mesmo poderá ser dotado de uma zona
especial de protecção, a fixar pelo órgão da administração do património
cultural competente, por forma a garantir-se a execução futura de
trabalhos arqueológicos no local.
4 - A legislação de desenvolvimento
poderá também estabelecer outros tipos de providências limitativas da
modificação do uso, da transformação e da remoção de solos ou de
qualquer actividade de edificação sobre os mesmos, até que possam ser
estudados dentro de prazos máximos os testemunhos que se saiba ou
fundamentadamente se presuma ali existirem.
5 - Desde que os bens arqueológicos não
estejam classificados, ou em vias de o serem, poderão os particulares
interessados promover, total ou parcialmente, a expensas suas, nos termos
da lei, os trabalhos arqueológicos de cuja conclusão dependa a cessação
das limitações previstas nos n.ºs 2 e 4 do presente artigo.
6 - Depende de prévia emissão de
licença a utilização de detectores de metais e de qualquer outro
equipamento de detecção ou processo destinados à investigação arqueológica,
nos termos da lei.
7 - Com vista a assegurar o ordenamento
e a gestão dos parques arqueológicos, definidos no n.º 4 do artigo 74.º,
a administração do património arqueológico competente deve, nos termos
da lei, elaborar um plano especial de ordenamento do território,
designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.
8 - Os objectivos, o conteúdo material
e o conteúdo documental do plano referido no número anterior serão
definidos na legislação de desenvolvimento.
1 - Constituem particulares deveres do
Estado, sem prejuízo do disposto nos estatutos das Regiões Autónomas:
a) Criar, manter e actualizar o inventário
nacional georreferenciado do património arqueológico imóvel;
b) Articular o cadastro da propriedade
com o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico;
c) Estabelecer a disciplina e a
fiscalização da actividade de arqueólogo.
2 - Constitui particular dever do
Estado e das Regiões Autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos
arqueológicos.
3 - Constituem particulares deveres da
Administração Pública competente no domínio do licenciamento e
autorização de operações urbanísticas:
a) Certificar-se de que os trabalhos
por si autorizados, que envolvam transformação de solos, revolvimento ou
remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como
a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade
com a legislação sobre a salvaguarda do património arqueológico;
b) Dotar-se de meios humanos e técnicos
necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que
necessário.
1 - Para efeitos da presente lei, são
trabalhos arqueológicos todas as escavações, prospecções e outras
investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a
protecção e a valorização do património arqueológico.
2 - São escavações arqueológicas as
remoções de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que, de
acordo com metodologia arqueológica, se realizem com o fim de descobrir,
conhecer, proteger e valorizar o património arqueológico.
3 - São prospecções arqueológicas
as explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com
metodologia arqueológica, visem as actividades e objectivos previstos no
número anterior.
4 - A realização de trabalhos arqueológicos
será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização
a conceder pelo organismo competente da administração do património
cultural.
5 - Não se consideram trabalhos
arqueológicos, para efeitos da presente lei, os achados fortuitos ou
ocorridos em consequência de outro tipo de remoções de terra, demolições
ou obras de qualquer índole.
1 - Quem encontrar, em terreno público
ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos
fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito
horas à administração do património cultural competente ou à
autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de
imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências
convenientes.
2 - A descoberta fortuita de bens móveis
arqueológicos com valor comercial confere ao achador o direito a uma
recompensa, nos termos da lei.
1 - Para além do disposto no artigo
40.º, deverá ser tida em conta, na elaboração dos instrumentos de
planeamento territorial, o salvamento da informação arqueológica
contida no solo e no subsolo dos aglomerados urbanos, nomeadamente através
da elaboração de cartas do património arqueológico.
2 - Os serviços da administração do
património cultural condicionarão a prossecução de quaisquer obras à
adopção pelos respectivos promotores, junto das autoridades competentes,
das alterações ao projecto aprovado capazes de garantir a conservação,
total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos
trabalhos.
3 - Os promotores das obras ficam
obrigados a suportar, por meio das entidades competentes, os custos das
operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias
pela realização dos seus projectos.
4 - No caso de grandes empreendimentos
públicos ou privados que envolvam significativa transformação da
topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores
ou territoriais, quaisquer intervenções arqueológicas necessárias
deverão ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor.
1 - Integram o património arquivístico
todos os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa que
se revistam de interesse cultural relevante.
2 - Entende-se por arquivo o conjunto
orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte
material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou
colectiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua
actividade e conservados a título de prova ou informação.
3 - Integram, igualmente, o património
arquivístico conjuntos não orgânicos de documentos de arquivo que se
revistam de interesse cultural relevante e nomeadamente quando práticas
antigas tenham gerado colecções factícias.
4 - Entende-se por colecção factícia
o conjunto de documentos de arquivo reunidos artificialmente em função
de qualquer característica comum, nomeadamente o modo de aquisição, o
assunto, o suporte, a tipologia documental ou outro qualquer critério dos
coleccionadores.
1 - Para efeitos do disposto no artigo
anterior, devem os arquivos ser distinguidos, com base na respectiva
proveniência, em arquivos públicos e arquivos privados.
2 - São arquivos públicos os
produzidos por entidades públicas ou por pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa.
3 - Os arquivos públicos distinguem-se
em arquivos de âmbito nacional, regional e municipal.
4 - São arquivos privados os
produzidos por entidades privadas.
5 - Os arquivos privados distinguem-se
em arquivos de pessoas colectivas de direito privado integradas no sector
público e arquivos de pessoas singulares ou colectivas privadas.
Para a classificação ou o inventário
do património arquivístico, devem ser tidos em conta algum ou alguns dos
seguintes critérios:
a) Natureza pública da entidade
produtora;
b) Relevância das actividades
desenvolvidas pela entidade produtora num determinado sector;
c) Relevância social ou repercussão pública
da entidade produtora;
d) Valor probatório e informativo do
arquivo, decorrente, nomeadamente, da sua relevância jurídica, política,
económica, social, cultural, religiosa ou científica.
1 - Devem ser objecto de classificação
como de interesse nacional:
a) Os arquivos públicos de âmbito
nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de
avaliação concluído nos termos da lei;
b) Os arquivos públicos com mais de
100 anos;
c) Os arquivos privados e colecções
factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se revelem de
inestimável interesse cultural.
2 - Devem ser objecto de classificação
como de interesse público:
a) Os arquivos públicos de âmbito
regional ou municipal, conservados a título permanente na sequência de
um processo de avaliação concluído nos termos da lei;
b) Os arquivos privados produzidos por
pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público,
quando conservados a título permanente;
c) Os arquivos privados e colecções
factícias que possuam qualquer das características referidas nas alíneas
b), c) e d) do artigo 82.º e se encontrem, a qualquer título, na posse
do Estado;
d) Outros arquivos privados e colecções
factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se mostrem
possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso
consintam.
3 - Devem ser objecto de inventário os
arquivos e colecções factícias abrangidos pela previsão do artigo 80.º
e em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos:
a) Se encontrem a qualquer título na
posse ou à guarda do Estado;
b) Venham a ser voluntariamente
apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo
invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de
protecção dos bens culturais.
4 - Cada arquivo inventariado, ou
apresentado para inventariação, deverá ser descrito de acordo com as
Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística,
providenciando-se para que as respectivas descrições sejam
compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.
1 - Integram o património áudio-visual
as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas
ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou
informatizada, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as
quais, sendo projectadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo
sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou
de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham
pelo menos um de entre os seguintes requisitos:
a) Hajam resultado de produções
nacionais;
b) Hajam resultado de produções
estrangeiras distribuídas, editadas ou teledifundidas comercialmente em
Portugal;
c) Integrem, independentemente da
nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em
instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica
do detentor, se distingam pela notabilidade.
2 - Integram, nomeadamente, o património
audiovisual as produções cinematográficas, as produções televisivas e
as produções videográficas.
3 - Sem prejuízo do regime geral,
devem ser objecto de classificação como de interesse nacional:
a) Os elementos matriciais das obras de
produção nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo
ou das que para este efeito lhes sejam equiparadas pela legislação de
desenvolvimento;
b) Cópias conformes aos elementos
matriciais referidos na alínea anterior, quando estes já não existirem;
c) Cópias de obras de produção
estrangeira, mas que foram distribuídas em território nacional,
integrando novos elementos - escritos ou orais - que os diferenciam dos
elementos matriciais, nomeadamente por lhe terem sido agregados, por
legendagem ou dobragem em língua portuguesa, elementos naturais da
realidade cultural portuguesa.
4 - Devem ser objecto de inventário
todas as obras abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo e as
séries de imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos respectivos
possuidores que sejam portadoras de interesse cultural relevante.
1 - Integram o património bibliográfico
as espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a
qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas,
independentemente da data em que foram produzidos ou reunidos, bem como as
colecções e espólios literários.
2 - Devem igualmente integrar o património
bibliográfico:
a) As espécies, colecções e fundos
bibliográficos de pessoas colectivas de utilidade pública, produzidos ou
reunidos há mais de 25 anos, se outro não for o valor invocado para a
respectiva inventariação;
b) As colecções e espólios literários
pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, se outro não for
o valor invocado para a respectiva inventariação;
c) As espécies, colecções e fundos
bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse privada,
produzidos ou reunidos há mais de 50 anos, bem como as colecções e espólios
literários, se outro não for o valor invocado para a respectiva
inventariação.
3 - Podem ser objecto de classificação
as espécies bibliográficas com especial valor de civilização ou de
cultura e, em particular:
a) Os manuscritos notáveis;
b) Os impressos raros;
c) Os manuscritos autógrafos, bem como
todos os documentos que registem as técnicas e os hábitos de trabalho de
autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, seja qual
for o nível de acabamento do texto ou textos neles contidos;
d) As colecções e espólios de
autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência,
considerados como universalidades de facto reunidas pelos mesmos ou por
terceiros.
Sem prejuízo do regime geral, devem
ser objecto de classificação como de interesse nacional:
a) As espécies bibliográficas que
possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º,
se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado e como tal venham a
ser registadas;
b) As espécies bibliográficas que
possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º,
pertencentes a entidades privadas, de que não exista mais que um exemplar
em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;
c) As colecções e fundos bibliográficos
que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais
de 200 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela
respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o
reconhecimento destas.
1 - Sem prejuízo do regime geral,
devem ser objecto de classificação como de interesse público:
a) As espécies bibliográficas que
possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º
e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado;
b) As espécies bibliográficas que
possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º
pertencentes a entidades privadas de que não existam, pelo menos, três
exemplares em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública;
c) As colecções e fundos bibliográficos
que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais
de 150 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela
respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o
reconhecimento destas.
2 - Para efeitos da alínea b) do número
anterior, presume-se a existência de mais de três exemplares para as
obras impressas em Portugal depois de 1935, salvo se oriundas de prelos
clandestinos.
1 - Devem ser objecto de inventário
todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 85.º,
bem como as referidas nas alíneas c) e d) da mesma disposição, que
venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respectivos possuidores,
se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação, nos
termos do regime geral de protecção de bens culturais.
2 - Cada espécie bibliográfica
inventariada, ou apresentada para inventariação, deverá ser descrita de
acordo com as Regras Portuguesas de Catalogação, providenciando-se para
que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos
serviços nacionais.
1 - Integram o património fonográfico
as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou
reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou
informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido realizadas
para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação,
se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de
entre os seguintes requisitos:
a) Hajam resultado de produções
nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a
cultura portuguesas;
b) Integrem, independentemente da
nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em
instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica
do detentor, se distingam pela sua notabilidade;
c) Representem ou testemunhem vivências
ou factos nacionais relevantes.
2 - As séries de sons amadores podem
ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei.
1 - Integram o património fotográfico
todas as imagens obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o
suporte, positivos ou negativos, transparentes ou opacas, a cores ou a
preto e branco, bem como as colecções, séries e fundos compostos por
tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo,
processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto
histórico-cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um
de entre os seguintes requisitos:
a) Hajam sido produzidas por autores
nacionais ou por estrangeiros sobre Portugal;
b) Contenham imagens que possuam
significado no contexto da história da fotografia nacional ou da
fotografia estrangeira quando se encontrem predominantemente em território
português há mais de 25 anos;
c) Se refiram a acontecimentos,
personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para a memória
colectiva portuguesa.
2 - As fotografias inseridas em álbuns
ou livros impressos, incluindo imagens originais ou em reprodução
fotomecânica, integram o património fotográfico quando correspondam à
previsão do número anterior e constem de edições portuguesas ou de edições
estrangeiras reproduzindo obras de autores nacionais ou de estrangeiros
sobre Portugal.
3 - Sem prejuízo do regime geral,
devem ser objecto de classificação como de interesse nacional as espécies,
colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866 abrangidos
pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se
verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:
a) Tenham pertencido a instituição ou
pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer;
b) Se encontrem, a qualquer título, na
posse do Estado.
4 - Sem prejuízo do regime geral,
devem ser objecto de classificação como de interesse público as espécies,
colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865 abrangidos
pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se
verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos:
a) Sejam anteriores a 1881 e se
encontrem a qualquer título na posse do Estado;
b) Sejam anteriores a 1881 e deles não
existam exemplares em arquivos de titularidade pública;
c) Possuam mais de 100 anos e tenham
pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra
possam ajudar a conhecer.
5 - Devem ser objecto de inventário os
fundos fotográficos abrangidos pela previsão do n.º 1 do presente
artigo em relação aos quais se verifique algum dos seguintes
pressupostos:
a) Se encontrem a qualquer título na
posse do Estado;
b) Venham a ser voluntariamente
apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo
invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de
protecção dos bens culturais;
c) Tenham pertencido a instituição ou
pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer.
1 - Para efeitos da presente lei,
integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte
em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou
antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado
para a identidade e memória colectivas.
2 - Especial protecção devem merecer
as expressões orais de transmissão cultural e os modos tradicionais de
fazer, nomeadamente as técnicas tradicionais de construção e de fabrico
e os modos de preparar os alimentos.
3 - Tratando-se de realidades com
suporte em bens móveis ou imóveis que revelem especial interesse etnográfico
ou antropológico, serão as mesmas objecto das formas de protecção
previstas nos títulos IV e V.
4 - Sempre que se trate de realidades
que não possuam suporte material, deve promover-se o respectivo registo
gráfico, sonoro, áudio-visual ou outro para efeitos de conhecimento,
preservação e valorização através da constituição programada de
colectâneas que viabilizem a sua salvaguarda e fruição.
5 - Sempre que se trate de realidades
que associem, também, suportes materiais diferenciados, deve promover-se
o seu registo adequado para efeitos de conhecimento, preservação,
valorização e de certificação.
1 - Constitui especial dever do Estado
e das Regiões Autónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizar
todos os instrumentos de valorização necessários à salvaguarda dos
bens imateriais referidos no artigo anterior.
2 - Constitui especial dever das
autarquias locais promover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valorização
dos bens imateriais mais representativos das comunidades respectivas,
incluindo os próprios das minorias étnicas que as integram.
1 - As Regiões Autónomas e os municípios
comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o
património cultural do povo português, prosseguido por todos como
atribuição comum, ainda que diferenciada nas respectivas concretizações
e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada
tipo de ente.
2 - Sem prejuízo das reservas das
atribuições e competências próprias, o Estado, as Regiões Autónomas
e os municípios articularão entre si a adopção e execução das providências
necessárias à realização de fins estabelecidos na presente lei e os
respectivos órgãos assegurarão a prestação recíproca de auxílio
entre os serviços e instituições deles dependentes no tocante à
circulação de informação e à prática de actos materiais que
requeiram conhecimentos ou utensilagem especializados.
3 - O Estado, as Regiões Autónomas e
os municípios constituirão fundos e estabelecerão regimes de
comparticipação, de modo a enquadrar as intervenções de conservação,
restauro, manutenção e valorização dos bens culturais por eles
classificados ou inventariados e, tanto quanto possível, de bens
culturais que, não obstante haverem sido objecto de um tal acto por parte
de outra pessoa colectiva pública, se encontrem na respectiva área de
jurisdição.
1 - A classificação de bens culturais
como de interesse nacional incumbe, nos termos da lei, aos competentes órgãos
e serviços do Estado, a classificação de bens culturais como de
interesse público incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado
ou das Regiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nos termos da
lei e dos estatutos político-administrativos, e a classificação de bens
culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios.
2 - A classificação de bens culturais
pelos municípios será antecedida de parecer dos competentes órgãos e
serviços do Estado, ou das Regiões Autónomas se o município aí se
situar.
3 - Se outra coisa não for disposta
pela legislação de desenvolvimento, o silêncio do órgão competente
pelo prazo de 45 dias vale como parecer favorável.
4 - Os registos de classificação das
Regiões Autónomas serão comunicados ao Estado, e os registos de
classificação dos municípios serão comunicados ao Estado, ou ao Estado
e à Região Autónoma.
5 - A classificação de bens culturais
pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe
exclusivamente ao Estado e às Regiões Autónomas.
6 - Sem prejuízo de delegação de
tarefas permitida pelo n.º 2 do artigo 4.º, a inventariação de bens
culturais incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado e das
Regiões Autónomas e, bem assim, aos municípios, devendo processar-se
com recurso a bases de dados normalizadas e intercomunicáveis, nos termos
do disposto pela legislação de desenvolvimento.
7 - À competência para classificar e
inventariar corresponde a de emitir actos em sentido oposto.
1 - Salvo disposição da lei em contrário,
incumbirá às pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam
procedido, por esta ordem, à classificação ou inventariação, ou
tenham pendentes procedimentos para esse efeito, a tomada das seguintes
decisões, quando a elas haja lugar na base de normas que as prevejam:
a) Expropriação de bens culturais ou
de prédios situados na zona de protecção de bens culturais imóveis;
b) Autorização, exercício do direito
de preferência ou outras decisões motivadas pela alienação de bens
culturais;
c) Emissão de parecer vinculativo,
autorização ou asseguramento de intervenções de conservação,
restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou
nas respectivas zonas de protecção;
d) Reconhecimento do acesso de
detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação
ou inventariação.
2 - Na ausência de normas específicas
de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública
apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali
referidos caberá, consoante os casos, ao organismo da administração
central ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua
falta, ao governo central ou regional ou ao município.
No âmbito dos organismos existentes ou
a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos:
a) Uma estrutura de coordenação, a nível
infragovernamental, das administrações estaduais do ambiente, do
ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da
cultura;
b) Serviços de inspecção e observação
dos bens classificados;
c) Serviços que especificamente
acompanhem o comércio de arte e das antiguidades;
d) Um centro de estudos do direito do
património cultural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação,
actualização e aperfeiçoamento.
A definição e estruturação do
regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e
valorização do património cultural são objecto de lei autónoma.
1 - Os actos que tenham por objecto
bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos
com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer
emolumentos registrais e notariais.
2 - A isenção emolumentar prevista no
número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias
correspondentes à participação emolumentar devida aos notários,
conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção
nos actos.
1 - O Governo promoverá o apoio
financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito,
em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de
direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados ou inventariados
com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção,
conservação e valorização dos bens, de harmonia com as normas
estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços
competentes.
2 - Os benefícios financeiros
referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições
e garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela administração
competente.
Aos crimes praticados contra bens
culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as
especialidades constantes da presente lei.
Quem proceder ao deslocamento de um bem
imóvel classificado, ou em vias de classificação, fora das condições
referidas no artigo 48.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou
com pena de multa até 360 dias.
1 - Quem proceder à exportação ou
expedição de um bem classificado como de interesse nacional, ou em vias
de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.ºs 2 ou 3 do
artigo 65.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de
multa até 600 dias.
2 - Em caso de negligência, o agente
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.
Quem, por inobservância de disposições
legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em
conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios
arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de
multa até 360 dias.
Constitui contra-ordenação punível
com coima de 500000$00 a 5000000$00 e de 5000000$00 a 100000000$00,
conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva:
a) O deslocamento ou a demolição de
imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições
referidas nos artigos 48.º e 49.º;
b) A realização de obras que hajam
sido previamente embargadas de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo
47.º;
c) A exportação e a expedição de
bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do
disposto no artigo 65.º;
d) A violação do disposto no n.º 1
do artigo 64.º, quando o agente retirar um benefício económico calculável
superior a 20000000$00.
Constitui contra-ordenação punível
com coima de 350000$00 a 3500000$00 e de 3500000$00 a 20000000$00,
conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:
a) A violação do disposto no n.º 3
do artigo 45.º, no artigo 51.º e no n.º 6 do artigo 75.º, bem como do
regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais
para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito
no artigo 2.º do Regulamento n.º 3911/92/CEE, do Conselho, de 9 de
Dezembro;
b) A violação do disposto no artigo
32.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, no artigo 57.º e no n.º 1 do
artigo 64.º, fora dos casos previstos na alínea d) do artigo 104.º, bem
como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º;
c) A violação do dever de comunicação
de importação ou de admissão, decorrente do disposto no n.º 1 do
artigo 68.º;
d) A violação do disposto no n.º 3
do artigo 45.º e no artigo 51.º, bem como o deslocamento ou a demolição
ilícita, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação
ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o disposto nos n.ºs
1 e 5 do artigo 66.º, quando, em qualquer dos casos, a violação
respeite a bens classificados como de interesse público.
Constitui contra-ordenação punível
com coima de 100000$00 a 500000$00 e de 500000$00 a 5000000$00, conforme
sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:
a) A violação do disposto no artigo
32.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, quando a mesma respeite a bens
classificados como de interesse municipal;
b) A violação do disposto no artigo
21.º e no n.º 1 dos artigos 41.º e 46.º, e a violação de algum dos
deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do
artigo 60.º
A negligência é punível.
1 - Conjuntamente com a coima prevista
no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma
das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos bens objecto da
infracção;
b) Interdição do exercício da
profissão de antiquário ou leiloeiro;
c) Privação do direito a subsídio ou
benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de
salvaguarda ou valorização de bem cultural;
d) Privação do direito de participar
em arrematações ou concursos públicos;
e) Encerramento do estabelecimento cujo
funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças
e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas
b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que
se contarão a partir da decisão condenatória.
Quando tiverem sido executados
trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou
destruição ou demolição em bens classificados ou em vias de o serem,
sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se
achem vinculados, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou
de empreitada, aqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações
previstas nesta lei são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da
importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter
tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
1 - A instrução do procedimento por
contra-ordenação cabe ao serviço da administração do património
cultural competente para o procedimento de classificação.
2 - A aplicação da coima compete ao
órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o
montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva, salvo
quando cobradas pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso
em que revertem totalmente para a respectiva Região.
1 - Sem prejuízo dos poderes
legislativos regionais, no prazo de um ano, deve o Governo aprovar,
preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de
desenvolvimento.
2 - No prazo de um ano, devem o Governo
central e os Governos Regionais aprovar as alterações das leis orgânicas
dos vários institutos e serviços da administração do património
cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização
daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei.
1 - Mantêm-se em vigor os efeitos
decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis
e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração
regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se
proceder por força da presente lei.
2 - Os bens imóveis anteriormente
classificados pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas como valores
concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse
municipal.
3 - A legislação de desenvolvimento
determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas
de protecção e designações.
1 - Consideram-se feitas para as
correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos.
2 - Enquanto não for editada a legislação
de desenvolvimento da presente lei, no território do continente
considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º
20985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o
que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente
lei.
3 - Os representantes das autarquias
locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão
remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da
presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 63.º
4 - Legislação especial assegurará
um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos
conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até
à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível
o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei.
5 - O Governo fica obrigado a
apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início
em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património
cultural em Portugal.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, são revogadas as Leis n.ºs 2032, de 11 de Junho de 1949, e
13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da
República que contrariem o disposto na presente lei.
2 - São revogados a alínea b) do n.º
1 do artigo 9.º e os artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de
23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na
redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio.
3 - O disposto no Decreto n.º 14881,
de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de
1968, e no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, que de
algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser,
sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos
condicionado à presente lei e à legislação específica existente.
4 - Mantém-se em vigor a Lei n.º
19/2000, de 10 de Agosto.
1 - Em tudo o que não necessite de
desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva
publicação.
2 - As demais disposições entram em
vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação
de que se mostrem carecidas.
Aprovada em 17 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE
SAMPAIO.
Referendada em 30 de Agosto de 2001.
O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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